Acórdão de 2º Grau

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas 0819503-61.2023.8.18.0140


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF. VISUALIZAÇÃO DE ATOS DE COMERCIALIZAÇÃO E DE DISPENSA DE ENTORPECENTES EM FRENTE À RESIDÊNCIA. VALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PROVAS SEGURAS DE AUTORIA DELITIVA. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLCIAL. CONFISSÃO PARCIAL. FINALIDADE DE MERCÂNCIA CARACTERIZADA PELA DIVERSIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ACESSÓRIOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. MAUS ANTECENTES E REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS. SÚMULA 241 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADA CONCRETA DA CONDUTA E PROPENSÃO À REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Interpretando o referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO). 2. Na espécie, verifica-se que o ingresso forçado dos policiais militares na residência do réu se deu essencialmente em razão da prática de atos de comercialização de drogas na porta do imóvel, bem como da dispensa de entorpecentes na frente da residência. Nessas circunstâncias, em que há a visualização de atos de comercialização de drogas e apreensão de entorpecentes em frente à residência, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que estão presentes fundadas razões, que indicam situação de flagrante delito, a autorizar a atuação dos agentes públicos. Precedentes do STJ. 3. Evidenciada a justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do acusado, rejeita-se a tese de nulidade da prova decorrente da operação policial que culminou na apreensão de armas e drogas. 4. Da análise cautelosa dos autos, observa-se que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: boletim de ocorrência; termo de depoimento do condutor; das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido; auto de exibição e apreensão de, dentre outros, uma máquina de cartão de credito, o valor de R$ 308,00 em espécie, 08 (oito) pedras de crack e 54 (cinquenta e quatro) trouxas de maconha; laudo de exame preliminar de constatação; laudo de exame pericial; e prova oral colhida em juízo. Em relação à autoria delitiva, observa-se que as testemunhas de acusação – policiais militares que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante do acusado - reconheceram a apelante como o proprietário das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos. Ademais, o próprio acusado confessou ser o proprietário das drogas apreendidas, alegando, contudo, que os entorpecentes eram para o seu consumo pessoal. 5. Conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. Precedentes. 6. No momento da apreensão, o acusado foi flagrado guardando, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 0,48 g (quarenta e oito centigramas), de “crack”, acondicionados em 08 (oito) invólucros plásticos e 45,90 g (quarenta e cinco gramas e noventa centigramas) de maconha, acondicionados em 54 (cinquenta e quatro) invólucros plásticos, de forma que a quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes deixa antever que a droga não seria apenas para destinado ao consumo do apelante, porquanto devidamente fracionada e pronta para venda. Corroborando essa conclusão, destaca-se que foram apreendidos no local, além dos entorpecentes, máquina de cartão de crédito e considerável quantia de dinheiro trocado, elementos associados à traficância, porquanto utilizados no manuseio e preparação da droga. 7. A prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado os pleitos absolutório e desclassificatório aduzidos pela defesa. 8. In casu, verifica-se ser inviável a incidência da minorante do tráfico privilegiado, em razão da reincidência do réu, circunstância que, por si só, obsta o reconhecimento do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 9. Dispõe a Súmula 241 do STJ que “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. Assim, um mesmo fato criminoso chancelado por decisão terminativa estatal não poderá, simultaneamente, ser valorado como antecedentes criminais e reincidência, sob pena de se incorrer em bis in idem. 10. Na espécie, não há que se falar em bis in idem, porquanto foram utilizadas duas condenações distintas para agravar a pena do acusado na primeira e segunda fase da dosimetria penal. Precedentes do STJ. 11. Na situação em debate, torna-se incabível a substituição da pena privativa, uma vez que o apelante foi condenado a pena superior a quatro anos, não preenchendo, desta forma, o requisito previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal. 12. No caso dos autos, a gravidade concreta da conduta - evidenciada pela diversidade de entorpecentes apreendidos com o apelante e pelo fato de o réu, à época dos fatos, estar foragido da justiça – e a propensão à reiteração delitiva - dado os maus antecedentes e a reincidência do réu - justificam a prisão preventiva do recorrente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 13. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0819503-61.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/08/2024 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0819503-61.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 6ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Igor Sousa de Felix Pereira
ADVOGADOS: Marcos Vinícius Brito Araújo (OAB/PI 1560) e Mikaela Pires Ferreira Araújo (OAB/PI 04567-E)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí





