TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006284-29.2014.8.18.0140
APELANTE: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: SUMAYA NARA KUSANO ROBATTINI SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOICE ANNE DOS SANTOS BRAGA, FABRICIO DA COSTA REIS
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – HIPERCAD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA - DIREITO DO CONSUMIDOR – ILEGITIMIDADE AFASTADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA - DANO MORAL EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1-Tratando-se de relação de consumo, todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente pela reparação dos danos que vierem a causar. Ilegitimidade afastada. Precedentes.
2-Demonstrada a falha na prestação de serviço ou a ilicitude na conduta praticada pela demandada, o ressarcimento dos danos materiais e morais ocasionados, é medida que se impõe. Responsabilidade civil pelo fato do serviço fundada na teoria do risco do empreendimento.
3-Recurso conhecido, mas improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HIPERCAD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a Ação de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais, promovida por SUMAYA NARA KUSANO ROBATTINI SANTOS.
O Magistrado julgou procedente a ação, declarando nulo o débito relativo as parcelas excedentes, na forma reclamada, bem como ao pagamento do dano moral ocasionado à autora, no valor de R$ 3.000, 00 (três mil reais), fixando multa diária em caso de descumprimento da retirada do nome da autora eventualmente inserto em cadastro de inadimplência. Custas processuais e honorários advocatícios fixados, este no importe de 10 % (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC (Id-12226762).
A requerida interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos aduzidos em contestação. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando, no mérito, a regularidade da cobrança e a não configuração do dano in re ipsa, o que inviabiliza a condenação ao ressarcimento imaterial. Requer, ao final, seja conhecido e provido seu recurso, para afastar a condenação por dano moral, ou a redução do cômputo fixado, bem assim a fixação da astreinte, devendo os juros de mora, em caso negativo, incidir da data da sentença (Id-12227266).
A apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos da apelante. Requer o improvimento do apelo, a fim de ser mantida a sentença recorrida em todos os termos (Id-12227270).
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhe o efeito devolutivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior (Id-12432649).
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar os argumentos nele contidos.
Consoante relatado, cinge-se a questão acerca do dever do recorrente em ressarcir o dano moral causado à recorrida, pela má prestação de serviço relativa à administração de cartão de crédito.
Como destacado na sentença, as partes se enquadram nas definições dos artigos 2º e 3º do CDC1. O enunciado da Súmula nº 297 do STJ, por sua vez, extirpa eventual dúvida, ao definir que o referido diploma legal se aplica às “instituições financeiras”, de cujo gênero a recorrente é espécie.
Nesse prisma, pode-se concluir que a responsabilidade da requerida é objetiva, e dela se exime tão somente se provar que, mesmo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro envolvido.
Ademais, a recorrente aparece em todo contexto fático e participa destes de forma determinante, fazendo com que a autora creia que seja ela credora. É dizer, a referida administradora participa da cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito, evidenciando na espécie, a aplicação sobremaneira da “teoria da aparência”.
Desse modo, por se inserir na relação de direito material que ampara a pretensão da demandante, a recorrente integra a mesma cadeia de consumo, de modo a responder solidariamente pela reparação dos danos causados na prestação dos serviços, consoante disposto no art.7º, parágrafo único c/c o art. 25, § 1º, ambos do CDC2.
Nesse mesmo sentido:
(…) PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, INSTRUMENTALIDADE E FUNGIBILIDADE RECURSAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO ROUBADO.DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SOCIEDADE TITULAR DA BANDEIRA.1.- Todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço. Assim, cabe às administradoras do cartão, aos estabelecimentos comerciais, às instituições financeiras emitentes do cartão e até mesmo às proprietárias das bandeiras, verificar a idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes. Precedentes.2.- Agravo Regimental improvido (PET no AgRg no REsp 1391029/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª TURMA, j:04/02/2014)
Portanto, não há como acolher o argumento de que a requerida é parte ilegítima na ação.
Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito recursal.
Dadas as circunstâncias, faz-se necessário afirmar que a relação contratual havida entre as partes é indiscutível. A autora é usuária do cartão de crédito discriminado na exordial, administrado pela requerida, o que autoriza confirmar a existência do negócio jurídico válido.
Conforme relatado, insurgiu-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando nula a cobrança relativa a cinco parcelas de R$ 46,80 (quarenta e seis reais e oitenta centavos) indevidamente cobradas nos meses de agosto a dezembro de 2010, no cartão de crédito referenciado na inicial, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Da narrativa fática, extrai-se que a recorrida era cliente da recorrente há muitos anos e sempre honrou seus compromissos para com ela. Que seu ex-marido, o Sr. Renato César dos Santos, em 26/07/2010, efetuou uma compra com um cartão adicional, porém, necessitou devolver o produto adquirido em uma loja pertencente ao grupo administrado pela recorrente (Recibo/Devolução de Mercadorias nº 748991 (doc. 05), no valor de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), a ser pago em 05 (cinco) parcelas de R$ 39,60 (trinta e nove reais e sessenta centavos).
Apesar da devolução do produto, a autora recebeu a cobrança nas cinco faturas subsequentes e, em valor superior ao ajustado, ou seja, no importe de R$ 46,80 (docs. 07 a 11).
