Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0010461-16.2014.8.18.0082


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA NÃO REALIZADO PELA AUTORA NA LOJA DEMANDADA. COBRANÇA INDEVIDA NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO E PAGO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010461-16.2014.8.18.0082 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010461-16.2014.8.18.0082

RECORRENTE: ELIZANGELA JOSEFA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO

RECORRIDO: BANCO FICSA S/A., SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA NÃO REALIZADO PELA AUTORA NA LOJA DEMANDADA. COBRANÇA INDEVIDA NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO E PAGO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação na qual a parte autora requer a indenização por danos morais e repetição de indébito em decorrência da cobrança em faturas de cartão de crédito de compras que reputa indevidas. Aduz que não realizara nenhuma compra com a empresa requerida. Razão pela qual requer dano moral e material pelos transtornos suportados.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial apenas para declarar a inexigibilidade do negócio jurídico celebrado com o requerido utilizando o cartão de crédito da autora e condenar o demandado à pagar, como repetição de indébito, o valor de R$ 399,80 (trezentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) correspondente ao dobro daquilo que foi debitado no cartão de crédito da requerente, quantia esta que deve ser acrescida da devida correção monetária, incidente a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), e juros moratórios, estes devidos desde a data do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ).

Em suas razões a parte recorrente/autora manifesta-se sobre: a ocorrência de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar provido o recurso. 

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, quanto ao pedido de indenização por danos morais, caberia à parte autora/recorrente demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos. O simples fato de realizar cobrança, ainda que evidentemente indevida, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.

A falta de diligência da empresa recorrida neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.

Os fatos narrados na inicial acarretaram consequências meramente patrimoniais, sendo certo que não tem o condão, por si só, de provocar dor, angústia ou constrangimento capaz de ferir a moral e a dignidade da recorrida, configurando mero aborrecimento da vida cotidiana. (Precedente: 156519-10.2014.8.19.0001; Des. Natacha Tostes Oliveira - Julgamento: 27/04/2015 - Vigésima Sexta Câmara Cível Consumidor 7.)

Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.

Nestes termos, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade se for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0010461-16.2014.8.18.0082

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

ELIZANGELA JOSEFA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

08/10/2024