EMENTA 


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF. VISUALIZAÇÃO DE ATOS DE COMERCIALIZAÇÃO E DE DISPENSA DE ENTORPECENTES EM FRENTE À RESIDÊNCIA. VALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PROVAS SEGURAS DE AUTORIA DELITIVA. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLCIAL. CONFISSÃO PARCIAL. FINALIDADE DE MERCÂNCIA CARACTERIZADA PELA DIVERSIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ACESSÓRIOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. MAUS ANTECENTES E REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS. SÚMULA 241 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADA CONCRETA DA CONDUTA E PROPENSÃO À REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Interpretando o referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO).
2. Na espécie, verifica-se que o ingresso forçado dos policiais militares na residência do réu se deu essencialmente em razão da prática de atos de comercialização de drogas na porta do imóvel, bem como da dispensa de entorpecentes na frente da residência. Nessas circunstâncias, em que há a visualização de atos de comercialização de drogas e apreensão de entorpecentes em frente à residência, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que estão presentes fundadas razões, que indicam situação de flagrante delito, a autorizar a atuação dos agentes públicos. Precedentes do STJ.
3. Evidenciada a justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do acusado, rejeita-se a tese de nulidade da prova decorrente da operação policial que culminou na apreensão de armas e drogas.
4. Da análise cautelosa dos autos, observa-se que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: boletim de ocorrência; termo de depoimento do condutor; das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido; auto de exibição e apreensão de, dentre outros, uma máquina de cartão de credito, o valor de R$ 308,00 em espécie, 08 (oito) pedras de crack e 54 (cinquenta e quatro) trouxas de maconha; laudo de exame preliminar de constatação; laudo de exame pericial; e prova oral colhida em juízo. Em relação à autoria delitiva, observa-se que as testemunhas de acusação – policiais militares que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante do acusado - reconheceram a apelante como o proprietário das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos. Ademais, o próprio acusado confessou ser o proprietário das drogas apreendidas, alegando, contudo, que os entorpecentes eram para o seu consumo pessoal.
5. Conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. Precedentes.
6. No momento da apreensão, o acusado foi flagrado guardando, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 0,48 g (quarenta e oito centigramas), de “crack”, acondicionados em 08 (oito) invólucros plásticos e 45,90 g (quarenta e cinco gramas e noventa centigramas) de maconha, acondicionados em 54 (cinquenta e quatro) invólucros plásticos, de forma que a quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes deixa antever que a droga não seria apenas para destinado ao consumo do apelante, porquanto devidamente fracionada e pronta para venda. Corroborando essa conclusão, destaca-se que foram apreendidos no local, além dos entorpecentes, máquina de cartão de crédito e considerável quantia de dinheiro trocado, elementos associados à traficância, porquanto utilizados no manuseio e preparação da droga.
7. A prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado os pleitos absolutório e desclassificatório aduzidos pela defesa.
8. In casu, verifica-se ser inviável a incidência da minorante do tráfico privilegiado, em razão da reincidência do réu, circunstância que, por si só, obsta o reconhecimento do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
9. Dispõe a Súmula 241 do STJ que “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. Assim, um mesmo fato criminoso chancelado por decisão terminativa estatal não poderá, simultaneamente, ser valorado como antecedentes criminais e reincidência, sob pena de se incorrer em bis in idem.
10. Na espécie, não há que se falar em bis in idem, porquanto foram utilizadas duas condenações distintas para agravar a pena do acusado na primeira e segunda fase da dosimetria penal. Precedentes do STJ.
11. Na situação em debate, torna-se incabível a substituição da pena privativa, uma vez que o apelante foi condenado a pena superior a quatro anos, não preenchendo, desta forma, o requisito previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal.
12. No caso dos autos, a gravidade concreta da conduta - evidenciada pela diversidade de entorpecentes apreendidos com o apelante e pelo fato de o réu, à época dos fatos, estar foragido da justiça – e a propensão à reiteração delitiva - dado os maus antecedentes e a reincidência do réu - justificam a prisão preventiva do recorrente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
13. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do Relator.”

