Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0814150-74.2022.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONCESSÃO INDEPENDENTE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DA LICENÇA PARA CÔMPUTO EM DOBRO NO PRAZO DA APOSENTADORIA. 1. O prazo prescricional para o pedido de indenizações referentes a licenças e férias não gozadas inicia-se com o ato da aposentadoria. Tema 516, STJ: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”. 2. O Estado do Piauí deve indenizar o recorrido, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, visto que o apelante não pode se beneficiar da arbitrária supressão do direito às férias do servidor sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação. Além disso, tal conversão em pecúnia é cabível independentemente de requerimento administrativo (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). 3. Não há prova nos autos de que, de fato, a Administração Pública tenha pago os valores buscados ou que o servidor tenha usufruído das licenças e férias indicadas. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0814150-74.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814150-74.2022.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTONIO DE SENA SILVA

Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 



ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONCESSÃO INDEPENDENTE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DA LICENÇA PARA CÔMPUTO EM DOBRO NO PRAZO DA APOSENTADORIA.

1. O prazo prescricional para o pedido de indenizações referentes a licenças e férias não gozadas inicia-se com o ato da aposentadoria. Tema 516, STJ: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.

2. O Estado do Piauí deve indenizar o recorrido, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, visto que o apelante não pode se beneficiar da arbitrária supressão do direito às férias do servidor sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação. Além disso, tal conversão em pecúnia é cabível independentemente de requerimento administrativo (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).

3. Não há prova nos autos de que, de fato, a Administração Pública tenha pago os valores buscados ou que o servidor tenha usufruído das licenças e férias indicadas. 

4. Recurso conhecido e não provido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação do Estado para negar-lhe provimento. Lado outro, majoro os honorários recursais, em favor da parte autora/recorrida, em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


1. Relatório



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, em ação ordinária contra ele movida por Antonio de Sena Silva.

Na inicial, o autor, ora apelado, alega que foi integrante da Polícia Militar do Estado do Piauí e passou para a reserva remunerada em 19/4/2017 sem, no entanto, gozar de 37 (trinta e sete) períodos de férias e 2 (dois) períodos de licenças-prêmio. Requereu, assim, o pagamento dos valores das férias acrescidos de um terço e das respectivas licenças não gozadas (ID n. 15700790). Juntou documentos (ID n. 15700791/15700795). 


Devidamente intimado, o Estado do Piauí e FUNPREV apresentaram contestação (ID n. 15700915), o autor réplica (ID n. 15700918) e, então, foi prolatada sentença acolhendo, após acolhimento de embargos de declaração, a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNPREV, rejeitando a alegação de prescrição e reconhecendo os direitos arguidos na inicial, julgando-os procedentes, com a respectiva condenação do requerido, ora apelante, ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas referentes aos anos de 1979, 1980, 1981, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, acrescidos dos seus respetivos terços constitucionais, caso não percebidos administrativamente, bem como o pagamento das licenças-prêmio de dois períodos, correspondentes a 1988 a 1998 e 1999 a 2009. Condenou o Estado do Piauí, ainda, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o montante da condenação (ID n. 15700948).


Contra esta decisão foi interposto o presente recurso, pedindo correção da sentença porque: i) há prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos quando da propositura da ação; ii) a compensação das licenças especiais é indevida caso tenha havido o seu cômputo em dobro para fins de aposentadoria; iii) o autor não comprovou que comparecia regularmente ao trabalho para que fizesse jus ao direito a férias; iv) que não é viável, legalmente, o pedido de conversão de férias e licença-prêmio em pecúnia; iv) não há prova que o não gozo das férias deu-se em razão de necessidade do serviço; v) ausência de pedido administrativo; vi) que o terço constitucional já foi pago, conforme fichas financeiras juntadas; vii) caso reconhecido devido o pagamento, o valor não deve ser calculado com base no último vencimento antes da passagem para a inatividade, mas do mês subsequente ao período aquisitivo das férias e licenças. Requereu, ao fim, conhecimento e provimento do recurso (ID n. 15700953). 


Em contrarrazões, a parte recorrida impugnou os termos do recurso, pedindo a manutenção da sentença em sua integralidade (ID n. 15700956).


Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 16056238).


É o relatório.


 

2. Voto


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Ao recurso, verifica-se que as partes são legítimas e o Estado do Piauí possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1o do CPC. Também a peça foi interposta tempestivamente. Apesar de repetir os termos da contestação, há como se verificar a presença de dialeticidade com os argumentos da sentença. Sendo assim, conheço da apelação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.


Passo, então, à análise da tese acerca da consumação da decadência, como prejudicial de mérito. 


II. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO


Não tem razão o recorrente no argumento de que haveria de ser reconhecida a prescrição quinquenal.


Verifico que se infere dos autos que, de acordo com o documento de ID n. 15700792, P. 3, o policial indicado na inicial teve sua aposentadoria por tempo de serviço publicada em 19 de abril de 2017. Inicia-se, então, a partir desta data, a fluência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança. Esta ação foi proposta em 13 de abril de 2022. 


