Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000145-87.2020.8.18.0128


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ACOLHIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. REVISÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão ou autorização judicial para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2. A desclassificação pretendida se torna inviável diante do escorço fático. A quantidade de drogas, embora não seja robusta a ponto de exasperar a pena-base, mostra-se incompatível com a posse para consumo próprio — 12 invólucros de maconha, embalados em porções de uso individual, prontas para revenda. Assim, não só restou configurada a autoria delitiva, afastando a tese absolutória, como as circunstâncias apuradas nos autos atesta que a situação se trata claramente de tráfico de drogas, e não de posse para consumo próprio. 3. Assim, a pertinência do pedido formulado de substituição da pena pecuniária, em razão do estado de pobreza da inculpada, deverá ser invocada perante o Juízo da Execução, não competindo tal análise a este Tribunal. 4. Recurso conhecido e não provido em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000145-87.2020.8.18.0128 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000145-87.2020.8.18.0128

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: SIMONE FERREIRA DOS SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ACOLHIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. REVISÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 

 1. Sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão ou autorização judicial para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 

2. A desclassificação pretendida se torna inviável diante do escorço fático. A quantidade de drogas, embora não seja robusta a ponto de exasperar a pena-base, mostra-se incompatível com a posse para consumo próprio — 12 invólucros de maconha, embalados em porções de uso individual, prontas para revenda. Assim, não só restou configurada a autoria delitiva, afastando a tese absolutória, como as circunstâncias apuradas nos autos atesta que a situação se trata claramente de tráfico de drogas, e não de posse para consumo próprio. 

3. Assim, a pertinência do pedido formulado de substituição da pena pecuniária, em razão do estado de pobreza da inculpada, deverá ser invocada perante o Juízo da Execução, não competindo tal análise a este Tribunal. 

4. Recurso conhecido e não provido em consonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por SIMONE FERREIRA DOS SANTOS, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

Narra a DENÚNCIA que: 

“No dia 05 de maio de 2020, por volta das 18 horas, no bairro São Cristovão, próximo a residência do ex-prefeito conhecido como Chico Marques, neste município, foi encontrada na residência da denunciada Simone Ferreira dos Santos, drogas ilícitas que a mesma guardava, mantinha em depósito e vendia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 

Conforme consta nos autos, no dia e hora dos fatos a Polícia Civil estava fazendo um levantamento no Bairro São Cristóvão, na cidade de Barras - PI, próximo ao logradouro da autuada, já investigada por suspeita de traficar drogas. No local, havia entrada e saída de pessoas de forma suspeita, indicando que naquele momento havia atividade de tráfico. 

Em determinado momento, flagraram o suspeito de cometer roubos conhecido como “Aleijado” dentro da casa e imediatamente entraram em perseguição, tendo o suspeito corrido para os fundos. Os policias entraram na casa e não encontraram o suspeito, mas encontraram Simone, que após ser abordada, estava em posse de 12 trouxinhas de maconha, além de dinheiro em espécie e trocado. Diante do estado de flagrância, a denunciada foi conduzida até a Delegacia de Polícia para os trâmites legais.” 

A imputação da inicial acusatória foi de incursão nos crimes de Tráfico de Drogas capitulado no artigo 33, caput, da lei federal n. 11.343/2006 especificamente quanto aos verbos “guardar”, “ter em depósito” e “vender” do tipo penal, combinado com o diploma legal de n. 8072/90 (lei dos crimes hediondos). 

Na SENTENÇA, o juiz a quo condenou a ré como incursa no crime previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Devendo cumprir uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e uma pena pecuniária em 150 (cento e cinquenta) dias-multa. no valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 

Irresignado, a condenada interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz as seguintes teses e pedidos: 

a) Acolhimento da preliminar de nulidade: entende a defesa técnica que as provas angariadas em desfavor da apelante foram obtidas de forma ilegal e, portanto, não poderiam embasar a persecução penal. 

b) Desclassificação do delito de tráfico de drogas para consumo próprio. 

c) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

d) Desconsideração da prestação pecuniária por ser o réu hipossuficiente. 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas trazidas no recurso. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo intacta a sentença condenatória. 

É o relatório. 

VOTO


A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

ADMISSIBILIDADE 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

Verifico que a apelante traz uma tese preliminar, a qual analiso de imediato. 

PRELIMINAR DE MÉRITO: NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO 

A defesa técnica traz como última tese preliminar de mérito a nulidade do feito, em razão da suposta ilicitude da colheita de provas em fase policial, por entender que ocorrera uma entrada forçada no domicílio da apelante, já que eles não dispunham de mandado judicial e não ter-lhe-iam autorizado a entrada. 

Contudo, não assiste razão à apelante. 

Sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão ou autorização judicial para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 

Inclusive o magistrado de primeiro grau considerou que a abordagem policial ocorreu ainda em estado de flagrância, vejamos: 

“O relato dos autos conta que os policiais adentraram na residência da requerida com a sua autorização, conforme convergem os depoimentos destes em audiência de instrução, não havendo qualquer indício de insurgência da demandada. 

Assim, não há que se falar que os frutos da ação policial são envenenados, posto que esta ocorreu em conformidade com a previsão da ordem constitucional vigente. Superada a questão preliminar, pode-se seguir em relação ao mérito”. 

Assim, seria absurdo exigir que a autoridade policial requeresse um mandado de busca e apreensão para uma fundada ação de prisão em flagrante. 

Logo, como bem destacado no parecer ministerial, “não há que se falar em ilegalidade na ação policial que possibilitou que se adentrasse o imóvel da apelante e confirmasse o flagrante delito do crime de tráfico de drogas, quando, no caso concreto, existiam elementos suficientes a demonstrarem a ocorrência de crime dentro do imóvel”. 

