Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0804638-37.2021.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O contrato apresentado, inobstante a assinatura do apelante, não serve para atestar o cumprimento do dever de informação e tampouco comprova a livre concorrência de vontade por parte do recorrente na aquisição do respectivo seguro. 2 – Menciona-se também que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 3 – Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação. No caso em análise, é inquestionável o dano moral causado à recorrente, que sofreu descontos em razão do pagamento de seguro de vida, causando transtornos que extrapolam os limites do mero dissabor. Portanto, o referido desconto é suficiente para ensejar a indenização à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4 - Quanto ao pedido de reabertura da instrução processual para que seja realizada a perícia grafotécnica, entende-se que este fica prejudicado, haja vista que os elementos presentes nos autos já são suficientes para resolução do mérito. 5 - Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804638-37.2021.8.18.0032 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804638-37.2021.8.18.0032

APELANTE: VICENTE ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO, FRANCISCO RENAN ALVES DE SOUSA

APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Advogado(s) do reclamado: THACIO FORTUNATO MOREIRA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O contrato apresentado, inobstante a assinatura do apelante, não serve para atestar o cumprimento do dever de informação e tampouco comprova a livre concorrência de vontade por parte do recorrente na aquisição do respectivo seguro. 2 – Menciona-se também que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 3 – Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação. No caso em análise, é inquestionável o dano moral causado à recorrente, que sofreu descontos em razão do pagamento de seguro de vida, causando transtornos que extrapolam os limites do mero dissabor. Portanto, o referido desconto é suficiente para ensejar a indenização à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4 - Quanto ao pedido de reabertura da instrução processual para que seja realizada a perícia grafotécnica, entende-se que este fica prejudicado, haja vista que os elementos presentes nos autos já são suficientes para resolução do mérito. 5 - Recurso conhecido e provido em parte.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VICENTE ALVES DE SOUSA contra sentença proferida pelo juízo a quo nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA POR PRÁTICA ABUSIVA REITERADA CONTRA O CONSUMIDOR ajuizada em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, ora apelado.


Em sentença (ID 12297078), o juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Em suas razões recursais (ID 12297079), a apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso, a nulidade e a reforma da sentença e a reabertura da instrução processual para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento, com todas as provas presentes nos autos, como a perícia grafotécnica.


Em contrarrazões (ID 12297083), o apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio jurídico, do qual decorreram os descontos impugnados. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.


A Decisão (ID 12463243) recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, deixando de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.


É o relatório. 


 

 

VOTO


 

Trata-se do exame de contrato de seguro de vida supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.


Cumpre registrar que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, estando sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos arts. 2° e 3º:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Assim, evidencia-se a hipossuficiência do apelante, autorizativa da inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC,  ou seja, cabe à parte ré comprovar a regularidade do negócio jurídico. 

Compulsando os autos, verifica-se que não há o contrato de seguro de vida, haja vista que apenas há, acostada aos autos, uma autorização para débito automático (ID 12297065). Apesar de estar assinada pela parte autora,  não possui a forma normal de um contrato, com cláusulas, termos e demais informações e elementos essenciais para constituição de um contrato como especificação dos contratantes, hipóteses de acionamento do suposto seguro de vida nem objeto contratual definido.

Destaca-se que, nos termos do art. 6º, III, do normativo Consumerista, o consumidor tem direito à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço”.

Dessa forma, partindo do dever de informação contido na legislação consumerista, a contratação do seguro de vida não é, por si só, abusiva, desde que a credora fiduciária tenha fornecido ao consumidor todas as informações necessárias para que este pudesse optar pela contratação ou não. 

Menciona-se também que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Devem ser devolvidos em dobro, ao apelante, os valores descontados indevidamente por força do contrato de seguro de vida ora reputado nulo, devendo englobar juros de mora e correção monetária, respectivamente, a partir da data do evento danoso (art. 398, CC c/c Súmula 54, STJ) e do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). 

No caso em análise, é inquestionável o dano moral causado à recorrente, que sofreu descontos em razão do pagamento de seguro de vida, causando transtornos que extrapolam os limites do mero dissabor.

Em relação ao quantitativo indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Portanto, os referidos descontos são suficientes para ensejar a indenização à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré.

Importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à requerida possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

Quanto ao pedido de reabertura da instrução processual para que seja realizada a perícia grafotécnica, entende-se que esse requerimento fica prejudicado, haja vista que os elementos presentes nos autos já são suficientes para resolução do mérito.

Ante o exposto, CONHECE-SE da APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença para declarar a nulidade das cobranças referentes ao contrato de seguro de vida, condenando a apelada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, conforme juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste voto, mantendo os demais termos da sentença. 

Reforma-se, ainda, a sentença para inverter o ônus da sucumbência, condenando ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico do apelante, no percentual de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0804638-37.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

VICENTE ALVES DE SOUSA

Réu

MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Publicação

21/07/2024