TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801200-09.2023.8.18.0169
RECORRENTE: DENNY LIMA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: LEAL TADEU DE QUEIROZ
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. REQUERIDA COMPROVA A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. REGULAR CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO FORNECIDO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801200-09.2023.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: DENNY LIMA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: LEAL TADEU DE QUEIROZ - MT4039-A
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que o autor alega ter tido seu cadastro negado pela demanda devido à existência de uma negativação originária de um débito junto à empresa ré, no valor de R$572,80. Postula, liminarmente, a retirada da negativação. No mérito, requer a declaração de inexistência da dívida; danos morais no valor de R$572,80; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial; custas processuais e honorários advocatícios.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, . in verbis:
“Antes o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em decorrência, arquivem-se autos, transitado em julgado.”
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado alegando em síntese; da ausência de contrato assinado que comprove o débito; das faturas apresentadas - prints de tela – telas sistêmicas não configuram provas – provas unilaterais; da ocorrência do dano moral. Por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. In verbis:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/08/2024
0801200-09.2023.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorDENNY LIMA CRUZ
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação22/08/2024