Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0800121-82.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO.CONCURSO PÚBLICO.IMPUGNAÇÃO DE QUESTÃO.ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.TEMA 485. DO STF.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo-se à banca examinadora e aos critérios de avaliação por ela eleitos. 2-Os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade. 3-Recurso conhecido e provido. “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votam pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado, a fim de reformar a sentença para julgar pela improcedência do pedido autoral, com a inversão do ônus sucumbencial, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800121-82.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800121-82.2023.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ALINE FEITOSA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: RUAN DA SILVA CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO.CONCURSO PÚBLICO.IMPUGNAÇÃO DE QUESTÃO.ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.TEMA 485. DO STF.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- O Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo-se à banca examinadora e aos critérios de avaliação por ela eleitos.

2-Os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade.

3-Recurso conhecido e provido.

 

 

 “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votam pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado, a fim de reformar a sentença para julgar pela improcedência do pedido autoral, com a inversão do ônus sucumbencial, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Piauí inconformado com a sentença exarada nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar ajuizada por Aline Feitosa de Sousa em face da Universidade Estadual do Piauí e do Estado do Piauí, na qual a autora alega que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021.

Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a demanda, determinando a anulação da questão n° 15 da prova “Tipo A”.

Inconformado, o Estado do Piauí aduz que a análise das questões é de competência exclusiva da banca organizadora do concurso, bem assim que sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal possui precedente com repercussão geral reconhecida através da sistemática dos casos repetitivos (RE nº 632.853 – Tema 485).

Em sede de contrarrazões, a apelada alega que o vício na questão objetiva se manifesta de forma evidente e incontestável, pois se trataria de erro material que inviabiliza a resolução da questão, além de cobrar matéria não prevista no edital (física).

Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência, para determinar os recorrentes que cumpram imediatamente a sentença.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por não vislumbrar plausividade no pleito da parte apelada.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

 

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.

É sabido que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo-se à banca examinadora e aos critérios de avaliação por ela eleitos; em outro vértice, pode e deve afastar ilicitudes, sendo possível a intervenção visando à preservação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.

Trata-se de assunto já consolidado no tema 485 do STF, firmando em sede de repercussão geral. Vejamos:

TEMA N°. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (RE n°. 632.853/CE, julgado em 23/04/2015)

Vejamos:

A apelada alega que a questão de nº 15 da prova Tipo A abordou matéria relativa a Lei do Resfriamento de Newton, assunto de física, o que estaria fora do Edital, o qual previa apenas RACIOCÍNIO LÓGICO E MATEMÁTICA BÁSICA.

Porém, pela simples leitura da questão nº 15, verifica-se que o enunciado não fez nenhuma exigência de conhecimentos relativos à física, apenas exigiu do candidato que inclua os dados fornecidos pela questão na fórmula dada, de forma que ao inserir os dados o candidato passaria a ter apenas uma fórmula matemática para resolver, por meio de funções exponencial e logarítmica previstas no edital.

Ademais, a alegação de que a fórmula contém erro de sinal matemático não merece prosperar, vez que devidamente resolvida pela banca, dando como resposta 9h e 24min.

Cabe sopesar, que os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Assim, mesmo que se trate de presunção relativa, a parte apelada não demonstrou o erro na questão impugnada.

O que se percebe é que não restou demonstrada a ilegalidade na questão aplicada, de forma que, com base na premissa estabelecida no tema 485 do STF, o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo a banca examinadora e os critérios de avaliação.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado, a fim de reformar a sentença para julgar pela improcedência do pedido autoral, com a inversão do ônus sucumbencial.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

 

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Sustentação oral: Dr. Francisco Diego Moreira Batista (OAB PI nº 4.885)- Procurador do Estado.

 

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800121-82.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

ALINE FEITOSA DE SOUSA

Publicação

18/07/2024