Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800472-37.2023.8.18.0146


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800472-37.2023.8.18.0146 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800472-37.2023.8.18.0146

RECORRENTE: SUENIA KEZIA RODRIGUES MARQUES

Advogado(s) do reclamante: RAELSON PAES LANDIM RIBEIRO

RECORRIDO: TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800472-37.2023.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: SUENIA KEZIA RODRIGUES MARQUES 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAELSON PAES LANDIM RIBEIRO - PI18526-A

RECORRIDO: TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO em que alega a autora que ficou sem acesso aos serviços da operadora e ainda que golpistas invadiram suas redes sociais através da troca do chip com o número telefônico de um cartão SIM para outro, lhe causando prejuízos. Afirma que só conseguiu cancelar a linha depois de ir até a loja física da ré. Requer a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, in verbis: “Pelo exposto com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos da parte autora, SUENIA KEZIA RODRIGUES DOS SANTOS RIBEIRO, e o faço com resolução de mérito, para: I - para condenar a requerida, TIM S.A, a pagar a autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, Da ilegitimidade passiva da empresa ré; Da legalidade do procedimento adotado pela empresa requerida; Do ato ilícito causado por terceiros. Excludente de responsabilidade da recorrente; Da inexistência de danos morais; Da validade probatória das telas sistêmicas apresentadas. Por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares arguidas.

Passo ao mérito.

A relação jurídica entabulada entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.

No caso em questão em que pese os argumentos delineados na decisão judicial tenho a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e se adéqua ao caso.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para reduzir o valor da condenação em danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção e incidência de juros de mora de 1% da data do arbitramento. Mantenho, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da condenação atualizado.

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0800472-37.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

SUENIA KEZIA RODRIGUES MARQUES

Réu

TIM S.A

Publicação

21/08/2024