 

 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 de agosto de 2024. 



 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Igor Sousa de Felix Pereira em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que condenou o apelante pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 impondo-lhe a pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e pagamento de 863 (oitocentos e sessenta e três) dias-multa.

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) A absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, inciso V, VI e VII do Código de Processo Penal, haja vista que não há prova concreta e inquestionável para sustentar uma condenação, prevalecendo o princípio do in dúbio pro réu; b) A nulidade processual por ausência de mandado de busca e apreensão e por consonância a absolvição do apelante; c) Subsidiariamente, seja acolhida a tese de desclassificação para o delito de Uso de Drogas (artigo 28 da Lei 11.343/06); d) A aplicação da pena no mínimo legal, com a devida aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06; e) seja reformada a sentença a quo, para a retirada da agravante de maus antecedentes ou reincidência da qual foi agravada um 1/6 da pena; f) A conversão da pena restritiva de liberdade em penas restritivas de direitos; g) O direito de recorrer em liberdade.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo total desprovimento do recurso, destacando que, no caso em apreço, havia notadamente situação de flagrância autorizadora do ingresso em residência e consequente busca domiciliar, tendo em vista que o delito de tráfico de drogas é classificado como crime permanente, em que seus efeitos que se protraem no tempo, razão pela qual a tese de nulidade das provas carreadas aos autos merece ser afastada.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Ilicitude das provas – Inviolabilidade do domicílio 

A Defesa sustenta a ilicitude da ação policial que culminou na prisão do réu e na apreensão das descritas no auto de exibição e apreensão acostado ao caderno policial, porquanto teria ocorrido mediante invasão de domicílio.

A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Assim, as hipóteses de exceção à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio podem ser didaticamente sintetizadas em três, sendo elas: 1) a existência de autorização judicial; 2) quando houver flagrante delito; e 3) quando houver consentimento do morador.

Interpretando o referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO[1]).

Desta forma, é possível concluir que a existência de fundadas razões acerca da ocorrência de flagrante delito constitui pressuposto de validade insuperável para a realização de busca domiciliar forçada e sem a autorização judicial.

Especificamente quanto ao caso dos autos, cumpre anotar que, conquanto o crime de tráfico de drogas imputado ao apelante possua natureza permanente, tal fato, por si só, não legitima a entrada forçada de policiais no domicílio, sendo necessário que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial no interior da residência.

