Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800687-32.2019.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ELABORADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PREJUÍZOS FINANCEIROS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilização dos recorrentes pelos danos materiais sofridos no veículo automotor do recorrido, em virtude de acidente de trânsito. 2- No presente caso, a respeito das circunstâncias caracterizadoras da responsabilidade civil, verifica-se que é incontroversa a ocorrência do sinistro automobilístico e o nexo de causalidade com o dano suportado pela parte autora. Além disso, analisando as provas constantes nos autos, verifica-se que o autor acostou, junto à inicial, Boletim de Ocorrência de Trânsito, confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, que esteve no local do acidente logo após a ocorrência, atestando que o filho dos demandados deu causa ao sinistro. 3- Diante das provas acostadas pelos autos, caberia aos réus comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, todavia de tal ônus não se desincumbiram. 4- Isto posto, comprovada a culpa do filho dos apelantes e sendo incontroversos o dano e o nexo de causalidade, escorreita a sentença que condenou os recorrentes a indenizar o apelado pelo dano material suportado. 5- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800687-32.2019.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800687-32.2019.8.18.0088

APELANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA, DOMINGO DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA

APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamado: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.  RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ELABORADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.  PREJUÍZOS FINANCEIROS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1- Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilização dos recorrentes pelos danos materiais sofridos no veículo automotor do recorrido, em virtude de acidente de trânsito. 

2- No presente caso, a respeito das circunstâncias caracterizadoras da responsabilidade civil, verifica-se que é incontroversa a ocorrência do sinistro automobilístico e o nexo de causalidade com o dano suportado pela parte autora. Além disso, analisando as provas constantes nos autos, verifica-se que o autor acostou, junto à inicial, Boletim de Ocorrência de Trânsito, confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, que esteve no local do acidente logo após a ocorrência, atestando que o filho dos demandados deu causa ao sinistro. 

3- Diante das provas acostadas pelos autos, caberia aos réus comprovar a  existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, todavia de tal ônus não se desincumbiram.

4- Isto posto, comprovada a culpa do filho dos apelantes e sendo incontroversos o dano e o nexo de causalidade, escorreita a sentença que condenou os recorrentes a indenizar o apelado pelo dano material suportado.

5- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida incólume. Majoro os honorários, em sede recursal, para 12 % (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

RELATÓRIO




Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA e DOMINGOS DE SOUSA OLIVEIRA contra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais por Acidente de Trânsito, proposta por RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO, ora apelado. 


Na origem, RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO ajuizou ação indenizatória em face de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA e DOMINGO DE SOUSA OLIVEIRA, em virtude de acidente que afirma ter sido provocado pelo filho menor dos requeridos. Assim, veio a juízo pleitear reparação pelos danos materiais. 


O juízo a quo julgou procedente a ação, por entender que a prova dos autos atesta, em fato e autoria,  que o acidente ocorreu em decorrência de conduta culposa do filho dos requeridos. (ID 13746571)


Inconformados, os demandados interpuseram o presente recurso(ID 13746573), alegando, em síntese, que o requerente contribuiu para a ocasião do sinistro, conforme laudo de exame local,  pois seu veículo vinha em alta velocidade, já que como atestado pelos policiais rodoviários, o filho dos requeridos estava parado e não em movimento. Sustenta que, é prova da imprudência do autor, o fato do seu veículo ter sido deslocado para o matagal fora da pista, enquanto a moto permaneceu no asfalto. Com esses argumentos, defende que, considerando que o requerente contribuiu para o evento danoso, os requeridos não podem ser responsabilizados, de modo que a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a ação.


Em contrarrazões, o apelado defende que a  sentença de 1º grau não merece qualquer reparo, tendo em vista que o filho menor dos requeridos ilegalmente pilotando uma motocicleta provocou um acidente automotivo no qual o veículo do peticionário sofreu danos, tendo a sentença do juízo "a quo" sido proferida com base na prova dos autos que apontou ter o menor dado causa ao acidente. (ID 13746577)


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 15849411)


É o relatório. 



 

VOTO


Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilização dos recorrentes pelos danos materiais sofridos no veículo automotor do recorrido, em virtude de acidente de trânsito. 

Em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, para que haja dever de indenizar,  necessário se faz a presença de três requisitos, quais sejam: ato ilícito doloso ou culposo, dano e nexo de causalidade.


