TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804177-20.2020.8.18.0123
RECORRENTE: KEILA CARVALHO CHANOVE
Advogado(s) do reclamante: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR, DANIEL NOGUEIRA DA SILVA
RECORRIDO: DEPÓSITO DE CONSTRUÇÃO ARGAMASSA
Advogado(s) do reclamado: TADEU LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. MERO DISSABOR COTIDIANO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULAS 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0804177-20.2020.8.18.0123 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrente, na qual argumenta que sofreu um acidente de trânsito que lhe fez desembolsar a franquia do seguro no valor de R$1.925,00 (mil novecentos e vinte e cinco reais) e que sofreu violação da sua paz íntima, e requer a reparação integral do dano, com pagamento do valor da indenização de R$ 2.810,22 (dois mil oitocentos e dez reais e vinte e dois centavos), a títulos de danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 6389038) que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “(...) Assim, de acordo com os fundamentos aqui expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados e declaro extinto o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I do CPC, para condenar a requerida, de acordo com o art. 932, III do Código Civil, a indenizar a requerente, pelos danos materiais experimentados, na quantia de R$ 1.925,00 (mil novecentos e vinte e cinco reais), acrescidos de juros e correção monetária desde a data da citação. Sem custas ou honorários Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)” Razões da recorrente (ID 6389044), aduzindo, em síntese: que sofreu abalos psíquicos e violação da paz íntima e equívoco no termo inicial dos juros e correção monetária fixados em relação ao dano material; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos autorais, condenando a recorrida ao pagamento de danos morais e que os fatores de correção e de mora incidam sobre o valor do dano material desde a data do evento lesivo. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: KEILA CARVALHO CHANOVE
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A, NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - PI14931-A
RECORRIDO: DEPÓSITO DE CONSTRUÇÃO ARGAMASSA
Advogado do(a) RECORRIDO: TADEU LOPES DOS SANTOS - PI13177-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Aplica-se, ao caso, o disposto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, os quais prelecionam que o dever de indenizar exige: a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. Portanto, se ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho: “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). Pela análise dos documentos juntados e das provas produzidas em audiência, não restou efetivamente comprovado abalo psicológico da recorrente, nem a existência de situação capaz de lesar direitos da personalidade e configurar prejuízo moral a ser ressarcido. Assim, verifico que, neste ponto, a sentença não merece reforma. No que se refere ao termo inicial dos fatores de correção e mora relacionados à condenação em danos materiais, entendo que o decisum desconsiderou o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça de que “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo” e de que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” (Súmulas 43 e 54 do STJ). Dessa forma, afigura-se que os cálculos da reparação pelos danos materiais não devem recair desde a data da citação, e sim desde a prática do ato ilícito. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença para DETERMINAR que os juros legais e correção monetária da condenação em danos materiais no montante de R$ R$ 1.925,00 (mil novecentos e vinte e cinco reais), incidam desde a data do prejuízo. Mantenho os demais termos da sentença. Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 21/08/2024
0804177-20.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorKEILA CARVALHO CHANOVE
RéuDEPÓSITO DE CONSTRUÇÃO ARGAMASSA
Publicação21/08/2024