TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800927-32.2023.8.18.0136
RECORRENTE: ANDRESSA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES
RECORRIDO: TIM S.A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
REPRESENTANTE: TIM S.A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800927-32.2023.8.18.0136 Trata-se de ação em que a autora, usuária da operadora de telefonia da primeira ré, alega que seu chip foi clonado em 16/02/2023. Informa que os fraudadores acessaram sua rede social, mantida pela segunda ré, alterando seu e-mail, senha e número de telefone, e estão utilizando a conta para aplicar golpes. A autora afirma que tentou recuperar a conta administrativamente, mas sem sucesso. Diante desses fatos, a autora formula os seguintes pedidos: concessão de liminar para que a segunda ré seja compelida a restabelecer a rede social @ateliersalaodebeleza_; indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00; inversão do ônus da prova; e concessão da gratuidade judicial. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, in verbis: “Do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, e nesta parte para reduzir o quantum formulado como dano moral. De outra parte, condeno solidariamente os réus Tim S/A e Facebook Serviços Online do Brasil LTDA a pagarem à autora a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (24/03/2023) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar que o réu 2 restabeleça a rede social da autora, com referência ao perfil @ateliersalaodebeleza_, devendo assim proceder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do ciente a esta decisão sob pena de multa diária que de já fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida TIM S/A, interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, da ação proposta pela parte recorrida e da sentença recorrida; das preliminares ilegitimidade passiva ad causam; do relatório de captura técnica de prova digital em anexo validador de capturas; da necessidade de realização de exame pericial –ausência de pressuposto processual de validade; ausência de falha na prestação do serviço de telefonia fraude supostamente ocorrida no aplicativo whatsapp; subsidiariamente - da culpa exclusiva de terceiros / hipótese excludente do nexo causal ; da inexistência de dano moral causado pela recorrente ausência de comprovação de abalo a honra da parte recorrida que justifique a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ANDRESSA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799-A
RECORRIDO: TIM S.A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
REPRESENTANTE: TIM S.A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, após a análise dos argumentos da litigante e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento em honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor corrigido da condenação. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0800927-32.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANDRESSA DO NASCIMENTO SILVA
RéuTIM S.A
Publicação21/08/2024