Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0807509-70.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO RECORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUTOR QUE NÃO DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807509-70.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807509-70.2022.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

APELADO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO RECORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUTOR QUE NÃO DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para inversão dos ônus sucumbenciais, diante da teoria da causalidade, com a condenação da parte ré/apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, mantendo a sentença a quo nos demais termos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na demanda (AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) que moveu em face de CLARO S/A, ora apelado.

Na origem, alegando cobrança indevida da parte ré, pugnou o autor pela declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.

O magistrado a quo, tendo em vista que a demandada não juntou aos autos nenhum documento firmado pela parte autora, deixando de apresentar o contrato de prestação de serviço de telefonia devidamente assinado pelo requerente ou outro documento do qual se pudesse extrair de onde se originou a dívida impugnada, declarou a inexistência do débito de R$ 190,77 relativo à linha móvel de nº. 86995671657, ante a ausência dos elementos que lhe conferem existência.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o juízo de origem julgou improcedente, consignando que o suplicante não comprovou que teve seu nome inscrito pela ré em decorrência da dívida oriunda do contrato impugnado na presente lide.

Destaca-se o dispositivo da sentença recorrida:

 

“Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo EM PARTE PROCEDENTES os pedidos do autor ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA para declarar a inexistência do débito de R$ 190,77 relativo à linha móvel de nº 86995671657, ante a ausência dos elementos que lhe conferem existência, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação.

Ante a sucumbência mínima da suplicada (apenas em relação à declaração de inexistência do contrato), condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais sobre o valor da causa, bem assim de honorários advocatícios de 10%, igualmente sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.

Tendo em vista o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese: a cobrança indevida é uma afronta ao seu nome, imagem e tranquilidade, como também às legislações que regem o ordenamento jurídico, caracterizando o dano e constrangimento sofrido; além da inscrição indevida, a empresa requerida enviou para o autor um boleto no valor de R$ 190,77 (cento e noventa reais e setenta e sete centavos), com vencimento em 22/02/2022; tentou resolver de forma administrativa por diversas vezes, mas não obteve êxito, configurando a chamada Teoria do Desvio Produtivo; as provas que trouxe aos autos são por demais suficientes para comprovar o ato ilícito cometido pelo réu, qual seja, fazer cobranças de dívidas que já foram adimplidas; houve má-fé por parte do apelado, bem como danos morais sofridos, pois não se trata de simples defeito, mas meios ardilosos que o réu se utiliza para aumentar seu poderio econômico; houve efetivo pagamento do serviço contrato e não prestado; além disso, é devido o deferimento dos honorários de sucumbência, tendo em vista que o apelado deu causa a presente ação e não atendeu as diversas solicitações administrativas para resolver o problema. Requer o provimento do recurso, reformando a sentença a quo, com relação aos danos morais e honorários de sucumbência.

Contrarrazões da parte recorrida no ID 12876173, destacando que inexiste negativação a justificar condenação por danos morais, bem como que não houve qualquer abalo à integridade físico-psíquica, à honra, à dignidade ou quaisquer direitos da personalidade do requerente. Aduz ainda que a mera cobrança não é passível de gerar a indenização por danos morais pretendida pelo autor. Pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de origem.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende a parte apelante, ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA, ver reformada a sentença a quo na parte que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais apresentado na demanda que moveu em face de CLARO S/A, ora apelado, tendo em vista cobrança indevida de serviço de telefonia. Pretende também a condenação da parte ré em honorários sucumbenciais, tendo em vista que deu causa à demanda.

