Acórdão de 2º Grau

Fornecimento 0807416-61.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 No caso de ação para exibição de documentos, o interesse processual é evidenciado pela necessidade da parte em obter o documento que postula e pela ausência de possibilidade de obtê-lo por outro meio. 2. A parte autora procedeu com a notificação extrajudicial parte ré através de e-mail que carece de idoneidade para o fim a que se destina. 3. Não há comprovação de recebimento e leitura do e-mail. 4. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807416-61.2022.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807416-61.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA DO DESTERRO ANJOS BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 No caso de ação para exibição de documentos, o interesse processual é evidenciado pela necessidade da parte em obter o documento que postula e pela ausência de possibilidade de obtê-lo por outro meio. 2.  A parte autora procedeu com a notificação extrajudicial parte ré através de e-mail que carece de idoneidade para o fim a que se destina. 3. Não há comprovação de recebimento e leitura do e-mail. 4. Recurso não provido. Sentença mantida.



 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO DESTERRO ANJOS BEZERRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos de Pedido de Produção Antecipada de Provas ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Brasil S/A.

 

Na sentença recorrida, de ID 12039440, o juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC.

 

Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12039444. Em suas razões, alega que está devidamente comprovado o envio do requerimento administrativo dirigido ao Banco e que “com relação à prova da recusa, estaríamos diante de uma prova diabólica, pois seria impossível provar o FATO NEGATIVO, devendo recair ao requerido, portanto, a comprovação de que enviou a documentação exigida.”

 

O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 12039453, onde alega a necessidade da manutenção da sentença recorrida, com fundamento na ausência de interesse de agir.

 

Na decisão de ID 12151619, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, caput, do CPC.

 

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

A parte autora/apelante ajuizou a ação de origem com vistas a obter do Banco apelado a exibição de suposto contrato de empréstimo, o qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária.


Na sentença recorrida, porém, o juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse de agir da parte autora/apelante.


A produção antecipada de provas constitui instrumento processual efetivamente previsto no Código de Processo Civil, devendo atender aos requisitos dispostos no art. 381, do referido diploma.


Nesse sentido, em se tratando de procedimento autônomo, deve ser verificado o preenchimento das condições da ação relativamente aos requisitos específicos exigidos pela legislação processual civil.


Em leitura da inicial, observa-se que a parte/autora apelante objetiva a exibição de contrato de empréstimo supostamente celebrado com o Banco apelado sob o argumento de que a informação permitirá justificar ou evitar o ajuizamento de ação, ou mesmo viabilizar a autocomposição, na linha das hipóteses previstas nos incisos II e III, do Art. 381, do CPC.

 

No caso de ação de produção antecipada de provas (exibição de documentos), o interesse processual é evidenciado pela necessidade da parte em obter o documento que postula e pela ausência de possibilidade de obtê-lo por outro meio que não a da demanda.

 

Na situação em análise, a apelante alega ter solicitado administrativamente (por e-mail) o contrato firmado, com a instituição financeira, não tendo seu pedido atendido.


A decisão recorrida não merece nenhum reparo, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que são requisitos essenciais para a propositura da ação que visa à exibição de documentos bancários a comprovação de prévio pedido à instituição financeira - não atendido, em prazo razoável -, e o pagamento do custo do serviço.

 

Além disso, a parte autora procedeu com a notificação extrajudicial parte ré, requerendo as vias do contrato de empréstimo celebrado, por meio do envio de e-mail, ID 12039437, o que carece de idoneidade para o fim a que se destina. Isso porque não há comprovação de recebimento e leitura do e-mail.

 

Por fim, não há comprovação do pagamento dos custos relativos à obtenção das vias requeridas dos contratos ou sua inexigibilidade por parte do banco demandado.


Portanto, ausente pedido administrativo idôneo, em observância à tese definida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS, devendo ser mantida a sentença proferida na origem que indeferiu a petição inicial ante a falta de interesse de agir.

 

Diante do exposto, vota-se pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.


É o voto.

 

ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


   Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.


     Impedimento/Suspeição:  não houve.

 

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.


Sustentação oral: não houve.


 

O referido é verdade e dou fé.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0807416-61.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

MARIA DO DESTERRO ANJOS BEZERRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/07/2024