Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0800182-06.2023.8.18.0119


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL. LEI Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.167/DF. DIFERENÇA DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. REFERÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES. CARGA HORÁRIA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. VENCIMENTO BÁSICO ABAIXO DO VALOR DO PISO NACIONAL. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PELO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei Federal 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve como objetivo estabelecer um limite abaixo do qual nenhum professor pode ganhar, independente daquele fixado pela lei municipal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores. 3. A previsão de fixação de piso salarial para os profissionais da educação básica já constava do texto original da Constituição de 1988 (alínea 'e' do inciso III do art. 60 do ADCT), o que afasta a alegação de imprevisibilidade da despesa sem previsão orçamentária correspondente, mormente pelo fato de constituir obrigação municipal proceder às previsões orçamentárias para gasto com pessoal, nas épocas próprias, a fim garantir o cumprimento legal de obrigação a ele imposta por lei federal. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800182-06.2023.8.18.0119 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800182-06.2023.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS 

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
Advogado do(a) RECORRENTE: LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A

RECORRIDO: MARIA ESCIA AZEVEDO DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL. LEI Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.167/DF. DIFERENÇA DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. REFERÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES. CARGA HORÁRIA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. VENCIMENTO BÁSICO ABAIXO DO VALOR DO PISO NACIONAL. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PELO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Lei Federal 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve como objetivo estabelecer um limite abaixo do qual nenhum professor pode ganhar, independente daquele fixado pela lei municipal.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores.

3. A previsão de fixação de piso salarial para os profissionais da educação básica já constava do texto original da Constituição de 1988 (alínea 'e' do inciso III do art. 60 do ADCT), o que afasta a alegação de imprevisibilidade da despesa sem previsão orçamentária correspondente, mormente pelo fato de constituir obrigação municipal proceder às previsões orçamentárias para gasto com pessoal, nas épocas próprias, a fim garantir o cumprimento legal de obrigação a ele imposta por lei federal.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de demanda judicial na qual a autora objetiva que a parte requerida corrija o vencimento base (Piso Nacional do Magistério Público) para o valor de 2022, qual seja, R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), proporcional a carga horária atual de 40 horas semanais.

Após instrução do feito, sobreveio sentença (ID 14329146) onde o juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, verbis:



Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I do CPC), para: a) CONDENAR o ente municipal a, no prazo de 60 (sessenta) dias, implantar na folha de pagamento da parte autora o valor do vencimento básico atualizado em conformidade com a Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação, observando o piso nacional do magistério e passando a pagar o valor proporcional às 40h semanais laboradas, com termo inicial no mês de janeiro de 2022. b) CONDENAR o ente municipal a pagar a parte autora a diferença entre os valores que foram pagos a título de vencimento básico e os valores que eram devidos – vencimentos básicos atualizados conforme a Portaria nº 67/22 – compreendidos entre o mês de janeiro de 2022 até a data da efetiva implantação do direito da autora, atualizados conforme a SELIC.



Em suas razões, alega o recorrente (ID 14329149), em síntese, inaplicabilidade da lei nº 11.738/2008 e da Portaria nº 067/2022; ADI nº 4848; princípios constitucionais que vinculam a Administração Pública. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Com contrarrazões da parte recorrida (ID 14329156).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

No caso dos autos, deve-se perquirir se o Município, ora recorrente tem promovido o correto pagamento do piso salarial profissional nacional aos autores, ora recorridos.

Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que comprovado a carga horária e o vencimento básico abaixo do piso nacional, não sendo observado o piso dos profissionais do magistério da educação básica.

Deste modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800182-06.2023.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI

Réu

MARIA ESCIA AZEVEDO DE SOUZA

Publicação

06/08/2024