Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0800400-76.2022.8.18.0084


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 2.000,00 ( dois mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800400-76.2022.8.18.0084 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800400-76.2022.8.18.0084

APELANTE: FRANCISCA MARIA LOPES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO.

É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 2.000,00 ( dois mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Recurso provido.



 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800400-76.2022.8.18.0084
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA MARIA LOPES DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA



Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Maria Lopes de Oliveira contra a sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica movida em desfavor do Banco do Bradesco S.A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a inexistência do contrato de título de capitalização, condenando o réu a restituir o valor descontado da conta corrente da parte autora, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da data da citação (Súmula 54 do STJ), além de indenização no valor de de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de 1.0% ao mês a partir do evento danoso - data do desconto efetuado – (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ). Condena ainda a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a apelante alega a necessidade da restituição em dobro do indébito, bem como a majoração dos danos morais.

Em sede de contrarrazões, a recorrida aduz a necessidade de manutenção da sentença e o improvimento do recurso.

O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida ao apelante, para efeito de admissão do recurso.


VOTO


 

Compulsando os autos, verifica-se que o d. Juízo de 1º grau, constatando a irregularidade da contratação, julgou procedente em parte a demanda para declarar a inexistência do contrato objeto da controvérsia, condenando o réu a restituir o valor descontado da conta corrente da parte autora, além de indenização por danos morais.

 Desta forma, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor descontado, entendo que deve ser acolhida a argumentação do consumidor.

Com efeito, não que se há falar, no caso, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

 

Portanto, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

Noutra via, a apelante insurge-se contra a sentença com o intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o apelado lhe causara.

É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Logo, a sentença merece reparo ao arbitrar a título de danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ante o exposto, e sendo o quanto basta asseverar, voto pelo provimento do recurso a fim de condenar a instituição financeira à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); além de majorar os danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ.



Teresina, 25/08/2024

Detalhes

Processo

0800400-76.2022.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

FRANCISCA MARIA LOPES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/08/2024