Nesse contexto, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem delimitando as circunstâncias que justificam, a título de fundadas razões, a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.  A propósito do tema, confiram-se precedentes das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A sabida permanência do delito de tráfico de drogas ilícitas, cuja execução se protrai no tempo, não torna justo o ingresso forçado no domicílio fora das hipóteses registradas no art. 5º, XI, da CF/88: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
3. Neste caso, a moldura fática extraída dos autos não permite que se conclua pela presença de elementos de suporte suficientes para justificar a decisão de ingressar na residência do paciente.
4. Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas da prisão em flagrante, registrando expressamente que a denúncia anônima desacompanhada de medidas investigativas preliminares que indiquem a presença de fundadas razões para não configura justa causa para a violação de domicílio, à míngua de fundadas razões para a convicção de que esteja em curso algum delito.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante ingresso forçado no domicílio do paciente, absolvê-lo das imputações, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
(HC n. 704.106/ES, relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE DAS PROVAS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. EFEITO EXTENSIVO (ART. 580 DO CPP).
1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito.
2. Consoante o julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
3. Hipótese em que os policiais, diante de denúncia anônima recebida, dirigiram-se à residência do réu e, próximo ao local, avistaram um adolescente "parado na esquina", que, ao perceber a aproximação policial, demonstrou nervosismo, sendo então abordado, ocasião em que afirmou que estaria no local para buscar drogas.
4. "Em seguida, os policiais avistaram pelo muro da casa Eduardo abrindo a porta da cozinha, nos fundos, com uma caixa nas mãos, e que por ele foi jogada no chão ao perceber que estava sendo observado, adentrando rapidamente na residência. Assim, enquanto policiais mantinham o adolescente no local de abordagem, outros policiais, pulando o muro, acessaram o imóvel, verificando que na caixa deixada no quintal por Eduardo, estava parte das drogas, 124 "eppendorfs" de cocaína, 15 pinos de crack, 21 papelotes de maconha e 08 sachês de cocaína", tudo conforme assentado no acórdão.
5. Configura-se a nulidade da prisão em flagrante em virtude das provas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em domicílio alheio desprovida de mandado judicial, sendo necessária, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: 'campana que ateste movimentação atípica na residência')" (AgRg no HC 665.373/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021), o que não ocorreu. O fato de que "havia um adolescente apreendido do lado de fora, que disse que pegaria drogas na casa do acusado" não configura justa causa para a entrada na residência, mormente pela ausência de apreensão de entorpecente com o menor.
6. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021.) 7. Agravo conhecido. Provimento do recurso especial. Reconhecimento da nulidade das provas obtidas nas buscas ilícitas ocorridas na residência em que se encontrava o recorrente, bem como as delas derivadas. Absolvição da imputação relativa ao tráfico, trazida na denúncia (art. 386, II e VII, do CPP), nos autos da Ação Penal n. 1518369-65.2020.8.26.0228. Extensão do provimento às corrés (art.580 do CPP).
(AREsp n. 2.019.441/SP, relator Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.)

No caso em apreço, as circunstâncias em que se deu o ingresso no domicílio do acusado, e a sequente apreensão das drogas, foram descritas pelas testemunhas de acusação, consoante depoimentos consignados na sentença condenatória:

