Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0815385-18.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REENQUADRAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA COM O TEMA Nº 1157 DO STF. ART. 1.030, II, DO CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 1.157, decidiu pela vedação do reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT. 2. Portanto, considerando a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Repetitivo, emerge a necessidade de exercício do juízo de retratação na espécie, na forma do já citado art. 1.030, II, do CPC, a fim de adequar o julgamento anteriormente proferido ao entendimento sedimentado no STF. 3.No caso em tela, o recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Piauí deve ser conhecido e provido, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais .Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815385-18.2018.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão

 

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº0815385-18.2018.8.18.0140

 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

 REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

 APELADA: ROSÂNGELA PEREIRA DE ARAÚJO

ADVOGADOS: FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES (OAB/PI Nº 5.267-A) E OUTRAS

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REENQUADRAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA COM O TEMA Nº 1157 DO STF. ART. 1.030, II, DO CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 1.157, decidiu pela vedação do reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT. 2. Portanto, considerando a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Repetitivo, emerge a necessidade de exercício do juízo de retratação na espécie, na forma do já citado art. 1.030, II, do CPC, a fim de adequar o julgamento anteriormente proferido ao entendimento sedimentado no STF. 3.No caso em tela, o recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Piauí deve ser conhecido e provido, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais .Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO (artigo 1030, II, do CPC), alterar o acordão (ID. 6689325) para CONHECER do RECURSO DE APELAÇÃO, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais e, em consequência, invertendo-se a sucumbência, contudo, sob condição suspensiva de exequibilidade, em razão da autora ser beneficiária da Justiça Gratuita. Remeta-se os autos a Vice- Presidencia deste Egrégio Tribunal de Justiça, ante a apreciação do Juízo de Retratação, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO



Em Sessão Ordinária de Julgamento do Plenário virtual (ID.2777474) realizada no período de 25 de março a 01 de abril de 2022, o recurso de APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA (Processo nº 0815385-18.2018.8.18.0140), sob a relatoria do Desembargador OLÍMPIO GALVÃO, fora julgado por esta 3ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu do referido recurso, negando-lhe provimento e, em consequência, mantendo os termos da sentença para determinar ao Estado do Piauí que efetue o enquadramento da parte autora na Lei nº 6.560/2014 no Cargo de Agente Técnico de Serviços Classe III, Padrão D. Quanto ao pedido de pagamento retroativo de vencimentos referentes à Classe III, Padrão D, julgou improcedente, por entender a determinação do enquadramento como mandamento constitutivo do direito e não declaratório. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em face do aludido acórdão foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID.6948462) pelo apelante ESTADO DO PIAUÍ, que foram julgados improvidos (Certidão de Julgamento – ID.10479641)

Interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID.11448110) pelo ESTADO DO PIAUÍ foi proferida decisão (ID. 14548291) pelo Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, na qual, constatou, no julgamento do recurso uma aparente desconformidade com o entendimento do Tribunal Superior firmado no Tema Nº 1.157, do STF, posto que, concedeu o direito ao reenquadramento requerido pela recorrida, embora tenha entrado no serviço público sem prévia admissão em concurso público, na forma do art. 19 do ADCT.

Em consequência, determinou o encaminhamento dos autos ao Desembargador Relator da lide para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil.

Em razão da Ordem de Serviço nº. 3/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, publicada no Diário da Justiça nº. 9507, na data de 10 de janeiro de 2023, os autos foram remetidos à minha relatoria.

É o que importa relatar.

Recebo os presentes autos para realização do juízo de retratação do Órgão fracionário - 3ª Câmara de Direito Público

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO


Os presentes autos foram remetidos à minha Relatoria para realização do juízo de retratação pelo órgão julgador, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, ante a constatação de aparente divergência do acórdão (Acórdão - ID.6689325) com o Tema nº 1.157 do Supremo Tribunal Federal,

Na sentença (ID. 3960987), o d. juízo a quo, julgou procedente a pretensão da parte autora, com arrimo no artigo 487, I, do CPC, para determinar ao Estado do Piauí que efetue o reenquadramento da parte autora na Lei nº 6.560/2014 no Cargo de Agente Técnico de Serviços Classe III, Padrão D, apesar de julgar improcedente o pedido inerente ao pagamento retroativo.

Por esta razão, condenou o apelante, ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tal como determina o artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.

Por ocasião do julgamento da Apelação Cível/ Remessa Necessária interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, a 3ª Câmara de Direito Público entendeu que: “ (…) quanto ao argumento do Estado do Piauí de impossibilidade de reenquadramento da autora da demanda, por não ser servidora pública efetiva, em razão de não ter se submetido a concurso público para o ingresso nos quadros da Administração Pública, tal como assentado no julgamento do Mandado de Segurança n.º 0711763-18.2019.8.18.0000, de relatoria do Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 21/08/2020, "tal afirmação não se constata porquanto, dos contracheques acostados aos autos, emitidos pelo próprio Estado do Piauí, consta a informação de que os impetrantes são servidores “estatutários e efetivos”. Veja-se, para tanto, os contracheques de ID 3960936, em que aponta que o regime jurídico/categoria da autora é a de servidora efetiva.” 

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 1.157, na sessão virtual encerrada em 25/03/2022, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1306505, o STF firmou, em sede repercussão geral, a Tese 1.157, com o seguinte teor:

“É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609.”


