Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802297-94.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CAUSA MADURA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 (cinco) anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito. Aplicação da teoria da causa madura. 2. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira apelada colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. 3. Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que apenas fortalece a argumentação no sentido da nulidade da aludida contratação, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802297-94.2021.8.18.0078 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802297-94.2021.8.18.0078

APELANTE: IRACI FERREIRA LOPES SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CAUSA MADURA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 (cinco)  anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito. Aplicação da teoria da causa madura.

2. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira apelada colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.

3. Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que apenas fortalece a argumentação no sentido da nulidade da aludida contratação, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

4.  Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

5. Recurso provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRACI FERREIRA LOPES SILVA em face da sentença proferida pelo d. juízo da 2.ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c com Danos Morais (proc. n.° 0802297-94.2021.8.18.0078), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença combatida (ID n.º 12741069), o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedentes os pedidos da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais (ID n.º 12741071), o apelante alega a não ocorrência da prescrição, sustentando que, no caso em tela, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido. Alega também que o suposto contrato discutido deve ser declarado nulo, uma vez que não consta assinatura a rogo no instrumento, portanto, não preenchendo as formalidades legais dispostas no art. 595 do Código Civil. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição, bem como para que os pedidos elencados na peça inicial sejam julgados totalmente procedentes.  

Nas contrarrazões (ID n.º 12741078), o banco apelado, em suma, sustenta a ocorrência da prescrição, bem como defende a legalidade da contratação, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios termos e fundamentos. Requer o não provimento do recurso.

O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

II. MÉRITO

 

Conforme relatado, na sentença ora vergastada, o juiz de piso reconheceu a prescrição do direito alegado pelo autor, ora recorrente, bem como julgou improcedentes os pedidos da inicial, e, por consequência, extinguiu o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. 

Da análise dos autos, verifico também, que o apelante pugna pela nulidade do suposto contrato de empréstimo n.º 732898196 (ID n.º 12741058), objeto da demanda, supostamente firmado pelas partes litigantes, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas da conta bancária que percebe o benefício previdenciário. Por fim, requer indenização por danos morais.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, é o entendimento da desta 4.ª Câmara Especializada Cível. Eis o julgado a seguir:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

 

Compulsando os autos, constato que o último desconto dito, ocorreu em dezembro de 2017 (ID n.º 12741045).

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em agosto de 2021, dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a reforma da sentença.

 

- Da causa madura (art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC)

 

Afastada a tese da prescrição do fundo de direito, prevê o art. 1.013, §§3º e 4º, do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. – grifou-se.

 

Logo, estando a causa madura, passo ao exame do mérito da demanda.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira apelada colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, contudo, sem assinatura a rogo, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrevero instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

 

Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que apenas fortalece a argumentação no sentido da nulidade da aludida contratação, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)

 

No tocante à fixação do montante indenizatório por danos morais,  o entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível é o seguinte: “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).

 

Sendo assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de danos morais, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

 

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a prescrição declarada na sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado debatido nos autos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado à título do supramencionado contrato, dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observada a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da demanda; e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802297-94.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

IRACI FERREIRA LOPES SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/08/2024