Acórdão de 2º Grau

Custas Estaduais 0751918-87.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ALTO VALOR DADO À CAUSA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. APLICAÇÃO DA RAZOABILIDADE. 1. A Súmula nº 481 do STJ, que trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, exige a comprovação de que não pode suportar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, pouco importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa. 2. Reclama-se prova cabal da situação de absoluta e excepcional precariedade econômica, o que não corresponde ao sinônimo de compromissos financeiros e até eventuais resultados negativos nos Balanços Patrimoniais. 3. Nos termos do art. 98, §6º, do CPC, “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Como se vê, a lei não cuidou de elencar critérios para a admissão do parcelamento, de modo que a matéria há de ser analisada caso a caso, à luz do princípio da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751918-87.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751918-87.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA ENAYRAM LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR, EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES

AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ALTO VALOR DADO À CAUSA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. APLICAÇÃO DA RAZOABILIDADE.

1. A Súmula nº 481 do STJ, que trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, exige a comprovação de que não pode suportar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, pouco importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa. 

2. Reclama-se prova cabal da situação de absoluta e excepcional precariedade econômica, o que não corresponde ao sinônimo de compromissos financeiros e até eventuais resultados negativos nos Balanços Patrimoniais. 

3. Nos termos do art. 98, §6º, do CPC, “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Como se vê, a lei não cuidou de elencar critérios para a admissão do parcelamento, de modo que a matéria há de ser analisada caso a caso, à luz do princípio da razoabilidade.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para no mérito dar-lhe parcial provimento, mantendo a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça, mas autorizando o recolhimento parcelado das custas, na forma que vem sendo executado, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



1 - Relatório


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Distribuidora ENAYRAM LTDA - EPP, contra decisão interlocutória proferida em ação anulatória tributária que move contra o Estado do Piauí. Tal ação foi autuada sob n. 0860932-08.2023.8.18.0140 e encontra-se em trâmite na 4a Vara da Fazenda Pública de Teresina, Piauí.


O objetivo do presente recurso é o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça requerida pela autora da ação originária, ora agravante, tendo em vista que o juízo de primeiro grau, através da decisão de ID n. 15454500, p. 1257, indeferiu a gratuidade da justiça, por entender que não houve comprovação da hipossuficiência da empresa demandada.


Segundo o recorrente, a parte agravante encontra-se em situação de penúria financeira, demonstrada através de documentação juntada aos autos. Por isso, a gratuidade deve ser deferida sob pena de configurar obstáculo ao direito de acesso ao Judiciário. Pleiteou, por fim, o provimento do recurso para se deferir benefício da gratuidade de justiça, com a atribuição de efeito suspensivo ao agravo (ID n. 15454497).


Juntou cópia dos autos (ID n. 15454500).


Em decisão de ID n. 15456838, foi parcialmente concedida a tutela antecipada recursal, suspendendo a decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais e determinando o recolhimento parcelado do valor, em quinze prestações.


O Ministério Público do Estado manifestou-se no sentido de desinteresse no feito (ID n. 15664220), e a parte agravada apresentou contrarrazões, arguindo que a agravante não comprovou o seu estado de hipossuficiência.


É o relatório.

 

 

2- Voto



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Pretende a recorrente a reforma da decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita proferida nos seguintes termos:


Através do despacho de ID nº 50559823, este Juízo já se manifestou no sentido de que a documentação acostada era insuficiente para demonstrar, por si só, a incapacidade econômica que justificasse a concessão da justiça gratuita ou mesmo o parcelamento das custas processuais, razão pela qual foi determinada a intimação da requerente para comprovação da sua condição de hipossuficiente. 

Isso posto, considerando que, na petição de ID nº 51688421, não foram apresentados novos documentos, indefiro os pedidos nela formulados e determino que a autora, no prazo de 15(quinze) dias, promova o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição do feito. 

Conforme narrado na própria decisão impugnada, nos autos de primeiro grau, a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita e o magistrado, no espeque da legislação processual vigente, determinou que juntasse aos autos comprovação de hipossuficiência. Contudo, não houve juntada de documentos mas, tão somente, petição sobre reiteração do pedido de gratuidade ou, subsidiariamente, parcelamento.


E o magistrado de origem indeferiu o pedido.


Nesta linha, vê-se que o cerne da questão é a (in)existência de prova da incapacidade da empresa agravante em arcar com as custas processuais, ainda que de forma minorada e em parcelas.


O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições financeiras de suportar as custas sem prejuízo do seu próprio sustento. Segundo o disposto no art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.


Todavia, no caso da agravante, por se tratar de pessoa jurídica, inexiste presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no § 3º do artigo 99 do CPC, sendo necessária a prova concreta da ausência de recursos financeiros. Neste sentido é a Súmula 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:


Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 

Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que “é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente”. (Terceira Turma, AgRg no AREsp 126.381/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/04/2012, DJe 08/05/2012).

