Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802788-37.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPLEXIDADE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONTRATO APRESENTADO. FRAUDE RECONHECIDA DE FORMA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DAS LINHAS TELEFÔNICAS OBJETO DE FRAUDE, NO ENTANTO COM O CANCELAMENTO INDEVIDO DA LINHA TELEFÔNICA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CDC PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERDA DO TEMPO ÚTIL - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR QUE DEVE RESPEITAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ATENDER ÀS FINALIDADES PUNITIVA, PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802788-37.2021.8.18.0164 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802788-37.2021.8.18.0164

RECORRENTE: CAROLINE BAIMA DE MELO

Advogado(s) do reclamante: NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO

RECORRIDO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPLEXIDADE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONTRATO APRESENTADO. FRAUDE RECONHECIDA DE FORMA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DAS LINHAS TELEFÔNICAS OBJETO DE FRAUDE, NO ENTANTO COM O CANCELAMENTO INDEVIDO DA LINHA TELEFÔNICA DA PARTE AUTORA.  APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CDC PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERDA DO TEMPO ÚTIL - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR QUE DEVE RESPEITAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ATENDER ÀS FINALIDADES PUNITIVA, PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA DA CONDENAÇÃO.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802788-37.2021.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: CAROLINE BAIMA DE MELO 
Advogado do(a) RECORRENTE: NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO - PI9426-A

RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que possui duas linhas telefônicas de uso próprio, e que foi surpreendida com a cobrança indevida de linhas dependentes a partir de setembro de 2021 relativas aos números 86 99443- 0359, 86 99449-0667 e 86 99451-5894, aos quais alega desconhecer a contratação. Afirma que jamais assinou o contrato que gerou tais linhas, narra ainda que estava em viagem a outro Estado desde 21 de julho de 2021, quando da assinatura do contrato sobre as linhas dependentes. Diante disso, ingressou com ação judicial requerendo a abstenção de novas cobranças referentes às linhas dependentes e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base legal no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que não há necessidade de realização de perícia, em razão de falsificação grosseira. Por fim, requer a anulação da sentença e que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.


VOTO




Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Assim, compulsando os autos, verifico que após reclamação junto a Anatel e na Ouvidoria da Empresa Requerida, esta reconheceu a fraude no contrato ao tempo em que se comprometeu a cancelar as cobranças irregulares, bem como descontar os valores pagos nas faturas seguintes. Portanto, não há necessidade de aferição técnica da assinatura no contrato, bem como a parte autora comprovou que na data da assinatura do instrumento contratual não estava em Teresina-PI. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença.

Passa-se ao mérito, tendo em vista que a demanda se encontra devidamente instruída.

Compulsando os autos, a recorrente comprovou os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC/15), apontando os protocolos dos atendimentos e dos cancelamentos e juntando outras provas documentais que corroboram sua narrativa.

É fato incontroverso a falha na prestação dos serviços da parte recorrida que suspendeu os serviços contratados pela parte autora. Além disso, como titular da linha, a parte autora efetuou reclamações junto à parte ré e a ANATEL, fato também incontroverso.

Cumpre destacar, que através da documentação juntada restou demonstrado que o cancelamento da linha principal e linhas dependentes (objetos de fraude) trouxe transtornos à recorrente.

A privação de serviços de telefonia, essencial à vida moderna, por falha no serviço prestado pela ré, é razão suficiente para configurar a lesão de cunho moral e gerar direito à reparação pecuniária.

A parte recorrida aduz que não há que se falar em devolução dos valores supostamente cobrados indevidamente, que não houve má-fé, uma vez que todas as cobranças foram legítimas e decorrentes do contrato celebrado entre as partes sendo, portanto, totalmente improcedente o pedido de devolução, no entanto, tais argumentos não são válidos.

A responsabilidade da recorrida é objetiva, em razão do artigo 14 do CDC, somente sendo afastada em caso de comprovação de existência das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal. Destarte, cabia à recorrida comprovar que não houve falha no serviço prestado.

Como já explanado, tendo a recorrente, comprovado os fatos constitutivos de seu direito e, sendo a responsabilidade objetiva, cabia à recorrida comprovar que não houve a falha no serviço, em especial porque todos os cancelamentos e alterações são feitos por telefone e por e-mail, ficando o consumidor numa posição muito frágil.

No que tange à restituição do valor pago pelas faturas emitidas após o cancelamento das linhas, esta deve ser dar em dobro, ante a ausência de engano justificável, ainda mais diante dos e-mails e diversos protocolos indicados, que demonstram que a recorrida não tinha como justificar a continuidade da cobrança, devendo esta arcar com os ônus da má prestação do serviço. 

In casu, podemos observar que, antes de ingressar em juízo, a consumidora procurou, sem sucesso, solucionar o problema administrativamente, assim entendo que assiste razão à recorrente no tocante a condenação do recorrido em danos morais, ante o tempo perdido para tentar solucionar o imbróglio.

Portanto, a perda de tempo útil ou produtivo do autor, na busca para solucionar, administrativa e judicialmente, o problema, constitui situação de flagrante desrespeito àquele, na qualidade de consumidor, sendo passível de reparação, mediante o recebimento de indenização por danos morais.

Na fixação do quantum indenizatório deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Diante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para CONDENAR a parte requerida:

a) a pagar à recorrente, a título de repetição do indébito, referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2021, o valor de R$ 365,88 (trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), já em dobro, com correção monetária a partir do prejuízo e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida;

b) CONDENAR a recorrida, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. 

c) que se abstenha de enviar novas faturas referentes a cobranças das linhas telefônicas canceladas.

Sem ônus de sucumbência.


Teresina (PI), datado eletronicamente.


 

 

 

 



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0802788-37.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CAROLINE BAIMA DE MELO

Réu

CLARO S.A.

Publicação

08/08/2024