TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0814947-84.2021.8.18.0140 (TERESINA / 3ª Vara Criminal
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelante/Apelado: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS FILHO
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º, VII, DO CP - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.
1. A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;
2. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso". Precedentes.
3. Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar o real valor dos bens que não foram restituídos.
4. Mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos comprovando inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, mostrando-se então impossível o arbitramento de valor a título de reparação de danos.
5. O reconhecimento do erro de tipo traz, como consequência, o agasalho da atipicidade, uma vez que afasta um dos elementos essenciais à configuração do tipo penal, qual seja, o dolo. Além disso, a jurisprudência pátria já se posicionou pelo afastamento do erro de tipo quando devidamente comprovada a intenção do sujeito de praticar o delito, sobretudo porque cabe a defesa provar, de maneira indubitável, que o apelante não tinha conhecimento acerca da prática criminosa.
6. Note-se que, embora o apelante tenha subtraído os bens antes do emprego de arma branca, certamente que esse artefato contribuiu para que ele mantivesse a posse, uma vez que incutiu temor na vítima. Portanto, mostra-se impossível a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 279 – id. 9804797) e por JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS FILHO (pág. 288 – id. 9804800) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 245 – id. 9804783) que condenou o apelado (JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS FILHO) à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, VII, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 103 – id. 9804715), a saber:
(…)
Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das
22h30 do dia 07 de maio de 2021, Lucas Javier Fernandes de Meneses se dirigiu até a “Madereira Meneses”, empreendimento de seu pai situado na zona norte desta Capital, com o objetivo de despachar uma nota fiscal de mercadorias que iriam chegar.
Ocorre que, ao adentrar o estabelecimento, Lucas Javier foi surpreendido com a presença de um indivíduo que subtraía uma dúzia de ripas de 2,5 metros.
Desta feita, com o objetivo de resguardar o patrimônio de seu genitor, Lucas Javier advertiu o criminoso identificando-se como Guarda Municipal.
Não obstante, de forma truculenta, o malfeitor sacou um punhal e correu em direção à vítima, que se viu obrigada a se esconder no banheiro do imóvel, uma vez que não portava sua arma de fogo.
Ato contínuo, o criminoso se evadiu do local, levando consigo as doze ripas.
Irresignado, ao ver que o meliante empreendeu fuga com uma parte da mercadoria, Lucas Javier iniciou ininterrupta perseguição, alardeando para que populares o auxiliassem na captura daquele, o que efetivamente ocorreu há poucos metros dali, onde foi possível imobilizá-lo.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 111 – id. 9804718) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A acusação pugna, em sede de razões recursais (pág. 279 – id. 9804797), (i) exasperação da pena-base e (ii) fixação de indenização a título de reparação de danos materiais.
A defesa do apelado (JOSÉ AUGUSTO), por sua vez, pleiteia, nas razões (pág. 288 – id. 9804800), pela (i) absolvição, por conta da ausência de dolo – erro do tipo, (ii) exclusão da majorante prevista no art. 157, VII, do CP (emprego de arma branca), (iii) a redução ou parcelamento da pena pecuniária e (iv) a isenção do pagamento das custas processuais.
A Acusação, em sede de contrarrazões (pág. 317 – id. 9804805), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
Já a defesa, também em sede de contrarrazões (pág. 303 – id. 9804803), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela acusação.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (pág. 349 - id. 11176489) opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, mas que seja provido apenas aquele interposto pela acusação.
Feito revisado (ID nº 17786172).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
I RECURSO MINISTERIAL
1. Da exasperação da pena-base
O Ministério Público pleiteia a reforma da dosimetria, com o fim de que sejam valoradas a personalidade e circunstâncias do crime.
Ao final, pugna pela exasperação da pena-base.
Pelo visto, não lhe assiste razão.
Como bem registrou o sentenciante, "a culpabilidade é normal à espécie" e "que não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do réu", bem como, "a conduta social do réu não restou desabonada nos autos", não havendo, portanto, fundamento para valoração negativa da culpabilidade, personalidade e da conduta social.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ARRIMADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS EM JUÍZO E DURANTE O INQUÉRITO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO INERENTE AO TIPO PENAL. PENA REVISTA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. – 6. Omissis.
7. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois o paciente teria viajado até local do crime apenas para cometer o delito de roubo majorado contra o estabelecimento comercial, devendo ser, ainda, considerada a extrema agressividade do agentes.
8. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o prejuízo suportado pela vítima não se mostra mais expressivo do que o próprio aos crimes contra o patrimônio. Além disso, o simples fato de os bens roubados não terem sido integralmente devolvidos ao ofendido, no caso, um supermercado, não justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime, já que a res furtivae foi avaliada em cerca de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
9. Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
10. No caso dos autos, contudo, tratando-se de réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, condenado à pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, não há falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
11. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena do paciente a 7 anos, 1 mês e 28 dias de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (STJ. HC n. 497.243/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível a exasperação da pena-base.
