
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0751060-56.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
IMPETRANTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A exordial do mandado de segurança deve ser instruída com os documentos indispensáveis à constatação do ato coator, cabendo ao impetrante comprovar, de plano, o direito líquido e certo pretendido, face à impossibilidade de dilação probatória na via eleita. Precedentes;
2. In casu, mostra-se evidente a ausência de prova do direito líquido e certo alegado, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito;
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Vice-Presidente nos autos do Agravo Interno 0760906-68.2022.8.18.0000.
Aduz que: i) a decisão combatida incorreu em erro de fato, ao considerar que “o Estado teria alegado violação à tese vinculante do REsp. 1.111.164/BA”, quando, na verdade, o REsp “falava da omissão quanto a não haver juízo de valor sobre a incidência da tese vinculante exarada no REsp n. 1.111.164/BA no acórdão concessivo da segurança”; ii) ou seja, “no Recurso Especial apresentado pelo Estado do Piauí, tratou-se de falta de pronunciamento, na decisão recorrida, acerca de matéria sobre a qual deveria se pronunciar”.
Pleiteia a concessão de liminar, para suspender os efeitos da decisão combatida, e, ao final, a concessão da segurança para cassar o decisum.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
1. Do juízo de admissibilidade.
Antes de adentrar no cerne da questão, cumpre tecer breves considerações acerca do presente remédio constitucional.
Cumpre ressaltar, de início, que o Mandado de Segurança constitui remédio constitucional para proteger direito líquido e certo de quem sofre violação ou está na iminência de sofrê-la, em face de abusividade ou ilegalidade de poder. No entanto, torna-se imprescindível a prova pré-constituída como condição essencial à verificação da ilegalidade apontada. Assim, não basta a suposição do direito alegado, sendo, pois, necessária a comprovação do ato concreto que possa colocar em risco o direito do postulante.
Consoante ensinamento trilhado por José da Silva Pacheco1, constitui direito líquido e certo aquele que “não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser declarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”.
Ainda acerca da matéria, valho-me da lição de Hely Lopes Meirelles2:
“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.”
Como é notório, a Lei nº12.016/09, que rege o Mandado de Segurança, reproduz, em seu art. 1º, o enunciado do art. 5º, LXIX, da CF/883, in verbis:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo nosso).
Extrai-se da norma acima referendada a possibilidade do manejo do mandado de segurança na hipótese de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo pleiteado.
Constatada a ausência de prova do direito líquido e certo, impõe-se o indeferimento da exordial, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, extinguindo-se então o feito, sem resolução de mérito.
Conforme relatado, o Impetrante pleiteia a cassação da decisão judicial proferida no Agravo Interno nº 0760906-68.2022.8.18.0000, que, segundo afirma, incorreu em erro.
Oportuno frisar que a impetração do writ contra o ato judicial é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Percebe-se que inexiste aporte documental a comprovar o indigitado ato coator, o que configura ausência de direito líquido e certo, consubstanciado na falta de comprovação de plano, na medida em que o cabimento do remédio constitucional está condicionado à demonstração cabal de que a autoridade apontada como coatora praticou um ato violador de direito líquido e certo de titularidade do impetrante. É o que se depreende do art.5º, LXIV da CF/88 c/c o art.1º da Lei nº 12.016/2009.
Dessa forma, em que pesem os argumentos expostos na exordial, o Impetrante não se desincumbiu de acostar as peças essenciais à compreensão da lide, uma vez que sequer consta a cópia do suposto ato impugnado, não logrando êxito, portanto, em demonstrar o direito líquido e certo vindicado.
Logo, sem a prova do ato coator, fica inviável aferir até mesmo acerca da decadência mandamental, já que impossibilita averiguar se a impetração ocorreu dentro do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, caso em que implicaria na extinção do processo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:
REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – REGISTRO DE IMÓVEL EM CARTÓRIO – ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO REGISTRO – EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR – SENTENÇA RETIFICADA – ORDEM DENEGADA. 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e não permite dilação probatória, o que impede a concessão da ordem vindicada por falta de prova da existência do ato coator tido por ilegal e abusivo. 2. Segurança denegada. (TJ-MT 10002986820208110041 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 05/07/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO COATOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0008290-77.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 19.04.2021) (TJ-PR - APL: 00082907720198160014 Londrina 0008290-77.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 19/04/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO. LEI EM TESE. ATO COATOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O cabimento de mandado de segurança preventivo contra ato normativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja por meio de lavratura de auto de infração, seja pelo indeferimento de pedido administrativo. 3. Conforme enunciado da Súmula 266 do STF, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 4. O exame da alegação da parte agravante de que há nos autos prova pré-constituída do ato coator, a autorizar a impetração do mandado de segurança de caráter preventivo, em contraposição ao que restou consignado pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1509169 SP 2019/0146863-9, Data de Julgamento: 24/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA INVESTIDURA NO CARGO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
1. O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova préconstituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade.
2. Rege-se o concurso público pelo princípio da vinculação ao edital, sendo certo que o que ali está disposto obriga a Administração, dele não podendo dispor, sequer sob o argumento de estar se atendendo aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade. 3. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007377-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/12/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINÇÃO DO CERTAMENTE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. É indispensável ao conhecimento da ação mandamental a produção da prova pré-constituída do direito líquido e certo que se vindica, isto é a comprovação de que houve violação ao devido processo legal, assegurado pelo mandamento constitucional.2. Ausentes documentos hábeis a demonstrar os motivos da eliminação da recorrente no concurso público. Alegações que reclamam dilação probatória, incabível em mandado de segurança. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal. Apelação desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009939-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/07/2020)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR - CARÊNCIA DA AÇÃO. 1- A petição inicial de mandado de segurança deverá vir acompanhada dos documentos indispensáveis à constatação do ato coator, de vez que cumpre ao impetrante comprovar, de plano, as alegações de fato que embasam sua pretensão. 2- No caso sob apreciação, não há nos autos prova da exigência reputada como ilegal, no caso a cobrança de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a liberação do veículo. 3- Mesmo no mandado de segurança preventivo, é necessária a comprovação da iminência da prática de ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade pública, ou a ameaça de lesão a direito. 4- Resta evidente a inexistência de demonstração da liquidez e certeza do direito do impetrante. 5- Apelação a que se nega provimento. Feito extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 267, VI, CPC. (TRF-4 - AC: 50184229220154047200 SC 5018422-92.2015.404.7200, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 15/03/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 15/03/2016)
Segundo o disposto no art. 6º da Lei n°12.016/2009, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do que dispõem os arts. 319 e 320, ambos do CPC.
Assim, diante da ausência de prova do ato indigitado coator, reconhece-se a ausência do direito líquido e certo a ser amparado.
Afinal, como já mencionado, diante da impossibilidade de dilação probatória na via eleita, a liquidez e a certeza do direito perseguido devem ser demonstradas, de plano, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
2. Do dispositivo.
Posto isso, indefiro a petição inicial e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, I, do CPC c/c o art. 10, caput, da Lei 12.016/09 e art. 91, VI, do RITJPI.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.
Data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1- PACHECO, José da Silva. O MANDADO DE SEGURANÇA E OUTRAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS TÍPICAS. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 224.
2. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 35-36.
3-Art.5º, LXIX da CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
0751060-56.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto Principal1/3 de férias
AutorSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
RéuDESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/06/2024