Para tanto, em suas razões recursais, alegou, em síntese: a cobrança indevida é uma afronta ao seu nome, imagem e tranquilidade, como também às legislações que regem o ordenamento jurídico, caracterizando o dano e constrangimento sofrido; além da inscrição indevida, a empresa requerida enviou para o autor um boleto no valor de R$ 190,77 (cento e noventa reais e setenta e sete centavos), com vencimento em 22/02/2022; tentou resolver de forma administrativa por diversas vezes, mas não obteve êxito, configurando a chamada Teoria do Desvio Produtivo; as provas que trouxe aos autos são por demais suficientes para comprovar o ato ilícito cometido pelo réu, qual seja, fazer cobranças de dívidas que já foram adimplidas; houve má-fé por parte do apelado, bem como danos morais sofridos, pois não se trata de simples defeito, mas meios ardilosos que o réu se utiliza para aumentar seu poderio econômico; houve efetivo pagamento do serviço contrato e não prestado; além disso, é devido o deferimento dos honorários de sucumbência, tendo em vista que o apelado deu causa a presente ação e não atendeu as diversas solicitações administrativas para resolver o problema.

Pois bem. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a ocorrência de dano moral, devido a suposta inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes por cobrança indevida realizada pela apelada.

No caso dos autos, apesar do reconhecimento de ser indevida a cobrança realizada pela apelada, não restou comprovada a efetiva restrição do nome do apelante nos cadastros dos órgão de proteção ao crédito, que ensejaria a indenização por danos morais pretendida.

A propósito:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.317.508/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 3. Hipótese em que tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de origem expressamente consignaram que não há provas nos autos quanto à inscrição do nome do recorrente em cadastro de proteção ao crédito, refutando o dano moral. 4. Reformar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias no presente caso implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em atenção ao teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.032.241/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024)

 

Entende-se, pois, que não se configura dano moral quando da mera cobrança indevida, sem a efetiva inclusão do nome da parte nos órgãos restritivos, o que é o caso dos autos.

Destarte, in casu, não se desincumbiu o autor, ora recorrente, do ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC, pois não demonstrou fato constitutivo de seu direito, de modo que não merece reforma o indeferimento do pleito de indenização por danos morais.

Prosseguindo, compete examinar sobre o pagamento dos ônus sucumbenciais.

E, desde logo, imperioso consignar que, ainda que tenha sido reconhecida a improcedência do pedido de danos morais, não há razão para a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, posto que a imputação das verbas sucumbenciais deve recair sobre a ré/apelada, em atenção ao princípio da causalidade.

A apelada foi quem deu causa à propositura da ação, visto que manejou cobrança indevida em face do autor sem comprovar nos autos a existência de relação jurídica válida entre as partes para fundamentar a dita cobrança.

A propósito, mutatis mutandis, destaca-se a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECONVENÇÃO AO ARGUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELA DEVEDORA, NA FORMA DO ART. 940 DO CC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 159 DO STF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Reside a irresignação da devedora no fato de que havia renegociado a dívida com o banco, antes do ajuizamento da ação, o que justificaria a devolução em dobro do indébito; 2. Segundo a pacífica jurisprudência do Colendo STJ, é indevida a repetição em dobro do indébito, quando inexistir má-fé daquele que o cobrou, ainda que indevidamente; 3. Com efeito, para a aplicação da sanção prevista no referido dispositivo legal, se faz necessária a comprovação da má-fé, conforme Enunciado de Súmula nº 159, do STF, que ora se transcreve: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil." (atual art. 940 do CC/02) 4. Merece reparo a sentença no tocante aos ônus sucumbenciais porquanto proposta ação judicial quando o consumidor já não se encontrava em débito. Inversão do ônus sucumbencial, em atenção ao princípio da causalidade; 5. Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00012311420168190029, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 12/08/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2020)

 

Com essas considerações, a sentença a quo merece reforma somente para inversão dos ônus sucumbenciais, diante da teoria da causalidade, com a condenação da parte ré/apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento, apenas para inversão dos ônus sucumbenciais, diante da teoria da causalidade, com a condenação da parte ré/apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, mantendo a sentença a quo nos demais termos.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0807509-70.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA

Réu

CLARO S.A.

Publicação

11/07/2024