Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0807624-79.2021.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO. DESISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR. PREVISÃO CONTRATUAL EM CASO DE DESISTÊNCIA DE MULTA EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/18 PARA CONTRATOS FIRMADOS APÓS SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da multa contratual referente a rescisão do contrato de compra e venda de loteamento, vez que foi estipulada multa de 10% do valor do contrato para ser retido pela demandada em decorrência da desistência manifestada pela autora/contratante. - Sobre a matéria a Lei 13.786/2018 trouxe profunda alteração na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. - A referida legislação dispõe sobre o limite de retenção do valor pago a título de cláusula penal por rescisão, incluindo-se despesas administrativas e arras ou sinal, em contrato de financiamento imobiliário direto com as incorporações, cujo percentual não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, nos termos do art. 32-A da Lei nº 6.766/79, quando se trata de loteamentos. - Em análise dos autos, verifica-se que o contrato entabulado se encontra em consonância com a lei quanto ao percentual de retenção na hipótese de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, o qual se encontra limitado a 10 (dez) por cento do valor atualizado do contrato (art. 32-A, II da Lei nº 13.786/2018). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0807624-79.2021.8.18.0026 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807624-79.2021.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA IVONE LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MELO & MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE, YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO. DESISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR. PREVISÃO CONTRATUAL EM CASO DE DESISTÊNCIA DE MULTA EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/18 PARA CONTRATOS FIRMADOS APÓS SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da multa contratual referente a rescisão do contrato de compra e venda de loteamento, vez que foi estipulada multa de 10% do valor do contrato para ser retido pela demandada em decorrência da desistência manifestada pela autora/contratante.

- Sobre a matéria a Lei 13.786/2018 trouxe profunda alteração na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.

- A referida legislação dispõe sobre o limite de retenção do valor pago a título de cláusula penal por rescisão, incluindo-se despesas administrativas e arras ou sinal, em contrato de financiamento imobiliário direto com as incorporações, cujo percentual não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, nos termos do art. 32-A da Lei nº 6.766/79, quando se trata de loteamentos.

- Em análise dos autos, verifica-se que o contrato entabulado se encontra em consonância com a lei quanto ao percentual de retenção na hipótese de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, o qual se encontra limitado a 10 (dez) por cento do valor atualizado do contrato (art. 32-A, II da Lei nº 13.786/2018).

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 11610105).

O autor inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suma: o conflito aparente entre as Leis n º 4.591/1964 e nº 6.766/79; a supremacia do CDC; a abusividade da aplicação do artigo 32-A da Lei nº 6.766/79 no caso concreto; a cláusula nula; aplicação do art. 51, V do CDC; aplicação por analogia dos limites previstos no artigo 67-A da Lei 4.591/1964; os precedentes do Superior Tribunal de Justiça; a configuração do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 11610108).

Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 11610114).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



 

 

 



 

Detalhes

Processo

0807624-79.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

MARIA IVONE LOPES

Réu

MELO & MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Publicação

06/08/2024