
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801403-86.2022.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar, Análise de Crédito]
APELANTE: PEDRO MENDES VIEIRA
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO COMUM. CABÍVEL APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se os presentes autos de Recurso Inominado interposto por PEDRO MENDES VIEIRA nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de liminar ajuizada em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
Na sentença (ID. 14205959), o juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condenou a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% o valor da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs recurso inominado (ID. 14205961) em que aduz a incompetência do Juizado em face do nível de complexidade da prova pericial necessária para o deslinde da questão, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, possibilitando que o recorrente venha a ajuizar a ação na Justiça Comum para que seja realizada a perícia grafotécnica.
Em sede de contrarrazões (ID. N°14205964), o apelado refuta os argumentos do apelante e pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que o procedimento adotado no curso da ação em primeira instância foi o do rito do Procedimento Comum Cível, ainda que no cabeçalho das movimentações conste na classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”.
Ressalta-se que é evidente a aplicação do Procedimento Comum Cível posto que, a exemplo, na sentença o juiz a quo condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), medida esta que não seria adotada caso o rito fosse o do Juizado Especial Cível, tendo em vista o disposto no art.55 da Lei n° 9.099/55.
Assim, nos termos do art. 1.009, do CPC, tratando-se de procedimento comum, o recurso cabível para atacar a sentença é a apelação e não o recurso inominado.
Não se desconhece que o princípio da fungibilidade recursal autoriza o conhecimento do recurso eventualmente interposto de forma equivocada, porém, para que isso ocorra é necessário que haja os atributos da dúvida objetiva a respeito do recurso cabível e que se observe o prazo recursal correspondente, pois, do contrário, a interposição de um recurso por outro deve ser considerado erro grosseiro e inaplicável a fungibilidade.
In casu, verifico que não se trata apenas de simples equívoco na denominação do recurso, visto que a própria fundamentação deixa clara a intenção do autor em ver reconhecida a incompetência do Juizado para processamento da demanda no intuito de ver realizada a prova pericial.
Nesses termos, segue orientação jurisprudencial:
Recurso inominado. Ação de rescisão contratual c./c. cobrança e busca e apreensão de veículo. Compra e venda de veículo usado. Sentença de improcedência. Recurso do autor que não comporta conhecimento. Ação ajuizada perante a Justiça Comum. Petição inicial direcionada à Vara Cível da Comarca e não ao Juizado Especial. Ação que tramitou pelo rito comum e não pela Lei 9.099/95. Sentença com relatório e condenação em honorários que não se enquadra nos arts. 28 e 55 da Lei 9.099/95. O recurso cabível contra sentença prolatada em processo perante o juízo comum é a apelação (arts. 203, § 1º, 994, I, e. 1.009, todos do CPC). Recurso inominado que é inerente apenas ao rito dos Juizados Especiais. Autor que interpôs recurso inominado endereçado ao Colégio Recursal, invocando o art. 42 da Lei 9.099/95, não se tratando de mero equívoco ao denominar a peça de interposição recursal. Inadequação manifesta da via eleita. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Erro grosseiro. Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso manifestamente inadmissível. Honorários fixados no maior percentual, que não comportam majoração. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-SP - AC: 10041756420208260278 SP 1004175-64.2020.8.26.0278, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 03/10/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022)
Nesse contexto, verificado o erro grosseiro na interposição do recurso e a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Com essas considerações, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III e artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, negando-lhe seguimento.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801403-86.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorPEDRO MENDES VIEIRA
RéuRECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Publicação10/06/2024