Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801015-22.2023.8.18.0152


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TED. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO E PROPORCIONALMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801015-22.2023.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801015-22.2023.8.18.0152

RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TED. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO E PROPORCIONALMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801015-22.2023.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR: 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -

 


Trata-se ação judicial, na qual o autor alega: que é aposentado e recebe benefício previdenciário junto ao INSS; que percebeu a existência de débitos em seu benefício; que procurou o INSS e tomou conhecimento de que os débitos eram provenientes de empréstimo com o Banco Requerido e que não reconhece a validade da contratação. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.


Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima, com ciência inequívoca acerca do produto contratado; aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium;Da impossibilidade de se acolher o pleito de devolução em dobro; da inexistência de danos morais.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: "Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial a fim de: a) reconhecer a nulidade do negócio jurídico em debate e declarando inexigível o respectivo débito firmado sob o número 0123377614767. b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados e corrigidos no importe de 1% (um por cento) pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, Sumula 54, STJ, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a partir de cada desconto indevido; c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atualizados e corrigidos no importe de 1% (um por cento) pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, sumula 362, STJ, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento". 


Inconformado, o requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: inexistência de dano moral – necessária redução do valor arbitrado; inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; necessária compensação - necessidade de devolução do valor do empréstimo; ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do cdc.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

 

É o relatório.


 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. 


Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.


É como voto.

 

 


 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0801015-22.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

30/08/2024