Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754452-04.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0754452-04.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]

AGRAVANTE: INES MARIA BARBOSA GOMES

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONEXÃO. NÃO CABIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INES MARIA BARBOSA GOMES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da ação proposta pela agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

Na decisão agravada, o juízo a quo ordenou a reunião de processos que entendeu serem conexos.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 16726251, onde alega a inexistência de conexão entre os feitos originários, visto tratarem de contratos distintos, os quais possuem especificidades próprias. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.   

É o que basta relatar. 

Inicialmente, cumpre observar que, de acordo com a sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, o reconhecimento de conexão não se afigura hipótese para a interposição do Agravo de Instrumento:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

É certo que não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de Recursos Repetitivos, concluiu pela mitigação da taxatividade do rol previsto no Art. 1.015 do CPC, nos termos seguintes:

Questão submetida a julgamento

Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC.

Tese Firmada

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Vê-se que o entendimento firmado deixa claro que o cabimento da espécie recursal deve ficar restrito às hipóteses em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria quando do processamento e julgamento de recurso de apelação.

Sob essa ótica, entende-se que a orientação jurisprudencial em evidência não é aplicável ao caso dos autos, haja vista não ter sido demonstrada urgência que demande o julgamento imediato da questão. Outrossim, não resulta evidenciado que a apreciação da matéria apenas em sede de apelação trará qualquer prejuízo às partes.

Efetivamente, a fundamentação adotada na decisão impugnada revela o emprego da conexão como medida de economia processual, destinada a assegurar a devida instrução probatória dos respectivos feitos.

Nesse sentido, a conexão, por si só, não autoriza que o magistrado decida em desacordo com a prova contida nos autos, sem a consideração das particularidades de cada uma das ações conexas. A esse respeito, porém, não pode a agravante antecipar a conduta do juízo, fundamentando o corrente pleito recursal em mera conjectura de que isso poderá vir a ocorrer.

De fato, o julgamento final do mérito das ações, com base na prova que será produzida, somente pode ser objeto de revisão por via do recurso de apelação, cuja interposição só se revela possível após o proferimento da sentença.

Ante as razões consignadas, entende-se que o recurso não deve ser conhecido, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento da espécie. 

Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.

Dito isso, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, NÃO SE CONHECE do presente recurso, porque inadmissível.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


Teresina, 7 de junho de 2024.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754452-04.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2024 )

Detalhes

Processo

0754452-04.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

INES MARIA BARBOSA GOMES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/06/2024