Decisão Terminativa de 2º Grau

1/3 de férias 0751060-56.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0751060-56.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
IMPETRANTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ


EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDAIMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A exordial do mandado de segurança deve ser instruída com os documentos indispensáveis à constatação do ato coator, cabendo ao impetrante comprovar, de plano, o direito líquido e certo pretendido, face à impossibilidade de dilação probatória na via eleita. Precedentes;

2. In casu, mostra-se evidente a ausência de prova do direito líquido e certo alegado, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito;


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Vice-Presidente nos autos do Agravo Interno 0760906-68.2022.8.18.0000.

Aduz que: i) a decisão combatida incorreu em erro de fato, ao considerar que “o Estado teria alegado violação à tese vinculante do REsp. 1.111.164/BA”, quando, na verdade, o REsp “falava da omissão quanto a não haver juízo de valor sobre a incidência da tese vinculante exarada no REsp n. 1.111.164/BA no acórdão concessivo da segurança”; ii) ou seja, “no Recurso Especial apresentado pelo Estado do Piauí, tratou-se de falta de pronunciamento, na decisão recorrida, acerca de matéria sobre a qual deveria se pronunciar”.

Pleiteia a concessão de liminar, para suspender os efeitos da decisão combatida, e, ao final, a concessão da segurança para cassar o decisum.

Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.


1. Do juízo de admissibilidade.


Antes de adentrar no cerne da questão, cumpre tecer breves considerações acerca do presente remédio constitucional.

Cumpre ressaltar, de início, que o Mandado de Segurança constitui remédio constitucional para proteger direito líquido e certo de quem sofre violação ou está na iminência de sofrê-la, em face de abusividade ou ilegalidade de poder. No entanto, torna-se imprescindível a prova pré-constituída como condição essencial à verificação da ilegalidade apontada. Assim, não basta a suposição do direito alegado, sendo, pois, necessária a comprovação do ato concreto que possa colocar em risco o direito do postulante.

Consoante ensinamento trilhado por José da Silva Pacheco1, constitui direito líquido e certo aquele que “não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser declarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”.

Ainda acerca da matéria, valho-me da lição de Hely Lopes Meirelles2:

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.”


Como é notório, a Lei nº12.016/09, que rege o Mandado de Segurança, reproduz, em seu art. 1º, o enunciado do art. 5º, LXIX, da CF/883, in verbis:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo nosso).


Extrai-se da norma acima referendada a possibilidade do manejo do mandado de segurança na hipótese de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo pleiteado.

Constatada a ausência de prova do direito líquido e certo, impõe-se o indeferimento da exordial, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, extinguindo-se então o feito, sem resolução de mérito.

Conforme relatado, o Impetrante pleiteia a cassação da decisão judicial proferida no Agravo Interno nº 0760906-68.2022.8.18.0000, que, segundo afirma, incorreu em erro.

Oportuno frisar que a impetração do writ contra o ato judicial é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

Percebe-se que inexiste aporte documental a comprovar o indigitado ato coator, o que configura ausência de direito líquido e certo, consubstanciado na falta de comprovação de plano, na medida em que o cabimento do remédio constitucional está condicionado à demonstração cabal de que a autoridade apontada como coatora praticou um ato violador de direito líquido e certo de titularidade do impetrante. É o que se depreende do art.5º, LXIV da CF/88 c/c o art.1º da Lei nº 12.016/2009.

Dessa forma, em que pesem os argumentos expostos na exordial, o Impetrante não se desincumbiu de acostar as peças essenciais à compreensão da lide, uma vez que sequer consta a cópia do suposto ato impugnado, não logrando êxito, portanto, em demonstrar o direito líquido e certo vindicado.

Logo, sem a prova do ato coator, fica inviável aferir até mesmo acerca da decadência mandamental, já que impossibilita averiguar se a impetração ocorreu dentro do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, caso em que implicaria na extinção do processo.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:

REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – REGISTRO DE IMÓVEL EM CARTÓRIO – ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO REGISTRO – EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR – SENTENÇA RETIFICADA – ORDEM DENEGADA. 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e não permite dilação probatória, o que impede a concessão da ordem vindicada por falta de prova da existência do ato coator tido por ilegal e abusivo. 2. Segurança denegada. (TJ-MT 10002986820208110041 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 05/07/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/07/2022)


APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO COATOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0008290-77.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 19.04.2021) (TJ-PR - APL: 00082907720198160014 Londrina 0008290-77.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 19/04/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021)


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO. LEI EM TESE. ATO COATOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O cabimento de mandado de segurança preventivo contra ato normativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja por meio de lavratura de auto de infração, seja pelo indeferimento de pedido administrativo. 3. Conforme enunciado da Súmula 266 do STF, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 4. O exame da alegação da parte agravante de que há nos autos prova pré-constituída do ato coator, a autorizar a impetração do mandado de segurança de caráter preventivo, em contraposição ao que restou consignado pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1509169 SP 2019/0146863-9, Data de Julgamento: 24/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)


MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA INVESTIDURA NO CARGO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR.

1. O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova préconstituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade.

2. Rege-se o concurso público pelo princípio da vinculação ao edital, sendo certo que o que ali está disposto obriga a Administração, dele não podendo dispor, sequer sob o argumento de estar se atendendo aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade. 3. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007377-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/12/2020)


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINÇÃO DO CERTAMENTE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. É indispensável ao conhecimento da ação mandamental a produção da prova pré-constituída do direito líquido e certo que se vindica, isto é a comprovação de que houve violação ao devido processo legal, assegurado pelo mandamento constitucional.2. Ausentes documentos hábeis a demonstrar os motivos da eliminação da recorrente no concurso público. Alegações que reclamam dilação probatória, incabível em mandado de segurança. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal. Apelação desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009939-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/07/2020)


APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR - CARÊNCIA DA AÇÃO. 1- A petição inicial de mandado de segurança deverá vir acompanhada dos documentos indispensáveis à constatação do ato coator, de vez que cumpre ao impetrante comprovar, de plano, as alegações de fato que embasam sua pretensão. 2- No caso sob apreciação, não há nos autos prova da exigência reputada como ilegal, no caso a cobrança de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a liberação do veículo. 3- Mesmo no mandado de segurança preventivo, é necessária a comprovação da iminência da prática de ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade pública, ou a ameaça de lesão a direito. 4- Resta evidente a inexistência de demonstração da liquidez e certeza do direito do impetrante. 5- Apelação a que se nega provimento. Feito extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 267, VI, CPC. (TRF-4 - AC: 50184229220154047200 SC 5018422-92.2015.404.7200, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 15/03/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 15/03/2016)


Segundo o disposto no art. 6º da Lei n°12.016/2009, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do que dispõem os arts. 319 e 320, ambos do CPC.

Assim, diante da ausência de prova do ato indigitado coator, reconhece-se a ausência do direito líquido e certo a ser amparado.

Afinal, como já mencionado, diante da impossibilidade de dilação probatória na via eleita, a liquidez e a certeza do direito perseguido devem ser demonstradas, de plano, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.


2. Do dispositivo.


Posto isso, indefiro a petição inicial e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, I, do CPC c/c o art. 10, caput, da Lei 12.016/09 e art. 91, VI, do RITJPI.

Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.

Intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.

Data inserida no sistema.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

                        - Relator -


1- PACHECO, José da Silva. O MANDADO DE SEGURANÇA E OUTRAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS TÍPICAS. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 224.

2. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 35-36.

3-Art.5º, LXIX da CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0751060-56.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Tribunal Pleno - Data 10/06/2024 )

Detalhes

Processo

0751060-56.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/06/2024