Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0800362-53.2019.8.18.0057


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando a pretensão da embargante se limita a rediscutir o mérito do julgamento, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800362-53.2019.8.18.0057 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2024 )

Acórdão


0800362-53.2019.8.18.0057  -  Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Jaicós / Vara Única

Embargante: ROBERTO MARTINHO DE SOUSA

Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa

Embargado: ROBERTO RODRIGUES DOS REIS

Advogado: Guilherme Bento Soares  (OAB/PI nº 12.233)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando a pretensão da embargante se limita a rediscutir o mérito do julgamento, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 3. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, ID Num. 15663295, opostos por ROBERTO MARINHO DE SOUSA em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo este desprovido o recurso e mantido, na íntegra, a sentença recorrida.

Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão no que se refere à existência efetiva do dano causado pela parte embargada, nos termos do art. 944 do CC, sobretudo “observada a confissão da parte ré de que ao menos uma galinha do autor foi morta por seu cachorro, constante dos autos do processo de n° 0000165-68.2018.8.18.0057 - como extraído da exordial”, motivo pelo qual reputa-se devida, por consequência, a indenização pleiteada a título de danos materiais e morais.

Sem contrarrazões nestes autos.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC.

Desse modo, o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Embora o embargante afirme que o julgamento se deu com base em premissas equivocadas, ao analisar os fatos, verifica-se que todas as provas colacionadas aos autos foram apreciadas quando do julgamento do apelo.

O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo o relator considerado que o autor, ora embargante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, inclusive levando em conta o depoimento testemunhal produzido na sessão de instrução e julgamento, vez que ausente a comprovação de que a morte da ave tenha sido resultado da ação do cachorro do embargado, a ensejar a reforma da sentença combatida.

Confira-se o trecho do julgado:

“[...] A suposta prova trazida pelo requerente revela-se insuficiente ao esclarecimento dos fatos. Observa-se que, in casu, não há como comprovar que o acontecimento alegado na exordial, consistente na morte de galinha de propriedade do autor, fora, de fato, ocasionado pelo cachorro do recorrido, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença de improcedência.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos”.

 

Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 5 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 5 de julho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


 

Detalhes

Processo

0800362-53.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ROBERTO MARTINHO DE SOUSA

Réu

ROBERTO RODRIGUES DOS REIS

Publicação

12/07/2024