“A testemunha compromissada José Bernardo Magalhães da Costa, Policial Militar, declarou em Juízo: 
“Que tudo se originou do chamado aberto pela senhora Veronice; que receberam a denúncia de uma ocorrência de violência doméstica; que a senhora Veronice não os esperou em casa, por ser um local de difícil acesso; que ao encontrarem com a senhora Veronice a mesma indicou a localização de sua residência, local em que disse ter sido agredida por seu companheiro; que foram até a residência da senhora Veronice com o objetivo de localizar o companheiro da mesma; que o companheiro não estava em casa; que encontraram a residência revirada; que a senhora Veronice disse que sabia onde o seu companheiro poderia estar, local em que o mesmo gostava de ficar, a saber, em um barraco mais a frente dentro da mesma invasão; que então ele e o policial Robert foram ao local indicado pela senhora Veronice; que a senhora Veronice também informou as características de seu companheiro, a cor da camisa e da bermuda do mesmo; que chegaram no fundo de um barraco, com um mato elevado, e na lateral viram uma pessoa encostando; que a pessoa que estava dentro do barraco entregou algo na mão da pessoa que estava do lado de fora, o qual posteriormente constataram ser uma trouxinha de droga; que a pessoa que estava dentro da residência ficou parada e estava com uma bolsinha contendo droga em seu interior; que a pessoa que entregou a droga tinha as mesmas características declinada pela senhora Veronice acerca de seu companheiro; que prenderam as duas pessoas, a que entregou e a que recebeu a droga; que encontraram uma carteira com uma quantia em dinheiro; que o outro policial que tinha ficado na viatura disse ter encontrado duas motocicletas roubadas no barraco ao lado, abandonadas; que não sabe se as motocicletas tinham alguma relação com as pessoas conduzidas até a Central de Flagrantes; que, salvo engano, eram pedrinhas de crack; que a droga já estava fracionada; que a senhora Veronice tinha escoriações no corpo e estava muito revoltada; que a senhora Veronice não disse que o seu companheiro era usuário de drogas, só afirmando que o mesmo ficava muito nesse barraquinho lá e que tinha alguns amigos que iam até o local; que pelo que percebeu esse barraquinho era um ponto de apoio apenas para vender droga, pois ‘ele’ já tinha a casa dele; que nesse barraquinho foram encontrados documentos de outras pessoas; que foi a primeira vez que abordou IGOR; que não sabe se o acusado é faccionado; que no momento da abordagem IGOR não falou nada sobre a droga e, o dinheiro, disse pertencer a sua esposa e oriundo do benefício recebido do Governo Federal; que a maquineta de cartão de crédito estava dentro do barraco, em cima da geladeira; que o dinheiro estava na carteira; que apreenderam celulares, um de IGOR e outro do outro rapaz; que a senhora Veronice disse que o seu celular tinha desaparecido e que o seu companheiro tinha dado fim no equipamento, mas depois IGOR disse que tinha escondido o celular dentro das plantas e então a esposa o encontrou; que não foi apreendida balança de precisão; que não perguntou a senhora Veronice se IGOR era traficante de drogas, tendo a mesma dito tão somente que ele gostava de ficar nesse barraco com amigos; que o rapaz que estava lá, RAFAEL, só confirmou que estava na frente do barraco e que jogou a droga no chão quando viu a Polícia.” (grifo nosso).
A testemunha compromissada Robert Coutinho de Almada Matos, Policial Militar, declarou em Juízo: 
Que estavam em serviço quando receberam uma ocorrência via sistema Mobile do Centro de Operações Policiais Militares (COPOM) informando uma violência doméstica sofrida pela senhora Veronice em um determinado endereço; que encontraram com a senhora Veronice e a mesma informou que o seu companheiro, chamado IGOR, tinha lhe dado socos e chutes; que não encontraram IGOR na residência do casal; que a casa estava revirada; que a senhora Veronice informou que IGOR poderia estar em um determinado casebre que gostava de ficar; que se dirigiram a esse casebre e neste visualizaram um indivíduo, posteriormente identificado como RAFAEL, na porta, ‘tipo comprando alguma coisa’; que então se aproximaram para fazer a abordagem e neste momento RAFAEL soltou uma coisa no chão, que posteriormente pegaram e constataram ser uma trouxinha de maconha; que IGOR estava com uma bolsinha contendo entorpecentes; que abordaram RAFAEL e IGOR; que no casebre encontraram uma carteira com uma quantia em dinheiro, além de maquineta de cartão e outros objetos; que ao chegarem na Central de Flagrantes constataram que IGOR tinha um Mandado de Prisão em aberto; que na posse de IGOR, este que está presente na audiência, havia uma bolsinha contendo drogas, das espécies crack e maconha; que não recorda se o dinheiro estava na posse ou próximo de IGOR; que o dinheiro apreendido era trocado, estando em várias notas; que no local encontraram documento de outra pessoa; que no casebre também havia um papel do Tribunal de Justiça (TJ) em nome de outra pessoa; que os indivíduos disseram não saber de quem era o documento de identidade e o papel do TJ; que a pessoa que estava com a bolsinha contendo uma quantidade de drogas variada era IGOR, o indivíduo que está aparecendo na audiência; que IGOR era quem estava entregando a droga no casebre; que não perguntou a senhora Veronice se IGOR vendia drogas; que não apreenderam balança de precisão; que o acusado não reagiu à prisão; que a chegada da Polícia foi surpresa.” (grifo nosso).
A testemunha compromissada Odilon Silva Oliveira, Policial Militar, declarou em Juízo: 
“Que foram acionados via Centro de Operações Policiais Militares (COPOM) para atender uma ocorrência de violência doméstica; que ao chegarem no local viram a senhora lesionada, mas não encontraram o agressor; que a senhora informou onde o agressor poderia estar, em um casebre; que se deslocaram a esse outro local, ao casebre, e neste visualizaram IGOR entregando uma droga para outro indivíduo; que o acusado foi pego de surpresa; que em busca pessoal encontraram, com IGOR, uma bolsinha contendo drogas; que o indivíduo que recebeu a trouxinha de droga entregue por IGOR a dispensou no chão; que conduziram tanto o comprador quanto o vendedor da droga; que é o motorista da viatura; que viu o material apreendido; que foram apreendidas mais de cinquenta trouxinhas de drogas e celulares; que em uma casa ao lado encontraram motocicletas roubadas; que não conseguiram ligar as motocicletas aos conduzidos; que estava na viatura quando os outros policiais abordaram IGOR e RAFAEL, mas ouviu a condução; que os outros policiais podem dar mais detalhes; que não viu a droga em poder de IGOR, mas os colegas lhe falaram.” (grifo nosso).”

