TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801487-13.2023.8.18.0026
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE PAULINO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. REQUERIDA COMPROVA A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. REGULAR CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO FORNECIDO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS materiais e MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801487-13.2023.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE PAULINO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA em que a parte autora alega que contratou junto a Ré plano mensal de telefonia e nos anos seguintes houve mudanças significativas na cobrança do plano, sem prévia solicitação do consumidor.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, in verbis:
“Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.”
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo em síntese a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. In verbis:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0801487-13.2023.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorCARLOS HENRIQUE PAULINO DOS SANTOS
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação22/08/2024