Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0804161-94.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E COBRANÇA INDEVIDA C/C, PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804161-94.2021.8.18.0167 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804161-94.2021.8.18.0167

RECORRENTE: MARIA INACIA PEREIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA, HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO

RECORRIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E COBRANÇA INDEVIDA C/C, PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804161-94.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: MARIA INACIA PEREIRA DA COSTA 
Advogados do(a) RECORRENTE: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO - PI14318-A, LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA - PI15305-A

RECORRIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E COBRANÇA INDEVIDA C/C, PERDAS E DANOS, na qual a parte autora, requereu que seja declarado a inexistência de débito, imputado a ela pela parte ré, como também a condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis:

 

PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido da autora, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:   Condenar  a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$  2.000,00  (dois  mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de  coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser  acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e  correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do  Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do  arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.

 

Razões da recorrente, requerendo, em suma  que seja apreciado o pedido de obrigação de fazer para decretar a inexistência do débito; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela reforma da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, uma vez que a pretensão indenizatória a título de danos morais foi arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

É o relatório. 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Assim, incumbia a parte requerida comprovar a legalidade das cobranças na forma contratada, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ocorre, porém, que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos o contrato que evidencie a legalidade da cobrança, configurando, portanto, indevidas as referidas cobranças. 

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença, para DETERMINAR a inexistência do débito no valor de R$ R$ 1.357,89 (mil trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos). Mantenho os demais termos da sentença.

 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

É como voto.

 



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0804161-94.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA INACIA PEREIRA DA COSTA

Réu

CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.

Publicação

09/09/2024