TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800472-37.2023.8.18.0146
RECORRENTE: SUENIA KEZIA RODRIGUES MARQUES
Advogado(s) do reclamante: RAELSON PAES LANDIM RIBEIRO
RECORRIDO: TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800472-37.2023.8.18.0146 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO em que alega a autora que ficou sem acesso aos serviços da operadora e ainda que golpistas invadiram suas redes sociais através da troca do chip com o número telefônico de um cartão SIM para outro, lhe causando prejuízos. Afirma que só conseguiu cancelar a linha depois de ir até a loja física da ré. Requer a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, in verbis: “Pelo exposto com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos da parte autora, SUENIA KEZIA RODRIGUES DOS SANTOS RIBEIRO, e o faço com resolução de mérito, para: I - para condenar a requerida, TIM S.A, a pagar a autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, Da ilegitimidade passiva da empresa ré; Da legalidade do procedimento adotado pela empresa requerida; Do ato ilícito causado por terceiros. Excludente de responsabilidade da recorrente; Da inexistência de danos morais; Da validade probatória das telas sistêmicas apresentadas. Por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: SUENIA KEZIA RODRIGUES MARQUES
Advogado do(a) RECORRENTE: RAELSON PAES LANDIM RIBEIRO - PI18526-A
RECORRIDO: TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares arguidas. Passo ao mérito. A relação jurídica entabulada entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão em que pese os argumentos delineados na decisão judicial tenho a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e se adéqua ao caso. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para reduzir o valor da condenação em danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção e incidência de juros de mora de 1% da data do arbitramento. Mantenho, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina, 21/08/2024
0800472-37.2023.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorSUENIA KEZIA RODRIGUES MARQUES
RéuTIM S.A
Publicação21/08/2024