Não há, em face disso, que se falar em incidência da prescrição sobre a condenação, já que o prazo prescricional para o pedido de indenizações referentes a licenças e férias não gozadas inicia-se com o ato da aposentadoria. 


Portanto, acertada a sentença do primeiro grau, na linha do entendimento já consolidado neste Tribunal (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0816860-09.2018.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021 / TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0820677-81.2018.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021 /  TJPI | Apelação Cível Nº 0827871-35.2018.8.18.0140 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2020 /  TJPI | Apelação Cível Nº 0705985-04.2018.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/11/2020).


O mesmo entendimento tem o Superior Tribunal de Justiça, conforme  julgamento de recurso repetitivo, Tema 516: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”


Por isso, deixo de reconhecer a prescrição sustentada pelo Estado do Piauí.


III. MÉRITO


Quanto à matéria de fundo, como visto, o caso trata de licenças e férias especiais não gozadas de Antonio de Sena Silva, que requereu sua conversão em pecúnia. A ação teve os pedidos julgados procedentes. 


Neste caso, como o militar indicado na inicial foi incluído na corporação em 20/03/1978 e a certidão emitida pela Polícia Militar em ID n. 15745117 comprova que foram gozados apenas 1 (um) período de licença-prêmio e 2 (dois) períodos de férias durante a vida laboral do demandado.


Esclareça-se que não cabe ao apelado apresentar provas de que as férias não foram gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração, pois diante da irrenunciabilidade do direito, gera-se a presunção de que a não concessão das férias deu-se por necessidade do serviço.  Esse mesmo entendimento é adotado por este Egrégio Tribunal, inclusive nas jurisprudências já mencionadas neste voto quando da fundamentação sobre o não reconhecimento de prescrição.


Assim, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, visto que o apelante não pode se beneficiar da arbitrária supressão do direito às férias do servidor sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação. Além disso, tal conversão em pecúnia é cabível independentemente de requerimento administrativo (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).


Quanto à base de cálculo de tal condenação, por se tratar de indenização pelo não-gozo de férias por necessidade do serviço, deve ser considerada a remuneração do apelado na data de sua aposentadoria, que é a data limite que a administração pública teria para o pagamento. O Superior Tribunal de Justiça apreciou questão semelhante no tocante ao cálculo do terço constitucional de férias. E, na oportunidade assim se pronunciou:


"O motivo pelo qual o Impetrante recebeu as férias em pecúnia calculadas sobre o valor de R$ 24.165,87 e não sobre o valor pretendido de R$ 52.735,63 é a base de cálculo aplicável, que é a remuneração do servidor Impetrante à época do desligamento [...]”. (AgInt no RMS 50.311/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017).


E eventuais diferenças ou reajustes podem ser discutidos na fase executiva da demanda.


No mais, os demais argumentos do recurso também não merecem acolhida.


Acerca da viabilidade fática e legal do pedido de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia, já é sedimentada a jurisprudência favorável, especialmente dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. Inclusive, tal direito até mesmo independe, como dito, de requerimento administrativo prévio:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" ( AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1936519 AM 2021/0134109-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).


Outrossim, este entendimento é pacificado e é o mais recente deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme se vê nos julgados de diversos membros da Corte (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 00003768720158180032, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 05/08/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO  / TJ-PI - APL: 08251677820208180140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO /  (TJ-PI - AC: 08071884020198180140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO  /  TJ-PI - AC: 08109624920178180140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 25/01/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, entre outros).


Ainda que as férias e licenças, de fato, existam para garantir, também, a saúde do trabalhador, são direitos de ordem patrimonial, razão pela qual sua conversão em pecúnia mostra-se possível como forma de compensação pela sua não fruição e também traz a aplicação da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.


Quanto ao valor a se ter por base de cálculo, a sentença, acertadamente, fixou a base da remuneração da data da passagem do servidor para a inatividade. Segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1938245 PB 2021/0146261-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).


Por fim, não há prova nos autos de que, de fato, a Administração Pública tenha pago os valores buscados ou que o servidor tenha usufruído das licenças e férias indicadas. Ainda assim, a sentença já dispôs que o pagamento do terço constitucional sujeita-se à não comprovação do pagamento.


Da mesma forma, não há nada nos autos que indique  a compensação das licenças especiais no seu cômputo em dobro para fins da aposentadoria do recorrido. Ao Estado, que alegou tal fato, caberia o ônus da prova. Não havendo qualquer comprovação no sentido de tal alegação, não há como presumi-la.



III. DISPOSITIVO


Isto posto, diante dos argumentos expendidos, conheço do Recurso de Apelação do Estado para negar-lhe provimento.


Lado outro, majoro os honorários recursais, em favor da parte autora/recorrida, em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. 


Sem parecer ministerial de mérito.

 

 

Teresina, 29/06/2024

Detalhes

Processo

0814150-74.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO DE SENA SILVA

Publicação

30/06/2024