Acórdão de 2º Grau

Nomeação 0800837-88.2018.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PRECÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. APELO DAS PARTES. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1-DA APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ: 1.1O Estado do Piauí, irresignado com a sentença de piso que julgara procedente o pedido da parte autora determinando a sua nomeação no cargo vindicado, alega, em suma, que tal sentença seria nula, já que, em verdade, o que teria acontecido no caso seria perda superveniente de interesse de agir, vez que o nomeara de forma sub judicie em cumprimento da decisão liminar.1.2Contudo, de saída, anoto que sem razão o apelante.1.3Isso porque, compulsando detidamente os autos, observo que o Estado do Piauí, de fato, informara que nomeou o apelado em 22 de março de 2019, porém, de forma precária, em cumprimento a liminar concedida pelo juiz de piso nos autos, conforme se depreende dos documentos juntados no id 958697.1.4 Contudo, o apelado, em sede de replica, trouxe aos autos a informação de que no decorrer da presente ação o Estado nomeara toda a lista de aprovados, pulando, contudo, sua colocação, o que reforçaria sua tese de preterição.1.5 Nesse jaez, andou bem o douto juiz a quo em analisar o mérito da causa, não havendo que se falar em perda superveniente de interesse, como tenta fazer crer o apelante.1.6 Assim, sem mais delongas, entendo que o apelo do Estado do Piauí, que, anote-se, não combate o decreto sentencial que determinou a nomeação em si, mas apenas afirma que teria a causa de ser julgada extinta sem resolução do mérito, não deve ser provida. 2 DA APELAÇÃO DO AUTOR 2.1-Como igualmente assentado no relatório, a parte autora recorre da decisão apenas pugnando pela integração no julgado de aplicação de multa por descumprimento de decisão liminar, afirmando que o Estado do Piauí somente o teria nomeado em 22 de março de 2022.2.2 Pois bem. Sem qualquer razão o apelante.2.3 A priori, explicito que a decisão liminar que o recorrente alega ter sido descumprida pelo Estado do Piauí fora a proferida pelo juiz de piso ao receber sua inicial, id 9558686, que, de fato, determinava sua nomeação sob pena de multa no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).2.4 Entretanto, parece esquecer-se o recorrente que em face de tal decisão fora manejado pelo recorrido o Agravo de Instrumento que restou tombado sob o número 0701976-62.2019.8.18.0000, em que fora deferido o efeito suspensivo almejado pelo Estado recorrente e cassada a aludida liminar, ao menos até a apreciação do colegiado.2.5 Ademais, em que pese ter tido seus efeitos suspensos, o Estado do Piauí, ainda assim, o nomeou em cumprimento a aludida antecipação de tutela em 22 de março de 2019, conforme se extrai das documentações de id 9558727 e 9558699.2.3 Ora, por óbvio, como facilmente se depreende, tendo sido cassada a liminar outrora concedida, não houve qualquer descumprimento por parte do Estado apelado a ensejar a aplicação de multa como requer o apelante, devendo ser completamente rechaçado o seu apelo. 3.Pelo exposto, voto por conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, devendo a sentença ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800837-88.2018.8.18.0042 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800837-88.2018.8.18.0042

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, MATHEUS DE SA ELVAS ROSAL

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE FIGUEIREDO FONSECA COELHO, ROBINSON ELVAS ROSAL

APELADO: MATHEUS DE SA ELVAS ROSAL, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE FIGUEIREDO FONSECA COELHO, ROBINSON ELVAS ROSAL

