Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0801295-27.2022.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS EM CONTA CORRENTE. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO A DADOS SENSÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco requerido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801295-27.2022.8.18.0152 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801295-27.2022.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CAMILLA DO VALE JIMENE

RECORRIDO: SAMARA EVA DA SILVA CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: JOSE EVERTON SOUSA ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS EM CONTA CORRENTE. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO A DADOS SENSÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco requerido.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE em que a parte autora aduz que foram realizadas movimentações financeiras de forma fraudulenta, sendo vítima do golpe da falsa central de atendimento. Em razão disto, pleiteia a reparação pelos danos materiais e morais.

Sobreveio sentença (ID 14159373)que julgou procedente, os pedidos formulados na inicial a fim de: a) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a restituir a parte autora, o valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), atualizada pela tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com correção monetária desde a data do prejuízo em 17/03/2022, (ID 35969854) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

A parte ré interpôs recurso inominado (ID 14159377) alegando em suas razões: ilegitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco; ausência do compartilhamento de dados por parte do recorrente – preservação do sigilo; observância do Banco Bradesco quanto às diretrizes da lei geral de proteção de dados; excludente de responsabilidade do banco – agravamento do risco por parte da recorrida; parte recorrida não faz prova constitutiva de seu direito; ausência de ato ilícito e da falha na prestação do serviço – transações realizadas dentro do perfil do correntista; responsabilidade objetiva – caso fortuito externo; culpa concorrente. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 14159384).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda aduzido pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para seu indeferimento.

Passo ao mérito.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora foi vítima de fraude que acarretou em movimentações financeiras em sua conta sem seu consentimento.

A requerida alega ausência de responsabilidade objetiva sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima, ante o dever de guarda das senhas e códigos de acesso. Entretanto, é dever da requerida garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e evitar a ocorrência de fraudes.

Ademais, registra-se que as movimentações financeiras totalmente não se coadunam com a realidade do consumidor, cabendo ao banco atuar com zelo para garantir a segurança de seus clientes, o que não o fez no presente caso, evidenciando a falha na prestação do serviço.

Neste sentido, a jurisprudência:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de Reparação por danos materiais decorrentes de defeito de serviços. Bancários. Sentença de Procedência. Inconformismo das Partes. Não acolhimento. Operações financeiras realizadas por falsário por meio do "golpe da central de atendimento" (sistema bankline). Impugnação consiste em atribuir à Autora ou ao golpista a responsabilidade pelo ocorrido, buscando eximir-se de responsabilização. Descabimento. Incidência das Súmulas n. 297 e 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Confirmação da fraude perpetrada. Diversas transferências em um único dia. Transações que fugiram ao perfil da correntista. Má prestação dos serviços bancários. Responsabilidade objetiva do Banco Réu caracterizada. Restituição dos valores devida. Evidente a falha no dever de segurança do Requerido. Danos materiais configurados. Fixação em montante superior ao valor atribuído à causa. Valor excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, dissociando-se dos critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. Afigura-se inaplicável, na espécie, a regra do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

(TJ-SP - AC: 10302962920228260224 SP 1030296-29.2022.8.26.0224, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 03/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) (grifo nosso).

Desse modo, resta inequívoca a responsabilidade do recorrente quanto aos danos materiais sofridos pelo autor diante da falha na prestação do serviço e da ausência de segurança e de proteção de dados sensíveis.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801295-27.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

SAMARA EVA DA SILVA CARVALHO

Publicação

06/08/2024