TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804701-58.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. DIGITAL. APLICATIVO DE CELULAR. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA E SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 98, §3.º, CPC.
Irresignada com mencionada sentença, a autora interpôs o presente recurso de apelação, Id. Num. 15464037 - Pág. 1/6, aduzindo, em síntese, a irregularidade do instrumento contratual, na forma da Súmula 18 deste TJPI. Diante do exposto, requer o provimento do recurso com a total procedência dos pedidos declinados na exordial.
Em contrarrazões, Id. Num. 15464041, a instituição financeira requer o desprovimento do recurso, haja vista a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor acordado entre as partes.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Analisando os autos, é possível verificar que a contratação em deslinde ocorreu em aplicativo da instituição bancária, por meio de SMS (Id. Num. 15463962 - Pág. 1/8), encontrando-se o contrato acompanhado de documentos pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.
Embora a recorrente impugne a forma de contratação, esta Câmara entende que a formalização de contratado por meio de aplicativo de celular é plenamente válida, sobretudo quando não comprovado que houve vício de consentimento.
Ressalte-se que, originalmente a parte autora firmou o contrato de nº 161924216. Em seguida, houve o refinanciamento do débito, por meio do contrato nº 197840772, sendo liberado o crédito de R$ 632,77(oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos).
Além disso, a instituição financeira juntou demonstrativo de liberação financeiro do valor contratado, comprovando o repasse do valor ao autor (Id. Num. 15463964 - Pág. 1), sendo, portanto, legítima a contratação.
Não obstante se tratar de relação de consumo, incumbia à parte autora demonstrar a verossimilhança de suas alegações, isto é, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela ré, contudo, sem êxito. Portanto, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar inexistente a relação jurídica.
Ressalta-se, ainda, que os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não podendo atribuir à Instituição Financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)” (grifo nosso”
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira recorrente evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de produzir qualquer contraprova acerca da existência do ilícito que alega, pois, ainda que concedida a inversão do ônus da prova, a comprovação da existência de fato constitutivo de direito recai sobre o autor. (art. 373, I, CPC).
Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, ausente a situação de fraude, erro ou coação.
Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 5 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 5 de julho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator-
0804701-58.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DA CONCEICAO SOUSA E SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/07/2024