Acórdão de 2º Grau

Padronizado 0845327-56.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico-farmacêutica. Direitos fundamentais de caráter assistencial não dependem de previsão orçamentária. Dever constitucional. 2. Qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamentos, exames ou procedimentos, podendo ser acionados em juízo em conjunto ou isoladamente. Responsabilidade solidária. Súmula nº 2 do TJPI. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845327-56.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845327-56.2022.8.18.0140


APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

APELADO: H. C. D. R. G.

 

Advogado(s) do reclamado: LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES

 

Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico-farmacêutica. Direitos fundamentais de caráter assistencial não dependem de previsão orçamentária. Dever constitucional. 2. Qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamentos, exames ou procedimentos, podendo ser acionados em juízo em conjunto ou isoladamente. Responsabilidade solidária. Súmula nº 2 do TJPI. 3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível, interposta pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina (PI), nos autos de Mandado de Segurança, com pedido liminar, ajuizada por H. C. D. R. G., representada por sua genitora Mariana Coêlho Nóbrega Ribeiro Gonçalves.


Na sentença recorrida (ID 13301241), o juízo de origem, com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido, e determinou ao recorrente o fornecimento de 48 (quarenta e oito) latas da fórmula infantil “Neocate LCP-DANONE em pó lata de 400g” ou similar, de forma gratuita, nos termos da prescrição médica, enquanto necessário, mediante comprovação por laudo médico fundamentado.


Insatisfeita com a sentença, a Fundação Municipal de Saúde de Teresina interpôs a presente Apelação Cível (ID 13301247), sustentando: I) que a questão está afeta ao princípio da reserva do possível, dentro das limitações orçamentárias do Poder Executivo; e II) a responsabilidade solidária dos entes federativos, de forma que a União e o Estado do Piauí devem ser chamados a integrar a lide. Assim, requereu a reforma da sentença e o provimento do recurso.


Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a apelada não se manifestou (ID 13301251).


O recurso foi recebido apenas no seu efeito devolutivo, conforme Decisão de ID 13521173.


O Ministério Público Superior, em Manifestação ID 14526412, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


É o relatório.

 


VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


Insurge-se a entidade apelante contra a sentença que determinou o fornecimento de de 48 (quarenta e oito) latas da fórmula infantil “Neocate LCP-DANONE em pó lata de 400g”, à apelada.


Inicialmente, constata-se que não merece prosperar a alegação da entidade apelante de necessidade de respeito ao princípio da reserva do possível, em vista da limitação dos recursos orçamentários do ente público.


Conforme a sedimentada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico-farmacêutica, por se tratar de dever constitucional do Estado e direito fundamental da pessoa humana.


É esse o teor da Súmula nº 01 editada por esta Corte:


SÚMULA Nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.


Registre-se que os direitos à vida, à saúde e à dignidade, que são garantias fundamentais consagradas em normas constitucionais, devem prevalecer no caso concreto, sobrepondo-se a eventuais normas protetivas do órgão público.


O apelante alega, ainda, que há responsabilidade solidária dos entes federativos, de forma que a União e o Estado do Piauí deveriam ser chamados para integrar a lide.


Cumpre observar que a Constituição Federal prevê de forma solidária o dever de prestar os serviços de saúde, conforme dispõe seu art. 196. Assim, qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde.


Esta egrégia Corte, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Nesse sentido, é o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 02 (TJPI):


SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.


Como decorrência de tal solidariedade, há de se concluir que, de fato, a entidade apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados. Disso resulta que não há óbice à possibilidade de a apelante ser demandada isoladamente.


Vale ressaltar, ainda, que o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (Arts. 6º, 23 e 196, da CF), não podendo o Estado (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, sem promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.


Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado.


Posto isso, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


É o voto.

 

Acórdão

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

 Impedimento/Suspeição:  não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0845327-56.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Padronizado

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

HELOISA COELHO DRUMMOND RIBEIRO GONCALVES

Publicação

21/07/2024