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PRECÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. APELO DAS PARTES. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1-DA APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ: 1.1O Estado do Piauí, irresignado com a sentença de piso que julgara procedente o pedido da parte autora determinando a sua nomeação no cargo vindicado, alega, em suma, que tal sentença seria nula, já que, em verdade, o que teria acontecido no caso seria perda superveniente de interesse de agir, vez que o nomeara de forma sub judicie em cumprimento da decisão liminar.1.2Contudo, de saída, anoto que sem razão o apelante.1.3Isso porque, compulsando detidamente os autos, observo que o Estado do Piauí, de fato, informara que nomeou o apelado em 22 de março de 2019, porém, de forma precária,  em cumprimento a liminar concedida pelo juiz de piso nos autos, conforme se depreende dos documentos juntados no id 958697.1.4 Contudo, o apelado, em sede de replica, trouxe aos autos a informação de que no decorrer da presente ação o Estado nomeara toda a lista de aprovados, pulando, contudo, sua colocação, o que reforçaria sua tese de preterição.1.5 Nesse jaez, andou bem o douto juiz a quo em analisar o mérito da causa, não havendo que se falar em perda superveniente de interesse, como tenta fazer crer o apelante.1.6 Assim, sem mais delongas, entendo que o apelo do Estado do Piauí, que, anote-se, não combate o decreto sentencial que determinou a nomeação em si, mas apenas afirma que teria a causa de ser julgada extinta sem resolução do mérito, não deve ser provida. 2 DA APELAÇÃO DO AUTOR 2.1-Como igualmente assentado no relatório, a parte autora recorre da decisão apenas pugnando pela integração no julgado de aplicação de multa por descumprimento de decisão liminar, afirmando que o Estado do Piauí somente o teria nomeado em 22 de março de 2022.2.2 Pois bem. Sem qualquer razão o apelante.2.3 A priori, explicito que a decisão liminar que o recorrente alega ter sido descumprida pelo Estado do Piauí fora a proferida pelo juiz de piso ao receber sua inicial, id 9558686, que, de fato, determinava sua nomeação sob pena de multa no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).2.4 Entretanto, parece esquecer-se o recorrente que em face de tal decisão fora manejado pelo recorrido o Agravo de Instrumento que restou tombado sob o número 0701976-62.2019.8.18.0000, em que fora deferido o efeito suspensivo almejado pelo Estado recorrente e cassada a aludida liminar, ao menos até a apreciação do colegiado.2.5 Ademais, em que pese ter tido seus efeitos suspensos, o Estado do Piauí, ainda assim, o nomeou em cumprimento a aludida antecipação de tutela em 22 de março de 2019, conforme se extrai das documentações de id 9558727 e 9558699.2.3 Ora, por óbvio, como facilmente se depreende, tendo sido cassada a liminar outrora concedida, não houve qualquer descumprimento por parte do Estado apelado a ensejar a aplicação de multa como requer o apelante, devendo ser completamente rechaçado o seu apelo. 3.Pelo exposto, voto por conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, devendo a sentença ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800837-88.2018.8.18.0042
Origem: 
APELANTE: MATHEUS DE SA ELVAS ROSAL 
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE FIGUEIREDO FONSECA COELHO - PI9129-A, ROBINSON ELVAS ROSAL - PI2730-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata -se, na espécie, de dois Recursos de Apelação Cível interpostos nos autos de AÇÃO COMUM DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE EVIDÊNCIA, proposta por Matheus de Sá Elvas Rosal em face do ESTADO DO PIAUÍ.

 Na origem, alegou o apelante que restara classificado em 95º lugar em concurso público para preenchimento de 400 (quatrocentas) vagas em cadastro de reserva para o cargo de Agente Penitenciário do quadro permanente da Secretaria de Estado de Justiça e dos Direitos Humanos do Piauí regido pelo Edital SEJUS 01/2016, sendo aprovado em todas as cinco fases do certame, e figurando entre os 150 (cento e cinquenta) candidatos que foram convocados para o Curso de Formação, obtendo também êxito, estando, portanto, apto para o exercício do cargo.

Seguiu argumentando, entretanto, que houve preterição dos classificados no certame, uma vez que o Estado do Piauí nomeou apenas 25 (vinte e cinco) dos 150 (cento e cinquenta) Agentes aptos no Curso de Formação Penitenciária e que a SEJUS nem mesmo elaborou um cronograma, deixando evidenciada a intenção de que apenas os 25 convocados fossem nomeados e descartando os demais 125 aprovados.

 Pugnou, em sede de liminar, sua nomeação no cargo vindicado, e no mérito, requereu a confirmação da liminar pleiteada.

A liminar fora deferida pelo juiz de piso, contudo, teve seus efeitos cassados em decisão interlocutória proferida em sede de Agravo de Instrumento, porém, antes, o Estado do Piauí informou o seu cumprimento em caráter precário, conforme se denota do documento juntado no id 9558697.

Houve contestação do Estado do Piauí pugnando pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o momento de nomeação e posse dos aprovados está no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, que não há preterição no caso em tela, já que o ainda válido o concurso em questão e ausência de direito subjetivo à nomeação em virtude da inexistência de cargo vago.

A parte autora apresentou réplica informando que o Estado do Piauí nomeou integralmente os concludentes do Curso de Formação de Agentes Penitenciários no decorrer do tramite da presente ação, contudo, deixou-o de nomear de forma definitiva, pulando sua posição, em que pese estar exercendo a função em virtude da liminar outrora concedida.  

