TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0759524-74.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: RITA MARIA DE JESUS FEITOSA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: JOSÉ DE RIBAMAR BARBOSA FEITOSA
ADVOGADA: THAYS EMANUELLE SOBRAL DA SILVA (OAB/PI N°. 18.299-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MEDIDA PROTETIVA REVOGAÇÃO DE AFASTAMENTO DO LAR. DECISÃO EQUIVOCADA. RECURSO PROVIDO. 1. É importante frisar que a Lei Maria da Penha surgiu com o intuito de criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Com isso, é possível inferir que toda e qualquer tipo de interpretação que venha a ser aplicada em um caso concreto deve passar pelo crivo das especifidades a que ela se destina, considerando seus fins sociais e as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar . 2. In casu, conforme documentos acostado aos autos, a agravante era vítima de violência doméstica, e em determinado momento de sua relação com o ex companheiro, foi compelida a sair de sua moradia. Ou seja, a agravante além de sofrer violência doméstica, com a necessária saída de casa, não mostra-se razoável permitir que seu agressor continuasse gozando dos benefícios constituídos durante a convivência. 3. In casu, conforme documentos acostado aos autos, a agravante era vítima de violência doméstica, e em determinado momento de sua relação com o ex companheiro, foi compelida a sair de sua moradia. Ou seja, a agravante além de sofrer violência doméstica, com a necessária saída de casa, não mostra-se razoável permitir que seu agressor continuasse gozando dos benefícios constituídos durante a convivência. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR PROVIMENTO a fim de conceder a medida protetiva de afastamento do lar do agressor, determinando a sua saída da residência e a recondução da agravante, em consonância ao parecer ministerial. (Id. 10364020. Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RITA MARIA DE JESUS FEITOSA ( Id.5133761 ) em face da decisão ( Id. 5133763 ) proferida pelo d. Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos autos da Medida Protetiva de Urgência ( Processo nº 0814428-12.2021.8.18.0140) movida pela agravante em desfavor de JOSÉ DE RIBAMAR BARBOSA FEITOSA, na qual, revogou-se, temporariamente a Medida de afastamento do lar contra o requerido, mantendo-se as demais medidas outrora aplicadas.
Em decisão anterior foram aplicadas em face do agravado as seguintes medidas: a) proibição de aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando limite mínimo de distância de 500 (quinhentos) metros entre tais pessoas e o suposto agressor; b) proibição de contato com a ofendida, seus familiares, testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar, os locais que a vítima frequenta habitualmente, tais como: local de trabalho, estudo, lazer, clube, casa de parentes da vítima, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Em suas razões recursais, a agravante, preliminarmente, aduz a inadequação da interposição do recurso em sentido estrito pelo requerido, uma vez que não encontra fundamento e não se coaduna com nenhum dos incisos do artigo 581 do Código de Processo Penal.
Conta que o imóvel em questão foi por ela adquirido em 1998, e que nos autos, da ação ajuizada no início do ano passado, consta a informação de que o relacionamento com o agravado se iniciara há 15 anos, e que apenas se casaram em 2011, muito depois, portanto, da aquisição do imóvel.
Detalha que se casaram sob o regime de união parcial de bens, sendo descabida eventuais partilhas sobre o imóvel, conforme o disposto nos artigos 1.658 e 1.659, do CC.
Por outro lado, relata que o imóvel outro no qual ela hoje reside fora adquirido na constância do casamento, e conclui, assim, que ela está residindo neste local apenas por ter sido privada de voltar ao seu lar, de propriedade dela e onde está o agravado.
Questiona que o agravado, embora tenha alegado idade avançada e doenças, para justificar a permanência na casa em que reside, não encontre nestas mesmas razões motivos para deixar de praticar-lhe atos de violência e atuar como agressor.
Passa a expor as razões pelas quais entende que mereça ser mantida a medida protetiva de afastamento do lar, para que ela possa retornar ao imóvel de sua integral propriedade. Ressalta que o agravado tem uma casa e galpão desocupados nesta capital, além de casas de filhos e netos.
Por meio da decisão, o então Relator Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, denegou o pedido de efeito suspensivo. ( Id. 6759796).
Devidamente intimada, a parte agravada manifestou-se pelo improvimento do recurso sob a alegação de que é pessoa idosa de 76 anos; foi ameaçado de morte pela agravante e que a agravante encontra-se na posse de outro imóvel do casal.
Sobreveio decisão de competência da Câmara Especializada Cível ( Id. 8012889) e conclusos os autos à este Relator.
Parecer do Ministério Público Superior pelo provimento do recurso para determinar o afastamento do agravado do imóvel situado na Rua Nossa Senhora da Ajuda (antiga Rua Mirra), n° 3146, Bairro Vila Irmã Dulce, CEP: 64.040-505, Teresina/PI, pertencente exclusivamente a agravante. ( Id. 10364020)
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Constato que o presente recurso é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II - DO MÉRITO RECURSAL
O presente recurso tem como objeto o inconformismo da agravante, com a decisão do juízo da 5ª Vara Criminal de Teresina que revogou a medida de afastamento do agravado, outrora concedida.
