Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803997-18.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL. DISCRIMINAÇÃO DOS ÍNDICES DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Na hipótese, a parte embargante se limitou a aduzir a existência de omissões em relação a temas que sequer poderiam ter sido enfrentados pelo acórdão combatido, exatamente pelo não conhecimento do meio de impugnação anterior. 3. Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta 2ª Câmara Especializada Cível. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. 4.Aplicação de multa. 5. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803997-18.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2024 )

Acórdão


0803997-18.2022.8.18.0031 -  Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Parnaíba / 2ª Vara Cível

Embargante: BANCO PAN S.A

Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB/BA Nº 29.442)

Embargada: RAIMUNDA GUILHERME VERAS

Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB/PI nº 11.663) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL. DISCRIMINAÇÃO DOS ÍNDICES DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2.  Na hipótese, a parte embargante se limitou a aduzir a existência de omissões em relação a temas que sequer poderiam ter sido enfrentados pelo acórdão combatido, exatamente pelo não conhecimento do meio de impugnação anterior. 3. Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta 2ª Câmara Especializada Cível. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. 4.Aplicação de multa. 5. Recurso conhecido e rejeitado.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se incólume, por consequência, o aresto recorrido em todos os seus termos, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível que, nos autos da presente Apelação epígrafe, afastando as questões prejudiciais suscitadas, negou provimento ao recurso.

o Acórdão foi ementado nos seguintes termos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Prescrição e decadência não configuradas. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

 

Em suas razões (ID. 16471751), o embargante aduz a existência de omissões no julgado quanto aos índices de juros e correção monetária a serem aplicados à indenização por danos morais e danos materiais. Alega, ainda, que o julgado foi omisso quanto à compensação do valor creditado na conta da parte autora, ora embargante.

Contrarrazões a parte embargada, ID. 16523711, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 VOTO

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:


“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”


A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No presente caso, alega que o acórdão se encontra omisso quanto aos índices de juros e de correção monetária a serem aplicados na condenação em danos morais e materiais, bem como omissão quanto à compensação do valor creditado na conta da parte autora, ora embargante.

Contudo, é de se notar que não houve omissão no acórdão embargado em relação às sobreditas questões, uma vez que o acórdão embargado deixou de conhecer, por ofensa ao princípio da dialeticidade, o mérito propriamente dito do recurso apelatório. 

 Na hipótese, a parte embargante se limitou a aduzir a existência de omissões em relação a temas que sequer poderiam ter sido enfrentados pelo acórdão combatido, exatamente pelo não conhecimento do meio de impugnação anterior.

Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta 2ª Câmara Especializada Cível. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Dessa forma, claro se torna o escopo em prolongar, desnecessariamente, a tramitação de feito recursal já exaurido em suas finalidades, sendo impossível, mais, discutirem-se pontos meritórios pretendidos nesta sede recursal.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se incólume, por consequência, o aresto recorrido em todos os seus termos, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 5 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 5 de julho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-


Detalhes

Processo

0803997-18.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RAIMUNDA GUILHERME VERAS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/07/2024