TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802788-37.2021.8.18.0164
RECORRENTE: CAROLINE BAIMA DE MELO
Advogado(s) do reclamante: NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPLEXIDADE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONTRATO APRESENTADO. FRAUDE RECONHECIDA DE FORMA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DAS LINHAS TELEFÔNICAS OBJETO DE FRAUDE, NO ENTANTO COM O CANCELAMENTO INDEVIDO DA LINHA TELEFÔNICA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CDC PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERDA DO TEMPO ÚTIL - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR QUE DEVE RESPEITAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ATENDER ÀS FINALIDADES PUNITIVA, PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802788-37.2021.8.18.0164 Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que possui duas linhas telefônicas de uso próprio, e que foi surpreendida com a cobrança indevida de linhas dependentes a partir de setembro de 2021 relativas aos números 86 99443- 0359, 86 99449-0667 e 86 99451-5894, aos quais alega desconhecer a contratação. Afirma que jamais assinou o contrato que gerou tais linhas, narra ainda que estava em viagem a outro Estado desde 21 de julho de 2021, quando da assinatura do contrato sobre as linhas dependentes. Diante disso, ingressou com ação judicial requerendo a abstenção de novas cobranças referentes às linhas dependentes e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que JULGOU EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base legal no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que não há necessidade de realização de perícia, em razão de falsificação grosseira. Por fim, requer a anulação da sentença e que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial Sem contrarrazões. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: CAROLINE BAIMA DE MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO - PI9426-A
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Assim, compulsando os autos, verifico que após reclamação junto a Anatel e na Ouvidoria da Empresa Requerida, esta reconheceu a fraude no contrato ao tempo em que se comprometeu a cancelar as cobranças irregulares, bem como descontar os valores pagos nas faturas seguintes. Portanto, não há necessidade de aferição técnica da assinatura no contrato, bem como a parte autora comprovou que na data da assinatura do instrumento contratual não estava em Teresina-PI. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença. Passa-se ao mérito, tendo em vista que a demanda se encontra devidamente instruída. Compulsando os autos, a recorrente comprovou os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC/15), apontando os protocolos dos atendimentos e dos cancelamentos e juntando outras provas documentais que corroboram sua narrativa. É fato incontroverso a falha na prestação dos serviços da parte recorrida que suspendeu os serviços contratados pela parte autora. Além disso, como titular da linha, a parte autora efetuou reclamações junto à parte ré e a ANATEL, fato também incontroverso. Cumpre destacar, que através da documentação juntada restou demonstrado que o cancelamento da linha principal e linhas dependentes (objetos de fraude) trouxe transtornos à recorrente. A privação de serviços de telefonia, essencial à vida moderna, por falha no serviço prestado pela ré, é razão suficiente para configurar a lesão de cunho moral e gerar direito à reparação pecuniária. A parte recorrida aduz que não há que se falar em devolução dos valores supostamente cobrados indevidamente, que não houve má-fé, uma vez que todas as cobranças foram legítimas e decorrentes do contrato celebrado entre as partes sendo, portanto, totalmente improcedente o pedido de devolução, no entanto, tais argumentos não são válidos. A responsabilidade da recorrida é objetiva, em razão do artigo 14 do CDC, somente sendo afastada em caso de comprovação de existência das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal. Destarte, cabia à recorrida comprovar que não houve falha no serviço prestado. Como já explanado, tendo a recorrente, comprovado os fatos constitutivos de seu direito e, sendo a responsabilidade objetiva, cabia à recorrida comprovar que não houve a falha no serviço, em especial porque todos os cancelamentos e alterações são feitos por telefone e por e-mail, ficando o consumidor numa posição muito frágil. No que tange à restituição do valor pago pelas faturas emitidas após o cancelamento das linhas, esta deve ser dar em dobro, ante a ausência de engano justificável, ainda mais diante dos e-mails e diversos protocolos indicados, que demonstram que a recorrida não tinha como justificar a continuidade da cobrança, devendo esta arcar com os ônus da má prestação do serviço. In casu, podemos observar que, antes de ingressar em juízo, a consumidora procurou, sem sucesso, solucionar o problema administrativamente, assim entendo que assiste razão à recorrente no tocante a condenação do recorrido em danos morais, ante o tempo perdido para tentar solucionar o imbróglio. Portanto, a perda de tempo útil ou produtivo do autor, na busca para solucionar, administrativa e judicialmente, o problema, constitui situação de flagrante desrespeito àquele, na qualidade de consumidor, sendo passível de reparação, mediante o recebimento de indenização por danos morais. Na fixação do quantum indenizatório deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito. Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para CONDENAR a parte requerida: a) a pagar à recorrente, a título de repetição do indébito, referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2021, o valor de R$ 365,88 (trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), já em dobro, com correção monetária a partir do prejuízo e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida; b) CONDENAR a recorrida, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. c) que se abstenha de enviar novas faturas referentes a cobranças das linhas telefônicas canceladas. Sem ônus de sucumbência. Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 05/08/2024
0802788-37.2021.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCAROLINE BAIMA DE MELO
RéuCLARO S.A.
Publicação08/08/2024