É importante frisar que a Lei Maria da Penha surgiu com o intuito de criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Com isso, é possível inferir que toda e qualquer tipo de interpretação que venha a ser aplicada em um caso concreto deve passar pelo crivo das especifidades a que ela se destina, considerando seus fins sociais e as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Sabe-se que as medidas protetivas de urgência elencadas na Lei nº 11.340 possuem natureza jurídica de medidas cautelares,conforme entendimento doutrinário predominante sobre o tema.
Assim leciona Maria Berenice Dias:
"Encaminhado pela autoridade policial pedido de concessão de medida protetiva de urgência - quer de natureza criminal, quer de caráter cível ou familiar - o expediente é autuado como medida protetiva de urgência, ou expressão similar que permita identificar a sua origem. (...) Não se está diante de processo crime e o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária (art. 13). Ainda que o pedido tenha sido formulado perante a autoridade policial, devem ser minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares do processo civil, ou seja, podem ser deferidas 'inaudita altera pars' ou após audiência de justificação e não prescindem da prova do 'fumus boni juris' e 'periculum in mora".
Tais medidas visam preservar a dignidade da mulher, dando efetiva aplicação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
O art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.340 afirma que é incumbência da família, da sociedade e do poder público criarem as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos elencados no caput deste artigo. Logo, é dever dessas três instituições colocarem em prática e assegurarem às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
É oportuno dizer que o afastamento compulsório de um dos cônjuges ou companheiros do lar constitui medida extrema devendo ser deferida quando há a ocorrência de fatos graves que atentem contra a vida, integridade física e psicológica.
Assim compreende a 2ª Turma Cível do TJDFT:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CAUTELAR. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AFASTAMENTO COMPANHEIRA DO LAR. REQUISITOS PRESENTES. FUNDADO TEMOR. FATOS ATENTATÓRIOS À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA PARTE. SITUAÇÃO TEMERÁRIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência, a qual visava medida de afastamento da recorrida do lar comum do casal. 2. Caracterizando-se o afastamento compulsório de um dos cônjuges ou companheiros do lar comum medida extrema, esta só deve ser deferida se existente prova de fundado temor que indique sua necessidade, ou da ocorrência de fatos graves que atentem contra as partes e que recomendem explicitamente a medida - situação verificada nos autos. 3. In casu, afigura-se oportuna a medida de afastamento da companheira do lar, tendo em vista revelarem os documentos acostados ao feito cenário de beligerância e de hostilidade temerário à integridade física e psíquica do solicitante, bem como a seu patrimônio (fatos comprovados por boletim de ocorrência, laudo pericial do IML e fotografias - não rebatidos, malgrado oportunizado o contraditório). 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF- 07040965020198079000 – Segredo de Justiça – Relator: Sandoval Oliveira, Data do Julgamento: 11/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no Pje: 04/05/2020, sem página cadastrada)
In casu, conforme documentos acostado aos autos, a agravante era vítima de violência doméstica, e em determinado momento de sua relação com o ex companheiro, foi compelida a sair de sua moradia. Ou seja, a agravante além de sofrer violência doméstica, com a necessária saída de casa, não mostra-se razoável permitir que seu agressor continuasse gozando dos benefícios constituídos durante a convivência.
Permitir que a vítima continue fora do seu ambiente enquanto o seu agressor permanece na residência constitui prática paradoxa ao texto normativo e coaduna-se com a vitimização secundária (aquela causada pelas instâncias formais que detêm o controle sobre o âmbito social).
Nesta mesma linha de raciocínio, afirma Alice Bianchini:
“A retirada do agressor do interior do lar, ou a proibição de que lá adentre, além de auxiliar no combate e na prevenção da violência doméstica, pode 12 encurtar as distâncias entre vítima e Justiça. O risco de que a agressão seja potencializada após a denúncia diminui quando se providencia para que o agressor deixe a residência em comum ou fique sem acesso franqueado a ela. Por sobre isso, evita o contato imediato após a violência, propiciando menor humilhação e maior tranquilidade ao lar, o que repercute, inclusive, em relação aos filhos e demais familiares.”
Aceitar tal conduta desestimula não só a vítima do caso discutido nos autos, como também a todas as mulheres que sofrem violênciaa denunciarem os agressores.
In casu, conforme documentos acostado aos autos, a agravante era vítima de violência doméstica, e em determinado momento de sua relação com o ex companheiro, foi compelida a sair de sua moradia. Ou seja, a agravante além de sofrer violência doméstica, com a necessária saída de casa, não mostra-se razoável permitir que seu agressor continuasse gozando dos benefícios constituídos durante a convivência
Logo, faz-se oportuno o afastamento de do lar, imóvel situado na Rua Nossa Senhora da Ajuda (antiga Rua Mirra), n° 3146, Bairro Vila Irmã Dulce, CEP: 64.040-505, Teresina/PI.
3 DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e DOU PROVIMENTO a fim de conceder a medida protetiva de afastamento do lar do agressor, determinando a sua saída da residência e a recondução da agravante, em consonância ao parecer ministerial. ( Id. 10364020.
Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR PROVIMENTO a fim de conceder a medida protetiva de afastamento do lar do agressor, determinando a sua saída da residência e a recondução da agravante, em consonância ao parecer ministerial. (Id. 10364020. Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0759524-74.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAmeaça
AutorRITA MARIA DE JESUS FEITOSA
RéuJOSE DE RIBAMAR BARBOSA FEITOSA
Publicação27/08/2024