Do exposto, observa-se que o ingresso forçado dos policiais militares na residência do réu se deu essencialmente em razão da prática de atos de comercialização de drogas na porta do imóvel, bem como da dispensa de entorpecentes na frente da residência.

Nessas circunstâncias, em que há a visualização de atos de comercialização de drogas e apreensão de entorpecentes em frente à residência, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que estão presentes fundadas razões, que indicam situação de flagrante delito, a autorizar a atuação dos agentes públicos. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICILIO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
2. O crime de tráfico de drogas atribuído ao envolvido tem natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
3. No presente caso, o ingresso dos policiais na residência foi precedido de diligências prévias e da prisão do acusado, em via pública, em frente a residência, com uma porção de cocaína.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.045.711/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR VÁLIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
2. No caso dos autos, o ingresso policial no domicílio ocorreu após o paciente ter visualizado a polícia e dispensado porções de droga na frente de sua residência, quando para lá se dirigiu, adentrando no local, com mais porções consigo, as quais foram apreendidas em abordagem logo em seguida, dando suporte mínimo factual da possibilidade de diligenciar na casa.
3. Ausência de ilegalidade na decretação da prisão preventiva, não baseada na gravidade abstrata, considerando a indicação de que o paciente teria descumprimento medida cautelar de recolhimento domiciliar imposta quando da concessão de liberdade provisória.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 865.336/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

Assim, evidenciada a justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do acusado, rejeita-se a tese de nulidade da prova decorrente da operação policial que culminou na apreensão de armas e drogas.

Teses absolutória e desclassificatória

Requer a defesa a absolvição do acusado por insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para consumo pessoal.

Da análise cautelosa dos autos, observa-se que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: boletim de ocorrência; termo de depoimento do condutor; das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido; auto de exibição e apreensão de, dentre outros, uma máquina de cartão de credito, o valor de R$ 308,00 em espécie, 08 (oito) pedras de crack e 54 (cinquenta e quatro) trouxas de maconha; laudo de exame preliminar de constatação; laudo de exame pericial; e prova oral colhida em juízo.

Destaca-se que as perícias realizadas nas substâncias apreendidas com o acusado, descritas como “0,48 g (quarenta e oito centigramas), massa líquida, de substância petrificada de cor amarela acondicionados em 08 (oito) invólucros plásticos” e “45,90 g (quarenta e cinco gramas e noventa centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de caules, folhas e frutos, acondicionados em 54 (cinquenta e quatro) invólucros plásticos”, apresentaram resultado positivo para delta-9-tetrahidrocanabinol (THC) e cocaína, componente das drogas popularmente conhecidas como “maconha” (Cannabis sativa L.) e “crack”, causadoras de dependência física e psíquica, cuja venda é proscrita no Brasil.