Após regular tramitação, sobreveio sentença, cujo dispositivo restou vazado nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar ao ESTADO DO PIAUÍ que proceda à nomeação e posse definitiva do autor, MATHEUS DE SA ELVAS ROSAL no cargo para o qual foi aprovado, bem como considerado apto no curso de formação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).”

 

Irresignado, o Estado do Piauí manejou apelação alegando que no caso, em verdade, existiu perda superveniente de interesse, vez que no decorrer do tramite processual nomeara toda a lista de aprovados, deixando de fazê-lo em relação ao autor pois já o tinha feito em cumprimento a liminar concedida.

Pugnou, assim, pela anulação da sentença e pela extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual.

A parte autora igualmente ingressou com apelo, aduzindo, em suma, que o Estado do Piauí apenas o nomeou, de forma sub judicie, em 22.03.2022, o que demonstra o descumprimento da liminar outrora deferida, requerendo, assim, a reforma da sentença para aplicação da multa por descumprimento da tutela de evidência no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a majoração do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência.

Houve contrarrazões do Estado do Piauí pugnando pelo improvimento do apelo da parte autora.

Sem contrarrazões da parte autora.

Manifestação do Ministério Público Superior conclusiva nos seguintes termos: “ Face ao exposto, opina o Ministério Público Superior pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade”

É o que se tinha a relatar. Inclua-se o feito em PAUTA  DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA JULGAMENTO.

 


VOTO


 

Como assentado no relatório, cuidam-se de duas apelações, uma apresentada pela parte autora e outra pela parte requerida.

Sobre elas, entendo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade,  e regularidade formal), os presentes recursos merecem serem conhecidos.

Passo a analisa-las:

DA APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

O Estado do Piauí, irresignado com a sentença de piso que julgara procedente o pedido da parte autora determinando a sua nomeação no cargo vindicado, alega, em suma, que tal sentença seria nula, já que, em verdade, o que teria acontecido no caso seria perda superveniente de interesse de agir, vez que o nomeara de forma sub judicie em cumprimento da decisão liminar.

Contudo, de saída, anoto que sem razão o apelante.

Isso porque, compulsando detidamente os autos, observo que o Estado do Piauí, de fato, informara que nomeou o apelado em 22 de março de 2019, porém, de forma precária,  em cumprimento a liminar concedida pelo juiz de piso nos autos, conforme se depreende dos documentos juntados no id 958697.

Contudo, o apelado, em sede de replica, trouxe aos autos a informação de que no decorrer da presente ação o Estado nomeara toda a lista de aprovados, pulando, contudo, sua colocação, o que reforçaria sua tese de preterição.

Nesse jaez, andou bem o douto juiz a quo em analisar o mérito da causa, não havendo que se falar em perda superveniente de interesse, como tenta fazer crer o apelante.

Assim, sem mais delongas, entendo que o apelo do Estado do Piauí, que, anote-se, não combate o decreto sentencial que determinou a nomeação em si, mas apenas afirma que teria a causa de ser julgada extinta sem resolução do mérito, não deve ser provida.

 

DA APELAÇÃO DO AUTOR

 

Como igualmente assentado no relatório, a parte autora recorre da decisão apenas pugnando pela integração no julgado de aplicação de multa por descumprimento de decisão liminar, afirmando que o Estado do Piauí somente o teria nomeado em 22 de março de 2022.

Pois bem. Sem qualquer razão o apelante.

A priori, explicito que a decisão liminar que o recorrente alega ter sido descumprida pelo Estado do Piauí fora a proferida pelo juiz de piso ao receber sua inicial, id 9558686, que, de fato, determinava sua nomeação sob pena de multa no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Entretanto, parece esquecer-se o recorrente que em face de tal decisão fora manejado pelo recorrido o Agravo de Instrumento que restou tombado sob o número 0701976-62.2019.8.18.0000, em que fora deferido o efeito suspensivo almejado pelo Estado recorrente e cassada a aludida liminar, ao menos até a apreciação do colegiado.

Ademais, em que pese ter tido seus efeitos suspensos, o Estado do Piauí, ainda assim, o nomeou em cumprimento a aludida antecipação de tutela em 22 de março de 2019, conforme se extrai das documentações de id 9558727 e 9558699.

Ora, por óbvio, como facilmente se depreende, tendo sido cassada a liminar outrora concedida, não houve qualquer descumprimento por parte do Estado apelado a ensejar a aplicação de multa como requer o apelante, devendo ser completamente rechaçado o seu apelo.

 

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, devendo a sentença ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.

 



Teresina, 07/06/2024

Detalhes

Processo

0800837-88.2018.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nomeação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MATHEUS DE SA ELVAS ROSAL

Publicação

10/06/2024