A propósito, colhe-se da ementa do julgado:


TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.(STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022).


À vista de tais fundamentos, impõem-se a adequação do pronunciamento desta corte, em que manteve a sentença proferida pelo magistrado primevo no sentido de julgar procedente a pretensão da parte autora, com arrimo no artigo 487, I, do CPC, para determinar ao Estado do Piauí que efetue o reenquadramento da parte autora na Lei nº 6.560/2014 no Cargo de Agente Técnico de Serviços Classe III, Padrão D, tendo em vista que a autora foi admitida no serviço público sem aprovação em concurso.

Sobre o fato, a autora/apelada, apenas alega que o Decreto nº. 15.158/2013 reconheceu a estabilidade e enquadrou os servidores nos novos cargos criados em 2004 pela Lei complementar, quase 10 anos após sua criação. Mediante isto, comprova-se que o caso da autora está fundamentado a seu favor através da Lei Estadual n°. 6.560/2014, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal da Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí.

Portanto, considerando a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Repetitivo, emerge a necessidade de exercício do juízo de retratação na espécie, na forma do já citado art. 1.040, II, do CPC, a fim de adequar o julgamento anteriormente proferido ao entendimento sedimentado no STJ.

No caso em tela, a autora aduz ser funcionária do Hospital da Polícia Militar – HPM, tendo ingressado no serviço público do Estado do Piauí como Auxiliar de Enfermagem, tendo sido enquadrada conforme o Decreto n°.15.158 de 19 de abril de 2013 como agente técnica de serviços e, apesar da vigência da Lei Estadual n°. 6560 de 22 de julho de 2014, que operou novo enquadramento, contudo, sem sua devida aplicação na vida funcional dos servidores, qual seja o reenquadramento e sua consequente mudança salarial e seus reflexos.

Conforme anteriormente relatado, d. juízo a quo, julgou procedente a pretensão da parte autora para determinar ao Estado do Piauí que efetue o reenquadramento da parte autora na Lei nº 6.560/2014 no Cargo de Agente Técnico de Serviços Classe III, Padrão D, tendo, esta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público mantido a sentença recorrida, à unanimidade, majorando para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor da causa, conforme consta da certidão de julgamento acostada ao ID. 6689511.

Não obstante o julgado basear-se em dados constantes do contracheque da autora, onde consta o termo “ESTATUTÁRIO/EFETIVO” (id. 3960936), verifica-se que a autora foi admitida no ano de 1987, sem concurso público, o que afronta a tese firmada no Tema 1.157, do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609.”

Sobre o assunto, colaciono o seguinte julgado:


MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE TÉCNICA DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO AO REENQUADRAMENTO E ATUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE JULGAMENTO AO TEMA 1157 DO STF. 1. Em sede de Controle Concentrado, no julgamento da ADI 3609 - TEMA 1.157 do STF, firmou-se a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” 2. Como se vê, referida decisão possui eficácia vinculante a todos os Juízes e Tribunais, conforme disposto no art. 927 do CPC. 3. Na hipótese dos autos, a servidora não detém o atributo da efetividade, uma vez que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público, portanto, não faz jus ao reenquadramento. 4. Desse modo, com fulcro nos arts. 1030, inciso II, c/c o art. 1040, inciso II do CPC, exerço Juízo de retratação do acórdão questionado, para adequá-lo ao Tema 1.157, e denegar a segurança.(TJ-PI - MSCIV: 07015317820188180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 27/06/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).


Assim sendo, faz-se necessária a alteração do acórdão (ID. 6689325) para dar provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e reformar a sentença para julgar improcedente o pleito autoral.


II - DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO (artigo 1030, II, do CPC), altero o acórdão (ID. 6689325) para CONHECER do RECURSO DE APELAÇÃO, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais e, em consequência, invertendo-se a sucumbência, contudo, sob condição suspensiva de exequibilidade, em razão da autora ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Remeta-se os autos à Vice- Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, ante a apreciação do Juízo de Retratação.


 

DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO (artigo 1030, II, do CPC), alterar o acordão (ID. 6689325) para CONHECER do RECURSO DE APELAÇÃO, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais e, em consequência, invertendo-se a sucumbência, contudo, sob condiçao suspensiva de exequibilidade, em razão da autora ser beneficiária da Justiça Gratuita. Remeta-se os autos a Vice- Presidencia deste Egrégio Tribunal de Justiça, ante a apreciação do Juízo de Retratação, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 Sustentou oralmente Dr. SAUL FERREIRA ALVES (OAB/PI Nº 15.891) - PROCURADOR DO ESTADO. 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.



DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO (artigo 1030, II, do CPC), alterar o acordão (ID. 6689325) para CONHECER do RECURSO DE APELAÇÃO, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais e, em consequência, invertendo-se a sucumbência, contudo, sob condição suspensiva de exequibilidade, em razão da autora ser beneficiária da Justiça Gratuita. Remeta-se os autos a Vice- Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, ante a apreciação do Juízo de Retratação, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 Sustentou oralmente Dr. SAUL FERREIRA ALVES (OAB/PI Nº 15.891) - PROCURADOR DO ESTADO. 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0815385-18.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ROSANGELA PEREIRA DE ARAUJO

Publicação

23/09/2024