Nesse sentido, dispõe o Código Civil:


"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".



No presente caso, a respeito das circunstâncias caracterizadoras da responsabilidade civil, verifica-se que é incontroversa a ocorrência do sinistro automobilístico e o nexo de causalidade com o dano suportado pela parte autora, ora apelada, de modo que se deve perquirir tão somente o elemento subjetivo - culpa - para ser reconhecido ou não o direito do autor ao ressarcimento material.


Dentro desse contexto, analisando as provas constantes nos autos, verifica-se que o autor acostou, junto à inicial, Boletim de Ocorrência de Trânsito, confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 13746516-13746517), que esteve no local do acidente logo após a ocorrência, e atestou o que o filho dos demandados (condutor do veículo “V1”) deu causa ao sinistro, in verbis: 


“Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que no momento do acidente do veículo V1 estava estacionado no acostamento no leito carroçável da BR 222/KM 63,2 na intenção de fazer manobra para entrar no leito carroçável da via que dá acesso ai Parque nacional de Sete Cidades.


No momento da realização desta manobra o condutor de V1 não teve o devido cuidado de verificar se vinha algum veículo trafegando na BR 222 oferecendo perigo de colisão. Então V1 e ao adentrar imprudentemente no leito carroçável da BR 222, sem olhar tráfego de veículos naquele trecho, fez acontecer o acidente em questão o qual traduziu-se em uma colisão transversal com V2. 


(...)

Concluiu-se que o fator principal do acidente foi a invasão precipitada da pista de rolamento por parte do V1 caracterizando FALTA DE ATENÇÃO À CONDUÇÃO DE V1.”




Acerca da utilização do Boletim de Ocorrência de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que constitui meio de prova válida a embasar o julgamento,uma vez que não se trata de prova unilateral. Senão vejamos:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA FEITO POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROVA VÁLIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. "O boletim de ocorrência feito por policial rodoviário federal, o qual chegou ao local minutos após o acidente, serve como elemento de convicção para o julgamento da causa, não se equiparando com aquele boletim decorrente de relato unilateral da parte" (REsp 302.462/ES, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 351).

2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgRg no AREsp n. 766.307/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)


Assim, diante da conclusão adotada pela Polícia Rodoviária Federal no aludido Boletim de Ocorrência, verifica-se que restou comprovada que a autoria do acidente se deu por conduta culposa do filho menor dos requeridos.  


Diante das provas acostadas pelos autos, caberia aos réus comprovar a  existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, todavia de tal ônus não se desincumbiram.


Ora, embora os apelantes contestem que a conclusão do Boletim de Ocorrência, afirmando que o apelado contribuiu para a ocorrência do sinistro, uma vez que estava transitando em alta velocidade, não juntaram qualquer prova nesse sentido. 


As fotos registradas após o acidente não revelam a alegação de que o autor estava com velocidade além da permitida, tampouco que a colisão ocorreu de modo diverso ao que foi registrado pela Polícia Rodoviária Federal. 


Além disso, caso os réus/apelantes desejassem retificar o Boletim de Ocorrência de Trânsito, poderiam ter acionado a Polícia Rodoviária Federal mediante procedimento cabível,  o que não provaram ter feito. (vide: <https://www.gov.br/prf/pt-br/servicos/acidentes/retificacao-laudo-pericial-de-acidente-de-transito>)


Logo, a argumentação genérica do recorrente não é capaz de afastar a constatação da perícia realizada pelos servidores públicos, que goza de fé pública. 


Outrossim, in casu, verifica-se que o autor comprovou o efetivo prejuízo financeiro sofrido em virtude do acidente, juntando as notas fiscais dos serviços e peças  necessárias para o conserto do seu automóvel, que somaram o valor de R$ 2.046,00 (dois mil e quarenta e seis reais), sendo devida a reparação material perseguida. 


Isto posto, comprovada a culpa do filho dos apelantes e sendo incontroversos o dano e o nexo de causalidade, escorreita a sentença que condenou o recorrente a indenizar o apelado pelo dano material suportado.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida incólume. 


Majoro os honorários, em sede recursal, para 12 % (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


É o voto. 


Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0800687-32.2019.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA

Réu

RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO

Publicação

03/07/2024