TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750606-76.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO DA COSTA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/AÇÃO ANULATÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. JUÍZO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão agravada, mantendo-se o processamento do feito na comarca de Capitão de Campos-PI, por ser a parte domiciliada no município de Boqueirão do Piauí, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANTONIO DA COSTA SOBRINHO em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. n° 0802842-66.2023.8.18.0088) proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo declarou-se incompetente para julgar o feito e determinou a redistribuição dos autos para a comarca de Barras-PI, por ser a parte domiciliada no município termo de Boa Hora - PI.
Em suas razões (ID 14986970), o autor interpôs o presente recurso pleiteando a suspensão e a reforma da decisão agravada para o regular prosseguimento do feito na comarca de Capitão de Campos-PI, sob o argumento de que o comprovante de endereço colacionado aos autos informa que a parte é domiciliada em Boqueirão do Piauí, sendo este Termo da referida comarca.
Em decisão de ID 15013096, fora deferido o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo, mantendo-se o processamento do feito na comarca de Capitão de Campos-PI, por ser a parte domiciliada no município de Boqueirão do Piauí.
A parte agravada, apesar de intimada, não apresenta contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, em consulta aos autos do processo originário, verifica-se que tanto na petição inicial, quanto no comprovante de endereço e na procuração juntados pela parte Autora, consta como domicílio do autor o município de Boqueirão do Piauí, sendo este Termo da Comarca de Capitão de Campos-PI.
Sobre este tema, quando se litiga sob a proteção da legislação consumerista, que é norma especial de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a ação pode ser proposta, a critério do autor, em seu próprio domicílio, como dispõe o art. 101, inciso I, do citado diploma legal, in verbis:
“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
[...]”
Na hipótese em deslinde, sendo domiciliada a parte autora/agravante em Boqueirão do Piauí, correta a propositura da referida ação declaratória na Comarca de Capitão de Campos/PI, por ser esta a competente para processar e julgar o feito.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda em local que seja menos oneroso para sua defesa, podendo escolher entre o foro de seu domicílio, foro do domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual. Senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018)
Destarte, tendo em vista que a decisão agravada se encontra em dissonância com a legislação vigente e a jurisprudência majoritária, a sua reforma é medida que se impõe.
Em face do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão agravada, mantendo-se o processamento do feito na comarca de Capitão de Campos-PI, por ser a parte domiciliada no município de Boqueirão do Piauí.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 5 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 5 de julho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator-
0750606-76.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO DA COSTA SOBRINHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/07/2024