 

Nesse passo, a despeito de sua natureza jurídica não impedir a percepção do benefício da assistência judiciária gratuita, a pessoa jurídica voltada para atividades empresariais somente pode ser agraciada com tal benesse se evidenciada que sua situação financeira é precária, conduzindo à conclusão de que não ostenta condições de suportar os custos do processo.

 

No caso, compulsando detidamente a documentação acostada, em que pese a agravante tenha comprovado a existência de diversos passivos, o seu balanço financeiro seria positivo no ano de 2022 (ID n. 15454500, p. 1208/1209), indicando liquidez e capacidade (ainda que reduzida) de pagamento.

 

Ainda assim, a mera existência de balanços patrimoniais negativos não comprovaria, por si só, que uma empresa não tenha condições de pagar as custas judiciais do processo. Aliás, fosse suficiente a existência de passivo superior ao ativo, a recuperação judicial implicaria, automaticamente, concessão da gratuidade de justiça, o que não corresponde à realidade. 

 

Neste viés, no tocante às pessoas jurídicas, reclama-se prova cabal da situação de absoluta e excepcional precariedade econômica, o que não corresponde ao sinônimo de compromissos financeiros e até eventuais resultados negativos nos Balanços Patrimoniais. 

 

Desta feita, certo é que, na hipótese, não serão os custos oriundos da demanda que afetarão as atividades da empresa recorrente e causarão desequilíbrio a ponto de interferir na estabilidade de suas finanças.

 

O fato de estar atravessando crise econômica e possuir dívidas não autoriza a concessão da gratuidade ora pretendida, cabendo destacar que, a prevalecer a tese da agravante, a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica passaria a ser a regra, o que não é admissível, pois conforme exposto, a concessão da gratuidade é medida excepcional, exigindo-se prova cabal a respeito da necessidade.

 

Destaco, por oportuno, que o benefício pretendido não deve ser deferido indiscriminadamente a quem o requerer, sob pena de prejudicar àqueles que realmente o necessitam.

 

Portanto, no caso em apreço, embora a agravante tenha trazido aos autos toda a sorte de argumentos atinentes às dificuldades financeiras por que passa, fato é que a referida crise financeira afeta a todo o conjunto da sociedade brasileira. E tais circunstâncias não autorizam, de per si, a concessão do benefício, sob pena de extrema oneração do erário com o deferimento da gratuidade a todos os que alegassem dificuldades econômicas.

 

Importante observar que a mesma agravante já teve gratuidade de justiça indeferida em agravo de instrumento julgado por esta 6a Câmara de Direito Público: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.

1. A súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça determina que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

2. No caso, no entanto, não restou demonstrada a referida impossibilidade.

3. A Corte Cidadã pacificou que a concessão do benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive em processo de recuperação extrajudicial ou falência, situação mais gravosa que a supostamente enfrentada pela Agravante, depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (STJ, AgRg no AREsp 576348 / RJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0226681-5, RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, data de publicação: 23/04/2015).

4. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - AI: 0757331-11.2023.8.18.0000. Relator: Desembargador Erivan Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 02/02/2024 a 09/02/2024)

 

Por fim, é importante destacar que a concessão da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com os custos do processo, sendo certo, por conseguinte, que o deferimento do pedido somente deve se dar em situações excepcionais, o que, decididamente, não ocorre no caso concreto.

 

Em verdade, pelos elementos constantes dos autos, não se infere que a agravante detenha requisitos para lograr os benefícios da assistência judiciária, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada, quanto ao indeferimento.

 

Porém considerando que, ao apreciar o efeito que esse recurso seria recebido, foi deferido o parcelamento das custas, há de se analisar se a situação comporta tal benefício.

 

Nos termos do art. 98, §6º, do CPC, “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.  Como se vê, a lei não cuidou de elencar critérios para a admissão do parcelamento, de modo que a matéria há de ser analisada caso a caso, à luz do princípio da razoabilidade.

 

No caso dos autos, o valor de recolhimento das custas iniciais é de R$ 24.340,84 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e quatro mil reais), o que demonstra a aplicação da razoabilidade para manter o deferimento do parcelamento das custas com fundamento no dispositivo supracitado, especialmente para se evitar qualquer tipo de prejuízo à parte, garantindo-lhe o acesso à justiça de forma legal e regular.

 

Portanto, voto pela manutenção dos termos da decisão que recebeu o recurso em seu efeito devolutivo e autorizou o parcelamento das custas processuais em 15 (quinze) prestações, desde que a agravante recolha, regularmente, os valores, como o fez com a primeira parcela (ID n. 54649177). O atraso, no termo fixado nos próprios boletos de pagamento (ID n. 53729460/53729474) importará em vencimento antecipado de todas as parcelas. 

 

III - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do presente recurso para no mérito dar-lhe parcial provimento, mantendo a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça, mas autorizando o recolhimento parcelado das custas, na forma que vem sendo executado.

 

 

 



Teresina, 29/06/2024

Detalhes

Processo

0751918-87.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Custas Estaduais

Autor

DISTRIBUIDORA ENAYRAM LTDA - EPP

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/06/2024