Decisão Terminativa de 2º Grau

Plano de Saúde 0764015-56.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0764015-56.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
IMPETRANTE: LUIS TOME SOARES DA CRUZ, LUIS SOARES NETO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. TRATAMENTO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGURANÇA DENEGADA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUIS TOME SOARES DA CRUZ em face de ato praticado pelo SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, em que indeferiu o tratamento pleiteado pelo impetrante, e contra o IASPI.

 

FUNDAMENTAÇÃO

No ID 15994363, é informado o falecimento do agravante, no ID 16323575 o IASPI pede a extinção do feito e, no ID 16289827, o MP opina pela denegação da segurança, por perda do objeto. No caso, a tutela pretendida tinha por finalidade autorizar o tratamento médico do impetrante, o que resta prejudicado pelo óbito deste.

Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, restando prejudicada sua apreciação.

Logo, a presente demanda não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ter apreciado o mérito do feito. Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.

2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.

3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial.

4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.

5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.

6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.

7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.

(EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023.)

 

 

Caracterizada a perda do objeto e sendo personalíssimo e intransmissível a pretensão constante no presente feito, resta impossibilitado o seu conhecimento. Neste sentido:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR - ÓBITO DO AUTOR - DIREITO PERSONALÍSSIMO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

- Na ação em que se pretende provimento de caráter personalíssimo, o óbito da parte autora, no curso do processo acarreta a perda do objeto da ação, bem como exaure o interesse processual, impondo-se a extinção do feito por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, IV,VI e IX do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.008233-3/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2017, publicação da súmula em 06/10/2017)

 

Assim, impõe-se reconhecer a perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC C/C art. 6º, § 5º da Lei 12.016 (ausência de interesse agir).

Considerando a atribuição dada ao relator pelo art. 932, III do CPC, deve o presente feito ser monocraticamente julgado.

 

CONCLUSÃO

 

Com estes fundamentos, ante a perda superveniente do objeto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 485, VI do CPC C/C art. 6º, § 5º da Lei 12.016 C/C art. 932, III do CPC.

Sem custas, ante o deferimento do pedido de justiça gratuita (ID14408389) e sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016.

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de novo despacho.

Intimem-se.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 7 de junho de 2024.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0764015-56.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/06/2024 )

Detalhes

Processo

0764015-56.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

LUIS TOME SOARES DA CRUZ

Réu

SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/06/2024