Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0804177-20.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. MERO DISSABOR COTIDIANO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULAS 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804177-20.2020.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804177-20.2020.8.18.0123

RECORRENTE: KEILA CARVALHO CHANOVE

Advogado(s) do reclamante: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR, DANIEL NOGUEIRA DA SILVA

RECORRIDO: DEPÓSITO DE CONSTRUÇÃO ARGAMASSA

Advogado(s) do reclamado: TADEU LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. MERO DISSABOR COTIDIANO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULAS 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0804177-20.2020.8.18.0123

 
Origem: 
RECORRENTE: KEILA CARVALHO CHANOVE 
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A, NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - PI14931-A

RECORRIDO: DEPÓSITO DE CONSTRUÇÃO ARGAMASSA
Advogado do(a) RECORRIDO: TADEU LOPES DOS SANTOS - PI13177-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrente, na qual argumenta que sofreu um acidente de trânsito que lhe fez desembolsar a franquia do seguro no valor de R$1.925,00 (mil novecentos e vinte e cinco reais) e que sofreu violação da sua paz íntima, e requer a reparação integral do dano, com pagamento do valor da indenização de R$ 2.810,22 (dois mil oitocentos e dez reais e vinte e dois centavos), a títulos de danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 6389038) que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:

 

“(...) Assim, de acordo com os fundamentos aqui expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados e declaro extinto o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I do CPC, para condenar a requerida, de acordo com o art. 932, III do Código Civil, a indenizar a requerente, pelos danos materiais experimentados,  na quantia de R$ 1.925,00 (mil novecentos e vinte e cinco reais), acrescidos de juros e correção monetária desde a data da citação.

Sem custas ou honorários

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)”

 

Razões da recorrente (ID 6389044), aduzindo, em síntese: que sofreu abalos psíquicos e violação da paz íntima e equívoco no termo inicial dos juros e correção monetária fixados em relação ao dano material; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos autorais, condenando a recorrida ao pagamento de danos morais e que os fatores de correção e de mora incidam sobre o valor do dano material desde a data do evento lesivo.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


 


VOTO



 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Aplica-se, ao caso, o disposto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, os quais prelecionam que o dever de indenizar exige: a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. Portanto, se ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.

Na lição de Sérgio Cavalieri Filho: “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).

Pela análise dos documentos juntados e das provas produzidas em audiência, não restou efetivamente comprovado abalo psicológico da recorrente, nem a existência de situação capaz de lesar direitos da personalidade e configurar prejuízo moral a ser ressarcido. Assim, verifico que, neste ponto, a sentença não merece reforma.

No que se refere ao termo inicial dos fatores de correção e mora relacionados à condenação em danos materiais, entendo que o decisum desconsiderou o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça de que “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo e de que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” (Súmulas 43 e 54 do STJ).

Dessa forma, afigura-se que os cálculos da reparação pelos danos materiais não devem recair desde a data da citação, e sim desde a prática do ato ilícito.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença para DETERMINAR que os juros legais e correção monetária da condenação em danos materiais no montante de R$ R$ 1.925,00 (mil novecentos e vinte e cinco reais), incidam desde a data do prejuízo.

Mantenho os demais termos da sentença.

Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento.

 


LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

  1. Juiz Relator



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0804177-20.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

KEILA CARVALHO CHANOVE

Réu

DEPÓSITO DE CONSTRUÇÃO ARGAMASSA

Publicação

21/08/2024