Por todo o exposto, não acolho a preliminar levantada. Passo ao mérito. 

  

Da absolvição por ausência de lastro probatório e da desclassificação para o crime de porte para uso próprio 

Nas palavras da defesa do apelante: 

“Cabe indicar que não há nos autos um conjunto probatório com força para embasar uma condenação, tendo em vista que todas as provas apresentadas pela acusação são frágeis e duvidosas, entendendo a Defesa, desde já, caso V. Exas. não entendam pela absolvição, pela reforma da Sentença, com a desclassificação para a conduta tipificada no art. 28, da Lei de Drogas. 

Pois bem, as circunstâncias demonstram que a droga apreendida com a acusada - 5,6 g (cinco gramas e seis decigramas) de maconha - era destinada ao consumo pessoal. 

Aduz que a conduta seria atípica, posto que tal entorpecente apreendido seria para uso próprio. Na mesma peça recursal, subsidiariamente, aduz que a conduta pela qual foi o apelante condenado deve ser desclassificada para a conduta — típica — do Art. 28 da Lei Antidrogas. 

Ressalta a defesa que não foi juntada nenhuma prova de vídeo ou fotografia que comprovasse as alegações dos policiais de que havia intensa movimentação na residência da apelante. Ainda argumentou que não foram encontrados com a apelante outros apetrechos típicos da atividade de traficância. 

Não assiste a menor razão às pretensões defensivas. 

A materialidade do crime imputado está comprovada diante da apreensão da droga acondicionada em 12 invólucros plásticos e em quantidade compatível com a atividade de tráfico. Laudo em ID 15853120  pág. 43. 

A autoria restou sobejamente comprovada. A apreensão foi feita em flagrante por autoridade policial. Corrobora-se a autoria também pelos depoimentos colhidos em fase inquisitorial (momento em que a própria ré afirmou vender pequenas porções de drogas) e em audiência de instrução. 

Conforme destacado pelo magistrado de primeiro grau, a conduta de tráfico de drogas “não é, necessariamente, exigível a prática de atos de comércio, bastando que o agente prepare, fabrique, possua, guarde, traga consigo ou mantenha a droga em depósito, máxime quando distribuída e embalada em doses unitárias, como restou comprovado nos presentes autos, indício que, por si só, evidencia o propósito mercantil”. 

No caso dos autos, a requerida tinha em sua posse entorpecentes guardados em pequenas porções, de forma a facilitar a circulação e distribuição. Assim, pode-se enquadrar a conduta da requerida na modalidade “guarda ou transporte”. 

Ainda mais, consta dos autos que os policiais que realizaram a abordagem da requerida estavam em campana e constataram o fluxo constante de pessoas na residência da requerida, indicando para movimentação típica de comercialização de drogas. 

O cenário no qual a requerida foi presa em flagrante indica para a confirmação do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, afastando a tese de que a ré seria somente uma usuária. Eis o tipo: 

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

Pena reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 

No caso, a apelante pratica as condutas dos verbos nucleares do tipo “transportar”, “trazer consigo”, e “guardar”. Logo, temos que restam comprovadas a materialidade do crime e a autoria, afastando por completo o pleito absolutório. 

A desclassificação pretendida se torna inviável diante do escorço fático. A quantidade de drogas, embora não seja robusta a ponto de exasperar a pena-base, mostra-se incompatível com a posse para consumo próprio — 12 invólucros de maconha, embalados em porções de uso individual, prontas para revenda. 

Assim, não só restou configurada a autoria delitiva, afastando a tese absolutória, como as circunstâncias apuradas nos autos atesta que a situação se trata claramente de tráfico de drogas, e não de posse para consumo próprio. 

Observo ainda, que o magistrado, na sentença, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária. 

Rechaça-se, portanto, as teses defensivas. 

Da prestação pecuniária 

Ao final a apelante pede “que a prestação pecuniária seja desconsiderada ou substituída por outra medida, pois a apelante é pobre, não dispondo de condições financeiras de arcar com o pagamento da mesma sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo isso indiscutível nos autos, tanto que é atendida pela Defensoria Pública do Piauí.”. 

Inviável o pleito. 

Saliento que a insurgência em apreço deve ser objeto de apreciação pelo Juízo da Execução, sendo ele o competente para a avaliação da situação econômica do apelante a justificar a substituição da pena pecuniária por outra restritiva de direitos. Assim, a pertinência do pedido formulado de substituição da pena pecuniária, em razão do estado de pobreza da inculpada, deverá ser invocada perante o Juízo da Execução, não competindo tal análise a este Tribunal. 

Para além disso, ressalvo que, na dosagem dos valores pecuniários, deve ser observada a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade substituída e com as condições financeiras do sentenciado e, neste sentido, não consta no processo nada que faça menção a situação financeira da apelante, portanto, entendo que a sanção fixada pelo juízo à quo estabeleceu o coerente valor dos dias-multa, considerando o pagamento de 150 dias multa com o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 

De mais a mais verifico ainda, que a reprimenda pecuniária foi fixada em consonância com a pena corpórea de 2 (dois) salário-mínimo para a prestação pecuniária (art. 45, § 1º, do CP). 

Por todas essas considerações, entendo que não há reparos a serem feitos na decisão de primeiro grau e, não havendo mais teses a serem consideradas, passo ao dispositivo. 

DISPOSITIVO 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO-PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior. 

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000145-87.2020.8.18.0128

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

SIMONE FERREIRA DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/07/2024