2. Da fixação de valor a título de reparação cível
Pugna a acusação pela “reparação dos danos” provocados pelo apelado (Jose Augusto), “a fim de que seja fixado no r. acórdão o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para fins de reparação dos danos em razão do crime que a vitimou”.
Sem razão.
Inicialmente, merece destaque o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(…)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
De início, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso”. Confira-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MAIS SE SUBSUME ÀS MAJORANTES DO ROUBO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO.
RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso.
2. A Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, revogou o inciso I do artigo 157 do CP, de modo que o emprego de arma branca não se subsume mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo. Assim, uma vez que o caso dos autos é de roubo com emprego de arma branca (faca), impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para que a pena seja reduzida na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
3. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para afastar a causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP.
(AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018) (grifei).
Na hipótese, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, vale dizer, não há nos autos elementos concretos que instruam o pedido de indenização e possibilitem, ao apelado, a sua contestação.
Portanto, mostra-se impossível o acolhimento do pleito acusatório.
II. DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA
1. Do erro de tipo. Existência de dolo específico
Neste ponto, a defesa afirma que o apelante presumiu que os objetos seriam descartados. Por isso, requer a absolvição por ausência de dolo específico na conduta criminosa.
Como se sabe, o reconhecimento do erro de tipo traz, como consequência, o agasalho da atipicidade, uma vez que afasta um dos elementos essenciais à configuração do tipo penal, qual seja, o dolo.
Entretanto, a versão apresentada pelo segundo apelante (Jean Mendes) não tem amparo na prova.
Da análise dos autos, verifica-se que as testemunhas Lucas Silva Moraes e José de Oliveira Lopes Neto, acionadas pela vítima no dia do incidente, dirigiram-se ao local do crime. Relataram ter encontrado o acusado, detido por populares a poucos metros de uma madeireira, em posse de ripas — objeto do crime — e uma faca. Em seguida, conduziram José Augusto, o acusado, à Central de Flagrantes.
Lucas de Meneses, vítima, detalhou que ao chegar na Madeireira Meneses, empresa de seu pai, encontrou o acusado dentro do estabelecimento, carregando uma dúzia de ripas. Na ocasião, ordenou que o réu as colocasse no chão, pois chamaria a polícia. Em resposta, o acusado perseguiu-o com uma faca, obrigando-o a se refugiar no banheiro. Após cerca de cinco minutos, percebeu que ele (acusado) havia fugido com as ripas. Inconformado, Lucas saiu da madeireira e começou a gritar 'pega ladrão', mobilizando populares que capturaram o réu minutos depois.
Além disso, a jurisprudência pátria já se posicionou pelo afastamento do erro de tipo quando devidamente comprovada a intenção do sujeito em praticar o delito, sobretudo porque cabe a defesa provar, de maneira indubitável, que o apelante não tinha conhecimento acerca da prática criminosa, o que não ocorreu no presente caso. Confira-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Comprovado, pela declaração da vítima e das testemunhas que o acusado foi o autor do delito de roubo mediante grave ameaça o édito condenatório deve ser mantido. 2. O reconhecimento de erro sobre elemento do tipo pressupõe prova absoluta, sem qualquer dúvida, cujo ônus incumbe à defesa. Não tendo a defesa demonstrado que o réu praticou a subtração induzido a erro, a condenação lançada em primeira instância deve ser confirmada. 3. Recurso desprovido. Decisão Unânime. (TJ-PE - APR: 5330809 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 19/12/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2020)
Portanto, mostra-se impossível acolher a tese excludente de erro de tipo.
2. Da exclusão da majorante prevista no art. 157, VII, do Código Penal (emprego de arma branca)
Aduz a defesa que o apelante “não se utilizou de grave ameaça com emprego de faca para subtrair bens pertencentes à vítima”.
Ao final, pugna pela exclusão da majorante prevista no art. 157, VII, do Código Penal (emprego de arma branca).
Melhor sorte não lhe assiste neste ponto, pois, como bem registrou o magistrado a quo, o apelante “foi detido por populares e preso em flagrante logo após a prática delituosa com uma faca, conforme auto de apresentação e apreensão, as declarações das testemunhas de acusação e o exame pericial realizado na arma branca apreendida, que atestou seu bom estado de uso e conservação, apta portanto a ser utilizada para ações cortantes e perfurocontudentes”.
Note-se que, embora o apelante tenha subtraído tais bens antes do emprego de arma branca, certamente que esse artefato contribuiu para que ele mantivesse a posse1, uma vez que incutiu temor na vítima.
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da majorante.
3 Das custas processuais.
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO E DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE. PLEITOS FORMULADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA (COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). No que se refere aos pleitos de isenção do pagamento e de suspensão da exibilidade das custas processuais, formulado pela Defensoria Pública, cumpre destacar a orientação jurisprudencial pacífica do STJ, a qual nos filiamos, de que mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado o recolhimento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.
Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente do pedido de suspensão da exibilidade das custas processuais e rejeito o pleito de redução da pena de multa.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Publico Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Art. 157. (…)
§1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
0814947-84.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/07/2024