Restando induvidosa a materialidade delitiva, passo a apreciar a existência de provas suficientes para caracterizar a autoria delitiva atribuída ao apelante na exordial acusatória, sobretudo a prova testemunhal colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Como dantes analisado, as testemunhas de acusação – policiais militares que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante do acusado - reconheceram a apelante como o proprietário das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos.

Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Ademais, interrogado em juízo, o acusado confessou ser o proprietário das drogas apreendidas, alegando, contudo, que os entorpecentes eram para o seu consumo pessoal.

Restando incontroversa, portanto, a posse de maconha e crack pelo acusado, convém apreciar agora a finalidade: se destinada a tráfico ou para consumo próprio.

O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “trazer consigo” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Assim, para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos.

Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa da possa de maconha e crack, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício.

Desta forma, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, deve-se considerar, além da quantidade, o modo de acondicionamento da droga, que revela sua real destinação, se de mercancia ou para uso próprio.

Pois bem. No momento da apreensão, o acusado foi flagrado guardando, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 0,48 g (quarenta e oito centigramas), de “crack”, acondicionados em 08 (oito) invólucros plásticos e 45,90 g (quarenta e cinco gramas e noventa centigramas) de maconha, acondicionados em 54 (cinquenta e quatro) invólucros plásticos, de forma que a quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes deixa antever que a droga não seria apenas para destinado ao consumo do apelante, porquanto devidamente fracionada e pronta para venda.

Corroborando essa conclusão, destaca-se que foram apreendidos no local, além dos entorpecentes, máquina de cartão de crédito e considerável quantia de dinheiro trocado, elementos associados à traficância, porquanto utilizados no manuseio e preparação da droga.

Ainda que diferente fosse, não se pode olvidar que os policiais militares visualizaram atos de comercialização de entorpecentes, porquanto presenciaram o exato momento em que o réu entregava drogas para um terceiro.

Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado os pleitos absolutório e desclassificatório aduzidos pela defesa.

Causa de diminuição do tráfico privilegiado

Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

In casu, verifica-se, de plano, ser inviável a incidência da minorante do tráfico privilegiado, em razão da reincidência do réu, circunstância que, por si só, obsta o reconhecimento do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

Maus antecedentes e reincidência

Requer o apelante a exclusão da agravante da reincidência, ante a inadmissibilidade de valorar negativamente os antecedentes na primeira fase e reincidência na segunda fase da dosimetria.

Dispõe a Súmula 241 do STJ que “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.

Em outras palavras, um mesmo fato criminoso chancelado por decisão terminativa estatal não poderá, simultaneamente, ser valorado como antecedentes criminais e reincidência, sob pena de se incorrer em bis in idem.

Na espécie, ao realizar o cálculo dosimétrico, o juiz sentenciante valorou negativamente a circunstância judicial dos antecedentes em razão de o acusado possuir condenação transitada em julgado nos autos da Ação Penal nº 0008358-51.2017.8.18.0140.

Por outro lado, ao reconhecer a incidência da agravante da reincidência, o juiz monocrático a fundamentou na condenação transitada em julgado certificada nos autos da Ação Penal n.º 0005147- 07.2017.8.18.0140.

Em sendo assim, não há que se falar em bis in idem, porquanto foram utilizadas duas condenações distintas para agravar a pena do acusado na primeira e segunda fase da dosimetria penal. Acerca do tema, confira-se posicionamento pacífico da Corte Superior:

“(...) Nos termos do entendimento desta Corte, a existência de condenações anteriores transitadas em julgado pode justificar validamente a elevação da pena-base, tanto como maus antecedentes, bem como conduta social e personalidade, desde que diferentes as condenações consideradas, sob pena de bis in idem. O que não se admite é a consideração de uma mesma condenação para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial ou de uma circunstância judicial e da reincidência” (AgRg no HC 589.320/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).

Como se vê, a utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de exasperação da pena por antecedentes criminais e reincidência, não viola o princípio do non bis in idem, restando inviável o pleito de exclusão da agravante da reincidência formulado pela defesa.

