Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800514-85.2021.8.18.0072


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que a sentença determinou a anulação da contratação, objeto da demanda, impõe-se condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme a Súmula 18 deste TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser mantiso no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800514-85.2021.8.18.0072 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800514-85.2021.8.18.0072

APELANTE: JOSE RICARDO NUNES CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 

 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO.  

1. Tendo em vista que a sentença determinou a anulação da contratação, objeto da demanda, impõe-se condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme a Súmula 18 deste TJPI. 

2.  Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser mantido no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

3. Recurso improvido. 

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo JOSÉ RICARDO NUNES CARDOSO, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A

Na sentença (Id. 14949771), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato, fixando danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a restituição do indébito desde o início da relação jurídica em dobro e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Nas suas razões recursais (Id. 14949778), a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Com isso, defende a majoração dos danos morais fixados para R$ 5.000 (cinco mil reais). Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença. 

Nas contrarrazões (Id. 14949783), o apelado defende a manutenção da sentença exarada por suas próprias razões. 

Sem parecer ministerial opinativo. 

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 


1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 


2. MATÉRIA PRELIMINAR 

Não há. 


3. MATÉRIA DE MÉRITO 

Versa a matéria, sobre suposto vínculo formado por meio da solicitação de empréstimo consignado. 


3.1 - Da validade do contrato realizado 

Oportunamente, na relação jurídica formalizada, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com isso, o art. 6 do CDC, assevera:  

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." 

Consequentemente, sendo uma relação consumerista, é hipossuficiente o recorrido, em face da instituição financeira recorrente. Por isso, cabível é a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 

Ademais, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre os litigantes, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como, a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo recorrente, o que não ocorreu. 

Nessa esteira, a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõe: 

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 

Resta, portanto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, da forma sedimenta na origem. 

3.2 - Do dano moral e da repetição do indébito 

A respeito dos danos morais, entende-se que o valor arbitrado na origem encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se). 

Logo, demonstrada a ocorrência dos descontos indevidos no benefício previdenciário do recorrente, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. 

Por conseguinte, o valor arbitrado pelo juiz a quo é proporcional e está em consonância com o entendimento desta câmara, não cabendo, portanto, a majoração. 

 

4. DISPOSITIVO 

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo incólume a sentença recorrida. 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta via recursal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. 

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente. 


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator 

 

 


 

Detalhes

Processo

0800514-85.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE RICARDO NUNES CARDOSO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/08/2024