Consta, ainda, que jamais se efetivou o estorno, e ao contactar com a recorrente, a autora foi orientada a aguardar, por que a qualquer momento estaria sendo adotada tal providência. Por todo o ano de 2011, a recorrida tentou resolver com a recorrente o problema, porém, sem sucesso, mesmo sendo elevado o valor inicial ao importe de R$ 1.636,00 (hum mil seiscentos e trinta e seis reais). Tal fato implicou a negativação do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA/SPC), fato ocorrido em 15/03/2012.
Não fosse suficiente, por conta da negativação de seu nome, a autora foi impedida de obter, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a aquisição da casa própria, por meio dos programas habitacionais, uma vez que a restrição de crédito foi o único requisito que inviabilizou a transação/financiamento.
Ora, não se discute que houve cobrança indevida e acima do valor das parcelas relativas a compra estornada do produto. De igual modo, não se olvida de que houve a busca prolongada da autora no sentido de desconstituir a cobrança indevida e da regularização de sua situação creditícia junto à requerida, ora recorrente. E como já mencionado, a comprovação de que tal omissão gerou a inserção do nome da autora no cadastro de restrição de crédito (SERASA/ SPC), fato incontroverso nos autos, o que a impediu de adquirir a própria casa.
Como visto, a cobrança teria sido lícita, não fosse o estorno provido pela autora. E, nesse caso, estaria justificada não apenas a inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes, como também o consequente óbice em adquirir o imóvel pretendido.
Porém, dadas as consequências, não há como deixar de reconhecer que o fato gerou aborrecimento e angústia à autora, ocasionou-lhe, sem sombra de dúvidas, o dano imaterial reclamado.
Registre-se que, o dano indenizável ocorre quando há uma efetiva lesão à esfera subjetiva do indivíduo, causada por uma ação ou omissão voluntária ou culposa e indevida do agente provocador.
O Código Civil Brasileiro, regulamentando o dever de indenizar, dispõe acerca dos requisitos que caracterizam o dano (arts.186 e 927), definindo-os como sendo a açã/omissão (voluntária ou culposa, intencional ou decorrente de eventual desídia), o dano, o nexo entre este e aquela, e a culpa em qualquer das modalidades.
Excepciona a regra, a legítima defesa, o exercício regular de direito ou o estado de necessidade. A doutrina ainda acrescenta o caso fortuito ou força maior, culpa de terceiro e culpa exclusiva da vítima, os quais, de algum modo, rompem ou fragilizam o nexo de causalidade.
No caso em análise, constata-se a conduta, caracterizada pela falha no serviço (inobservância das cautelas necessárias), o dano ocasionado com a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplente, gerando o comunicado de débito indevido, bem como o nexo de causalidade, que se extrai dos próprios autos, sem necessidade de maior esforço argumentativo.
Nesse diapasão, impõe-se lembrar que os fornecedores de produtos e serviço devem, sempre, buscar soluções que minimizem a incidência de vícios capazes de prejudicar sua clientela.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. NÃO RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. COBRANÇA EXORBITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Analisando-se os documentos trazidos aos autos e as alegações das partes, observa-se que o pagamento da parcela em atraso ocorreu em 09/11/2018, data anterior ao ajuizamento da ação (21/11/2018). Desta forma, efetuado o pagamento sobre o qual houve cobrança, o que naturalmente extingue a sua exigibilidade, não havia interesse de agir da parte autora ao realizar tal pedido em sua petição inicial. Por mais que o valor informado na notificação de débito expedida pelo SERASA estivesse incorreto, a parte autora sabia a que negócio jurídico se referia a cobrança e que, após realizado o pagamento, o débito deixou de existir. 2. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a apelação da parte autora comporta provimento. A dívida do autor se restringia ao pagamento de amortização de juros no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), cuja data de vencimento ocorreu em 10/09/2018, e a parte ré solicitou cadastro negativo em nome da parte autora no montante de R$ 1.232.381,95 (um milhão duzentos e trinta e dois mil trezentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos). Conquanto o comunicado não se trate efetivamente de inscrição negativa no SERASA, mas de notificação prévia, a comunicação de cobrança de valor tão elevado indevidamente causa mais do que um mero aborrecimento na parte devedora, gerando prejuízos emocionais de expressiva significância. 3. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos, corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. 4. Com efeito, danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração pessoal no meio em que vive e atua (reputação e consideração social). Não se pode dar guarida a suscetibilidades exageradas e interpretar os aborrecimentos cotidianos como causadores de abalos psíquicos ou à personalidade. 5. Em relação ao quantum debeatur, se de um lado o valor da indenização deve ser razoável, visando a reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano (…) (TRF-3 - ApCiv: 50039915920184036106 SP, Rel: Des. Federal Valdeci dos Santos, J:06/04/2021, 1ª Turma, DJF3 Judicial).
No que pertine ao quantum indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve se pautar por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
No caso concreto, o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de dano moral, coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição requerida.
Em linhas conclusivas, a requerente sustenta a ocorrência de efetiva lesão à personalidade, não podendo se qualificar como mero desconforto decorrente das relações, razão pela qual é devida a reparação pelos danos ocasionados. Deve, então, ser mantida a sentença em todos os termos, tendo em vista a recorrente nada inovou acerca da tese aviada nos autos a ponto de modificar o entendimento adotado pelo sentenciante.
Do dispositivo
Posto isso, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art.85, § 11 do CPC.
É o voto.
1- Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
2- Art. 7° - Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0006284-29.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorHIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
RéuSUMAYA NARA KUSANO ROBATTINI SANTOS
Publicação22/08/2024