Acórdão de 2º Grau

Registro / Porte de arma de fogo 0000511-15.2017.8.18.0102


Ementa

EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como se procedeu ao afastamento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000511-15.2017.8.18.0102 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000511-15.2017.8.18.0102 (Itaueira / Vara Única)

Apelante: Jordano Bruno Martins Passos Saraiva

Defensores Públicos: Marcelo Moita Pierot

Elisa Cruz Ramos

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Como se procedeu ao afastamento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa.

2. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Jordano Bruno Martins Passos Saraiva para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jordano Bruno Martins Passos Saraiva (pág. 36 – id. 16245426) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira (pág. 25/29 – id. 16245426) que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante narrativa fática extraída da denúncia (pág. 56/58 – id. 16245427), a saber:

 

(…)

Consta no incluso inquérito policial que, em 01 de outubro de 2017, por volta das 03 hrs da madrugada, no “Club Night Center” (Av. João Climático, S/N Centro. Marcos Parente/PI), policiais avistaram o denunciado Jordano Bruno Martins Passos Saraiva e, ao se aproximar dele para abordá-lo, perceberam que ele jogou no chão um objeto que depois os policiais constataram ser um revólver calibre .32.

 

O denunciado foi preso em flagrante e conduzido à delegacia, onde admitiu que arma de fogo lhe pertencia.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 62/63 – 16245427) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 16245448), o redimensionamento da pena base ao mínimo legal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 16245451), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 16884424).

Feito revisado (id. 17787305).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente o redimensionamento da pena base ao mínimo legal.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento, em síntese, de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a desvaloração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 27/28 – id. 16245426):

 

(…)

A culpabilidade do acusado é normal à espécie.

 

Neutro em relação aos antecedentes, vez que os fatos pretéritos serão analisados no âmbito da segunda fase da dosimetria.

 

Quanto a conduta social do réu, esta deve ser valorada negativamente, causando muitos problemas às autoridades locais e transtornos à comunidade.

 

Quanto a personalidade do réu nada se apurou.

 

Os motivos também merecem valoração negativa, vez que o réu utilizava arma ostensivamente como forma de amedrontar rivais de cidade vizinha.

 

As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, vez que o réu expunha a arma de forma ostensiva em casa de shows, com grande número de pessoas.

 

As consequências do ilícito não excedem ao ordinário, não merecendo valoração.

 

O comportamento da vítima não é fator a se analisar neste nas condutas sob análise.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente três circunstâncias judiciais – conduta social, motivos e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 9 (nove) meses de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Inicialmente, deve ser afastada a valoração da conduta social e dos motivos do crime, pois o magistrado limitou-se a registrar que (i) "deve ser valorada negativamente, causando muitos problemas às autoridades locais e transtornos à comunidade", e que (ii) "o réu utiliza arma ostensivamente como forma de amedrontar rivais de cidade vizinha", sem que ao menos apresentasse fato concreto ou depoimento de testemunha que comprovasse tais condições.

Por outro lado, deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, o apelante portava a arma de fogo em ambiente (casa de show) no qual se encontravam várias pessoas, o que extrapola o tipo penal.

Portanto, como se procedeu ao afastamento de duas circunstâncias judiciais – conduta social e motivos do crime –, redimensiono a pena-base para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Na segunda fase, devem ser compensadas a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1925885/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).

Portanto, a pena intermediária deve permanecer em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Como inexistem causas de diminuição e de aumento da pena, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.

De consequência, redimensiono a sanção pecuniária para 11 (onze) dias-multa.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Jordano Bruno Martins Passos Saraiva para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Jordano Bruno Martins Passos Saraiva para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 21 a 28 de junho de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0000511-15.2017.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Registro / Porte de arma de fogo

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JORDANO BRUNO MARTINS PASSOS SARAIVA

Publicação

02/07/2024