Acórdão de 2º Grau

Expedição de CND 0800237-03.2019.8.18.0052


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TCE-PI A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ PARA EXECUÇÃO DE MULTA-SANÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 642 DO STF. ALTERAÇÕES PROPICIADAS PELA ADPF 1011. DISTINÇÃO ENTRE MULTA RESSARCITÓRIA E MULTA SANCIONATÓRIA. ESTADO-MEMBRO COMO PARTE LEGÍTIMA PARA EXECUTAR MULTAS SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, o Estado do Piauí ajuizou ação de execução fiscal, em razão de multa aplicada em desfavor de João Lustosa Avelino em razão de irregularidades na prestação de contas enquanto agente público. Porém, em observância ao tema de repercussão geral n° 642 do STF, o magistrado primevo reconheceu a sua ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015, extinguindo o feito sem resolução do mérito. 2. De fato, a jurisprudência pátria compreendia, majoritariamente, que a interpretação a ser dada à tese fixada no Tema n° 642 do STF seria a de que o Município possuía legitimidade para propor a execução do crédito decorrente de multa aplicada pelo TCE, independentemente da espécie ou da origem da sanção pecuniária aplicada. Porém, irresignado com a aplicação desse entendimento no âmbito do TJPE, o Governador do Estado de Pernambuco propôs a ADPF 1011, objetivando o reconhecimento de que essa interpretação estaria equivocada, pleiteando o reconhecimento de que o Estado-membro teria legitimidade para executar, em juízo, as multas simples. 3. Então, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu da ADPF 1011 e julgou procedente o pedido, firmando o entendimento de que compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais. Perceba-se, então, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a distinção previamente realizada pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento original do Tema n° 642 do STF. Embora o seu voto tenha sido vencido, apresentou a importante distinção entre multa ressarcitória, que busca reparar o dano patrimonial ao ente público efetivamente lesado, e multa sancionatória, que objetiva punir o gestor pelo descumprimento de obrigação imposta pela legislação pátria. 4. Assim, quando inexistir prejuízo ao erário a ser ressarcido, a natureza da multa será puramente sancionatória, de modo que o Estado-membro possuirá legitimidade para ajuizar execução fiscal para obter a multa-sanção imposta por Tribunal de Contas estadual. Nas palavras da nova tese acrescida ao Tema n° 642 do STF, tem-se que “compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados”. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800237-03.2019.8.18.0052 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/07/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0800237-03.2019.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Expedição de CND

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO LUSTOSA AVELINO

Publicação

19/07/2024