Substituição da pena privativa de liberdade

Na situação em debate, torna-se incabível a substituição da pena privativa, uma vez que o apelante foi condenado a pena superior a quatro anos, não preenchendo, desta forma, o requisito previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal.

Pleito de revogação da prisão preventiva

Na espécie, assim se manifestou o juiz de 1º grau, ao decidir sobre a manutenção da prisão cautelar, in litteris:

"Mantenho o réu preso, de modo que não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
(...)
Sem embargo dos fundamentos expostos, ressalto que a decisão que originariamente decretou a segregação cautelar em 18/04/2023 (ID nº 39677960) e as duas que, em consonância com parecer ministerial, indeferiram o pedido de revogação da prisão preventiva, em 05/06/2023 (ID nº 41820225) e 06/07/2023 (ID nº 43299955), não padecem de ilegalidade. Além disso, o cenário fático no qual foram proferidas as decisões retro mencionadas não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.
Destaco, no ensejo, a variedade dos entorpecentes apreendidos com o réu, a saber, maconha e cocaína no subtipo crack, o alto poder lesivo deste, e o significativa fracionamento dos narcóticos, no total de 62 (sessenta e dois) invólucros, fragmentação que permite uma maior disseminação da droga no tecido social, elevando, portanto, o potencial de dano da saúde pública, além de que o crime de tráfico de drogas foi cometido pelo acusado enquanto se achava foragido do sistema prisional, circunstância que expõe categoricamente o completo descaso com o ordenamento legal e o risco à paz social e ordem pública, demonstrando a imperiosidade da segregação cautelar, além da insuficiência e inadequação da prescrição de medidas cautelares diversas do cárcere.
Ademais, a despeito da gravidade concreta da conduta imputada ao acusado IGOR DE SOUSA FELIX PEREIRA já revelar a imprescindibilidade de manutenção da sua prisão preventiva, de modo a resguardar a ordem pública, calha aqui enfatizar que o mesmo já foi condenado definitivamente pela prática dos crimes de roubo na ação penal nº 0008358-51.2017.8.18.0140 e de furto e roubo majorado na ação penal nº 0005147-07.2017.8.18.0140, além de responder ao processo nº 0008303-03.2017.8.18.0140, pela suposta prática do crime de roubo majorado, e de ser investigado no bojo do inquérito policial nº 0824473-07.2023.8.18.0140, pelo suposto cometimento do crime de lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha. Logo, também histórico delitivo do réu, se apresenta a custódia cautelar como providência a ser necessariamente mantida."

No caso dos autos, a gravidade concreta da conduta - evidenciada pela diversidade de entorpecentes apreendidos com o apelante e pelo fato de o réu, à época dos fatos, estar foragido da justiça – e a propensão à reiteração delitiva - dado os maus antecedentes e a reincidência do réu - justificam a prisão preventiva do recorrente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Corroborando o exposto, confira-se precedentes do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ENFRENTAMENTO DO TEMA. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL SUBSTANCIAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO PELOS MESMOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 866.499/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Temática relacionada à negativa de autoria não enfrentada na origem impossibilita seu conhecimento nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2 No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão das circunstâncias do caso concreto, uma vez que o agravante foi surpreendido 769,16g de maconha e 12,82g de crack, além de ácido bórico, aparelhos celulares, balança de precisão, embalagens vazias e a quantia em dinheiro.
3. A custódia cautelar justifica-se também diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o réu é reincidente específico e estava em cumprimento de pena quando do cometimento do delito em apreço.
4. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 194.561/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)

Em acréscimo, cumpre ainda destacar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema" (RCH 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/20/2015), como no caso em questão.

Por fim, registro que em razão da necessidade de se manter a segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública, tem-se por inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

Descabido, pois, o pleito de revogação da prisão preventiva.

DISPOSITIVO 


À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] RE 603.616/TO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/5/2016.

 



Teresina, 15/08/2024

Detalhes

Processo

0819503-61.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

IGOR DE SOUSA FELIX PEREIRA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

19/08/2024