Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801192-83.2023.8.18.0152


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO E PROPORCIONALMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801192-83.2023.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801192-83.2023.8.18.0152

RECORRENTE: MARIA JOANA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO E PROPORCIONALMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801192-83.2023.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: MARIA JOANA DA CONCEICAO SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -


Trata-se ação judicial, na qual a autora alega: que é aposentada e recebe benefício previdenciário junto ao INSS; que percebeu a existência de débitos em seu benefício; que procurou o INSS e tomou conhecimento de que os débitos eram provenientes de empréstimo com o Banco Requerido e que não reconhece a validade da contratação. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.


Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima; aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium; impossibilidade de se acolher o pleito de devolução em dobro; necessidade de compensação atualizada; inexistência de danos morais.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: "Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial a fim de: a) reconhecer a nulidade do negócio jurídico em debate e declarando inexigível o respectivo débito firmado sob o número 0123359579743. b) reconhecer de ofício a prescrição parcial a todo e quaisquer descontos realizado anteriormente a 21/06/2018; c) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários e ainda não prescritos, referentes ao contrato ora declarado inexigível, atualizados e corrigidos no importe de 1% (um por cento) pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil cumulado com REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a partir de cada desconto indevido; c) autorizar a parte demandada a descontar do valor da condenação a quantia de R$ 9.484,80 (nove mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta centavos) atualizados e corrigidos no importe de 1% (um por cento) pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil cumulado com REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a partir da data do depósito em 28/12/2018; c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atualizados e corrigidos no importe de 1% (um por cento) pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil e REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento". 


Inconformado, o requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; inexistência de dano moral – da necessária redução do valor arbitrado; Da necessária compensação - Comprovante De Depósito; Do enriquecimento sem causa - violação ao artigo 884, do cc/02.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. 


Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.


É como voto.

 

 


 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0801192-83.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA JOANA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

30/08/2024