Acórdão de 2º Grau

Lesão grave 0000127-33.2001.8.18.0031


Ementa

CÓDIGO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §1º, II, DO CP) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INSUFICIENTE – AFASTAMENTO DAS VETORIAIS – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – CONFIGURADA - LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para então desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes; 2. In casu, a sentença apresenta fundamentação insuficiente e inidônea para desvalorar as circunstâncias judicias, impondo-se então o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal; 3. Na fase intermediária, verifica-se que o apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), contudo, inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, por força da Súmula nº 231 do STJ e juriprudência pacífica do STF; 4. Após a reforma da dosimetria da pena, verifica-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, impondo-se declarar, de ofício, a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 117, todos do CP; 5. Recurso conhecido e provido. Declaração da extinção da punibilidade do apelante. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000127-33.2001.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0000127-33.2001.8.18.0031 ( Parnaíba-PI /2ª Vara)

Apelante: José Orlando da Silva dos Santos

Defensa Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Impedimento: Desa. Maria do Rosario de Fátima Martins Leite Dias

 

 

EMENTA: CÓDIGO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA -  LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §1º, II, DO CP) REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INSUFICIENTE – AFASTAMENTO DAS VETORIAIS – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – CONFIGURADA - LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

1. Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para então desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;

2. In casu, a sentença apresenta fundamentação insuficiente e inidônea para desvalorar as circunstâncias judicias, impondo-se então o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal;

3. Na fase intermediária, verifica-se que o apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), contudo, inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, por força da Súmula nº 231 do STJ e juriprudência pacífica do STF;

4. Após a reforma da dosimetria da pena, verifica-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, impondo-se declarar, de ofício, a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 117, todos do CP;

5. Recurso conhecido e provido. Declaração da extinção da punibilidade do apelante.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 2 (dois) anos de reclusão, e, de consequência, declarar, de ofício, a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 117, todos do CP, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Orlando da Silva dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI (Id. 15647471 - Pág. 11/18 – em 23/9/2010) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 1º, II, do Código Penal1 (lesão corporal grave), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. 15647470 – Págs. 3/4).

Recebida a denúncia (em 27/8/2001 – id. 15647470 - Pág. 23) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15647500 - Pág. 1/15), (i) a reforma da dosimetria, com o fim de que a pena base seja aplicada no mínimo legal, e, subsidiariamente, (ii) a aplicação, na primeira fase, da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desvalorada na origem, (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 15647505), pugna pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, “a fim de adequar a fixação da pena base na primeira fase da dosimetria da pena”, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 16262950).

Feito revisado (ID nº 17787516).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1. Da dosimetria da pena.

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 15647471 - Pág. 14/15):

 

“(…) A culpabilidade do acusado é grave, pois, conforme consta dos depoimentos, especialmente aquele de fl. 16, o acusado, após perpetrar o delito, e demonstração de desapreço pela vida humana, evadiu-se do local imediatamente, sem prestar socorro.

Os antecedentes são indiferentes, haja vista não constar dos autos nenhuma certidão nesse sentido.

A conduta social do acusado é perniciosa, dado à embriaguez, conforme se depreende do depoimento de fl. 16.

A personalidade do agente é voltada para o crime, na medida em que, conforme se depreende dos documentos de fls.38 e 60/64, mesmo tendo sido beneficiado pela suspensão condicional do processo em duas oportunidades, se envolveu em contendas que, inclusive, o levaram à prisão e ainda, afirmou em seu interrogatório à fl.70, já ter sido preso por dez vezes.

Os motivos serão devidamente valorados quando da apreciação das circunstâncias agravantes, na segunda etapa da dosimetria.

As circunstâncias do crime também desfavorecem o acusado, pois perpetrou o delito à luz do dia, em local movimentado, pondo em risco outras pessoas e quebrando a harmonia que deve imperar no seio da sociedade.

