TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807624-79.2021.8.18.0026
RECORRENTE: MARIA IVONE LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MELO & MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE, YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO. DESISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR. PREVISÃO CONTRATUAL EM CASO DE DESISTÊNCIA DE MULTA EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/18 PARA CONTRATOS FIRMADOS APÓS SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da multa contratual referente a rescisão do contrato de compra e venda de loteamento, vez que foi estipulada multa de 10% do valor do contrato para ser retido pela demandada em decorrência da desistência manifestada pela autora/contratante.
- Sobre a matéria a Lei 13.786/2018 trouxe profunda alteração na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.
- A referida legislação dispõe sobre o limite de retenção do valor pago a título de cláusula penal por rescisão, incluindo-se despesas administrativas e arras ou sinal, em contrato de financiamento imobiliário direto com as incorporações, cujo percentual não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, nos termos do art. 32-A da Lei nº 6.766/79, quando se trata de loteamentos.
- Em análise dos autos, verifica-se que o contrato entabulado se encontra em consonância com a lei quanto ao percentual de retenção na hipótese de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, o qual se encontra limitado a 10 (dez) por cento do valor atualizado do contrato (art. 32-A, II da Lei nº 13.786/2018).
RELATÓRIO
Vistos.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 11610105).
O autor inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suma: o conflito aparente entre as Leis n º 4.591/1964 e nº 6.766/79; a supremacia do CDC; a abusividade da aplicação do artigo 32-A da Lei nº 6.766/79 no caso concreto; a cláusula nula; aplicação do art. 51, V do CDC; aplicação por analogia dos limites previstos no artigo 67-A da Lei 4.591/1964; os precedentes do Superior Tribunal de Justiça; a configuração do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 11610108).
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 11610114).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0807624-79.2021.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorMARIA IVONE LOPES
RéuMELO & MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Publicação06/08/2024