TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806906-02.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ - DER
EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ROSA, N. M. D. S. S., ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES INEXISTENTES. RECURSO PRINCIPAL EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO SUSCITADOS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. RECURSO REJEITADO.
1. É notório que as matérias, de fato e de direito, suscitadas na Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí sequer foram analisadas, haja vista que o recurso fora extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse recursal do Ente Público, ora embargante.
2. Inexistindo o dever deste Tribunal de apreciar as matérias suscitadas nas razões da Apelação interposta pelo Estado do Piauí, haja vista que extinto sem resolução do mérito, não cabe arguir que o Acórdão proferido por este Órgão julgador fora omisso em relação àquelas mesmas matérias.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos de Declaração interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe interposta contra sentença proferida na “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ROSA e por N.M.D.S.S., esta última representada pela primeira, ora embargadas.
A ementa referente ao Acórdão objeto do aclaratório revela o seguinte teor:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MOTOCICLISTA. ACIDENTE EM ESTRADA ESTADUAL. ANIMAL NA PISTA. VÍTIMA COM ÓBITO. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DA VIA. RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apesar de a ação originária haver sido ajuizada contra o Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí (DER/PI) e o Estado do Piauí, a sentença condenatória imputou somente ao primeiro o pagamento de indenização por danos morais, motivo pelo qual o recurso interposto pelo Ente Público não deve ser conhecido, ante a ausência do interesse recursal. Não bastasse isso, o próprio Estado do Piauí alega a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o Ente Autárquico possui personalidade jurídica própria.
2. O valor indenizatório fixado a título de danos morais, em que pese a extrema dificuldade de se defini-lo, haja vista a ausência de parâmetros objetivos para embasar a sua fixação, o mesmo deve ser arbitrado à luz do Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como com supedâneo nas circunstâncias do caso em concreto.
3. Impõe-se, na espécie, a majoração do quantum indenizatório para setenta e cinco mil reais (R$ 75.000,00) para cada uma das partes apelantes, perfazendo o total de cento e cinquenta mil reais (R$ 150.000,00), eis que ofende os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como os parâmetros fixados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, a quantia de cinquenta mil reais (R$ 50.000,00), dividida entre as partes, fixada na sentença.
4. Não havendo nos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o falecido exercia atividade remuneratória, inexistindo, portanto, a comprovação do dano justificador do pagamento de lucros cessantes, deve ser indeferido o pagamento da indenização a esse título.”
Nas razões recursais (Id 13525475), o Estado do Piauí argui que o Acórdão atacado fora omisso, eis que deixou de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e incorreu em condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Argui que 1) não foram demonstrados os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado por omissão, em razão da qual se exige a comprovação da omissão ilícita e dolosa ou culposa da Administração, sob pena de não configurar o dever de indenizar os supostos danos sofridos por terceiro, 2) inexiste prova do comportamento impróprio de qualquer servidor público no exercício das suas funções, não podendo o Ente Público estar em todos os lugares a todo tempo, a fim de evitar a ocorrência de eventuais infortúnios, e, 3) não houve comprovação do nexo de causalidade, pois fora demonstrado que os danos descritos na inicial foram diretamente ocasionados pelo Estado do Piauí. Eventualmente, caso mantida a procedência da ação, alega que o valor pretendido configura enriquecimento sem causa, o que é vedado no ordenamento jurídico, além do que a capacidade financeira do Estado não é ilimitada. Assevera, ainda, que há a possibilidade de desconto na condenação da indenização decorrente do seguro obrigatório (Súmula nº 246, do STJ.
Requer, enfim, o conhecimento e provimento do recurso para, sanando as omissões apontadas e abrindo a via dos recursos extraordinários, atribuir-lhe efeito infringente para julgar procedente o recurso de apelação.
Intimada as partes embargadas para contrarrazoar o recurso, decorreu o prazo legal sem manifestação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende o Estado do Piauí sanar supostas omissões no acórdão ora atacado.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especificamente acerca da omissão, vejamos:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Segundo prever o Código de Processo Civil, a omissão que justifica a interposição de embargos de declaração decorre da ausência de pronunciamento expresso acerca de algum fundamento de fato ou de direito “ventilado nas razões recursais”. Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANDATO. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
(...)
2. De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o Juiz ou o Tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, ambos do NCPC).
3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração.
(...)
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.369.331/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
(...)
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
(...)
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.450.410/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)”
Na espécie é notório que as matérias, de fato e de direito, suscitadas na Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí sequer foram analisadas, haja vista que o recurso fora extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse recursal do Ente Público, ora embargante.
Inexistindo o dever deste Tribunal de apreciar as matérias suscitadas nas razões da Apelação interposta pelo Estado do Piauí, haja vista que extinto sem resolução do mérito, não cabe arguir que o Acórdão proferido por este Órgão julgador fora omisso em relação àquelas mesmas matérias.
Desse modo, ante a inexistência de omissões a serem sanadas no Acórdão embargado, resta incabível o recurso ora analisado.
Não bastasse isso, é notório que as razões dos embargos de declaração não impugnam especificamente o fundamento do Acórdão recorrido que julgara a Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse recursal.
Assim, de plano, os Embargos de Declaração não merece sequer ser conhecido em razão da violação ao princípio da dialeticidade, pois, reitere-se, em nenhum momento impugnou o fundamento que justificou a extinção do recurso principal sem resolução do mérito (ausência de interesse recursal).
Em que pese o Acórdão conter fundamentação suficiente para não apreciar o mérito do recurso principal, o Estado do Piauí apelante, ora embargante, limitou-se a tratar novamente da mesma matéria contida na Apelação, objetivando, na verdade, uma nova oportunidade da sua análise, o que é inadmissível.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, REJEITO os Embargos Declaratórios interpostos pelo Estado do Piauí, mantendo-se, integralmente, o Acórdão impugnado, eis que inexistentes quaisquer dos defeitos processuais que justificassem a sua interposição.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 09/09/2024
0806906-02.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCA MARIA DOS SANTOS ROSA
Publicação09/09/2024