As consequências do crime já foram devidamente valoradas pelo legislador nas elementares do tipo.

O comportamento da vítima em nada fomentou a conduta do acusado, pois, quando do cometimento da infração, sequer haviam discutido.

(...)”

 

DA PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime –, o que resultou na fixação da pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

CULPABILIDADE (NEUTRA). Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.

Acerca do tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt2:

 

(…) A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente.

(…)

É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta.

Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base.

(...)

 

Como bem destacado pelo Parquet de 1º grau, o tipo penal prevê a qualificadora do “perigo de vida”, de modo que o simples fato de o apelante se evadir do local e não prestar socorro, “já denota o perigo de vida que o réu provocara na vítima”.

Desse modo, a sentença apresenta fundamentação insuficiente e inidônea, devendo ser considerada neutra a culpabilidade, pois inexistem elementos concretos que demonstrem maior grau de reprovabilidade da conduta.

CONDUTA SOCIAL (AFASTADA). Nesse ponto, o magistrado singular desvalorou a conduta social, em razão da embriaguez do acusado no momento da prática delituosa, fundamento que não se mostra suficiente para justificar sua manutenção.

DOENÇAS SOCIAIS. Como se sabe, as menções relativas a dependência química3 e alcoolismo4 são desinfluentes para a dosimetria, na medida que revelam mazelas da sociedade, cujo tratamento atualmente conferido pelo ordenamento jurídico dirige-se a um modelo terapêutico, voltado à recuperação e reinserção na sociedade, afastando-se, então, do modelo repressivo.

PERSONALIDADE. Na hipótese, o magistrado a quo laborou em equívoco ao valorar negativamente essa circunstância, pois se limitou a mencionar o envolvimento do apelante em outros delitos, que, inclusive, ensejou sua prisão por diversas vezes.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não podem ser valorados de forma negativa os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do réu, em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao disposto na Súmula 444/STJ, segundo o qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"'.

Assim, afasta-se também a negativação da conduta social e personalidade.

CIRCUNSTÂNCIAS (VETORIAL NEUTRALIZADA). E, finalmente, carece de idoneidade a negativação das circunstâncias do delito, pois restrita a fundamentação reversa, a motivos formulários, padronizados, que servem para qualquer decisão, ao destacar que o apelante praticou o “delito à luz do dia, em local movimentado, pondo em risco outras pessoas”.

JURISPRUDÊNCIA. A título exemplificativo, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o horário da prática do delito (seja diurno ou noturno) não serve como justificativa apta à exasperação da pena base. Vale dizer, não faz diferença se cometido o delito durante o dia ou à noite; a reprovabilidade é a mesma5. O mesmo ocorre em relação às expressões contrastes: local público vs. local privado6 (ou similares, como e.g. local ermo7). Nenhuma delas, de per si, revelam um maior grau de reprovabilidade da conduta e, portanto, são inaptas à exasperação da pena-base.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.

Portanto, como se procedeu ao afastamento das 4 (quatro) vetoriais desvaloradas na origem, redimensiono a pena-base para o mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão.

DA SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, não foram reconhecidas atenuantes.

Contudo, observa-se que a versão apresentada pelo apelante perante a autoridade policial (Id.15647470 - Pág. 68) configura a confissão parcial, devendo então ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

Em casos de igual jaez, a jurisprudência mostra-se pacífica quanto ao reconhecimento da atenuante, na hipótese em que o réu admite a autoria do crime perante a autoridade, “independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. 1. O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante. 2. Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da confissão. 3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022). 4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada .

(STJ - AgRg no HC: 736096 SP 2022/0108480-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)

 

 

Dessa forma, o apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), ora não computada pelo sentenciante, em manifesta ilegalidade.

QUANTUM DE REDUÇÃO – AQUÉM DO MÍNIMO – INVIÁVEL. Nesse ponto, cumpre mencionar que, mesmo diante do reconhecimento de circunstâncias atenuantes, na segunda fase da dosimetria, resulta inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, por força do disposto na Súmula nº 231 do STJ e jurisprudência pacífica do STF (RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com Repercussão Geral)8.

Por outro lado, mantenho as agravantes reconhecidas na origem (Art. 61, II, alíneas “a” e “c”, do Código Penal) e, adotando-se o patamar utilizado pelo magistrado, elevo a pena intermediária para 2 (dois) anos de reclusão.

DA TERCEIRA FASE. Por fim, não há causas de aumento e de diminuição a serem consideradas, razão pela qual torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão.

PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE). Por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal9, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível o contraditório10.

Nessa esteira, dispõe a Súmula 146 do STF queA prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

A propósito, merece destaque o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.

CASO CONCRETO (LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO). PRESCRIÇÃO (OCORRÊNCIA). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (IMPERIOSA). No caso dos autos11, tomando-se a pena concreta2 (dois) anos de reclusão –, constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécieora de 4 (quatro) anos - entre os marcos interruptivos previstos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal12.

Nota-se que a denúncia foi recebida em 27.8.2001 e a sentença publicada em 23.9.2010, a qual transitou em julgado para a acusação, porque, mesmo devidamente intimada, deixou de interpor recurso.

Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante, nos termos do arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 117, todos do CP.

 

2. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 2 (dois) anos de reclusão, e, de consequência, declarar, de ofício, a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 117, todos do CP, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 2 (dois) anos de reclusão, e, de consequência, declarar, de ofício, a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 117, todos do CP, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de junho de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal de natureza grave. §1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos.

2 SCHMITT, Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática. – 9. ed., rev. E atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2015, pág. 100

3 Confira-se, no STJ: HC 170324/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.10/04/2012; HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011; HC 79595/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.27/04/2010; HC 113011/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.16/03/2010; HC 132708/MG, Rel. Des. Convocado do TJ/CE HAROLDO RODRIGUES, 6ªT., j.17/11/2009; HC 91376/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.08/09/2009.

4 Confira-se, no STJ: HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011.

5Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: (para roubo) AgRg no HC 432973/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.23/08/2018; AgRg no AREsp 809702/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/06/2016, DJe 24/06/2016; HC 310372/MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.02/06/2015, DJe 09/06/2015; HC 181381/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.04/09/2012, DJe 11/09/2012; (para tráfico) REsp 859251/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.03/02/2015, DJe 09/02/2015; e (para furto) HC 212106/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.15/10/2013, DJe 24/10/2013.

6A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LOCAL PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O fato de o crime ter sido cometido em local público, por si só, não pode ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento da pena também quando o delito fosse cometido em local privado, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 485329/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.05/08/2014) [grifo nosso].

7No sentido de que a prática delitiva em “local ermo” não revela de per si maior reprovabilidade da conduta, confira-se na jurisprudência do STJ: (para tráfico) REsp 859251/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.03/02/2015, DJe 09/02/2015; (para roubo majorado) HC 173084/MS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.12/05/2015, DJe 05/10/2015; (para estupro) HC 328945/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.23/05/2017, DJe 31/05/2017; (para homicídio) HC 342660/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.21/06/2016, DJe 28/06/2016 e HC 206085/ES, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.06/12/2016, DJe 15/12/2016.

8Confira-se o leading case no STF: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE-RG-QO 597.270/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009, com repercussão geral, Tema 158).

9Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

10Confira-se, no STJ: “2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017); “4. Muito embora não tenha sido objeto do recurso especial, tampouco do agravo regimental, a prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/12/2016); “1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e do art. 61 do Código de Processo Penal que possibilita ao relator, em qualquer fase do processo, reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do réu.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1393682/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.28/04/2015).

11Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.

12Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

Detalhes

Processo

0000127-33.2001.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão grave

Autor

JOSE ORLANDO DA SILVA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/07/2024