Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800535-19.2020.8.18.0162


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DOS INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MORAIS PELO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRER LOGICAMENTE A CONCLUSÃO. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800535-19.2020.8.18.0162 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800535-19.2020.8.18.0162

RECORRENTE: JAIRO CESAR LIMA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ISANIO CARVALHO DE OLIVEIRA

RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, ANDERSON FRANCISCO SILVA ALVES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DOS INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR  DANOS MORAIS E DANOS MORAIS PELO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRER LOGICAMENTE A CONCLUSÃO. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


 

RELATÓRIO

 


Trata-se de   AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DOS INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR  DANOS MORAIS E DANOS MORAIS PELO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR  proposta por JAIRO CÉSAR LIMA COSTA. O autor aduz que contratou um serviço de telefonia e internet (Velox) da Requerida, porém a ré não fez a instalação na data estipulada, e depois de muito adiamento, a requerida compareceu ao local, e disse que não poderia instalar o serviço de telefonia, já que constava na ordem de serviço a instalação direcionada a caixa JBM (código utilizado pela operadora internamente), ao invés de ser JBN (código utilizado pela operadora internamente), o que causou grande transtorno ao autor que chegou a esperar o técnico em casa por 2 dias, faltando ao trabalho. Quando o empregado do requerida foi ao imóvel, o técnico aconselhou-o a pedir o cancelamento dos serviços e requerer a instalação novamente. E no final do mês de janeiro de 2019 foram instalados os serviços na casa do autor. Sobre os serviços da ré, o contrato de adesão dispõe que o autor teria direito a ligações ilimitadas tanto para fixo quanto para celular em todo Brasil, e a velocidade da internet seria de 15 megabytes, e em março para abril seria migrada para OI Fibra com velocidade maior. Porém, não ocorreu como foi prometido no contrato. Assim, o autor solicitou descontos, porém o desconto ocorrido foi ínfimo. Além de uma cobrança que deveria estar incluída no pacote que foi contratado. Acerca das cobranças, a ré não mandava as cobranças para o endereço da autora, e quando enviou foram todos os boletos de uma vez. O autor se dirigiu para uma loja da ré e foi informado pela atendente que não era para pagar as faturas. Vale ressaltar que a linha ficou bloqueada devido ao não pagamento dos débitos. Por conseguinte, chegou uma cobrança extrajudicial acerca dos débitos. O autor se sentiu coagido a pagar, e realizou os pagamentos. Após efetuar esses pagamentos, ainda assim os serviços continuam suspensos, o que comprova a má-fé da ré em indicar que a suspensão havia ocorrido por falta de pagamento. Requer a suspensão das cobranças, declaração da nulidade dos débitos, restituição em dobro do valor pago indevidamente e indenização por danos morais. (ID 10432865)


Em sede de contestação, a ré argumenta que  a reclamação não tem fundamento, tendo em vista que os serviços foram devidamente instalados conforme o contrato e solicitação do cliente. o terminal 86 32359829 foi habilitado no dia 29/01/2019 sob a titularidade do reclamante e cancelado por solicitação cliente em 04/10/2019. Cumpre ressaltar, que quanto ao bloqueio o próprio autor relata não ter efetuado os pagamentos. Ora, o serviço estava instalado e sendo prestado, é necessária a contraprestação para que os mesmos continuem sendo prestados. Não obstante, os colaboradores da Cia não dão qualquer instrução do não pagamento de faturas. Não obstante, houve apenas um pedido de reparo, por conta de motivos externos à ré, que no caso foi um curto circuito na rede de fios, tendo sido aberto o reparo em 25/09/2019 e sendo fechado, com a resolução em 26/09/2019. Logo, o autor nada comprova daquilo que alega. Na verdade, as provas que o mesmo colaciona, como as cobranças, são a comprovação de que os serviços foram devidamente prestados, e que ele não adimpliu com as faturas. Quanto ao pedido de repetição de indébito, o requerente aduz ter pago indevidamente uma fatura de 404,47, porém não há nos autos qualquer comprovante de pagamento. Ainda que houvesse, o pagamento seria devido, pois relativo aos serviços contratados. Dessa forma, não existiu qualquer atitude irregular da requerida em cobrar apenas o serviço prestado. Quanto ao pedido de dano moral, note que um caso como esse, de simples cobranças, não é capaz de causar abalo à moral do requerente, devendo ser julgado improcedente tal pedido. (ID 10432897)

Na sentença de primeiro grau, o juízo julgou extinto o processo sem resolução do mérito por conta da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. (ID 10432906)

A parte   JAIRO CÉSAR LIMA COSTA interpôs RECURSO INOMINADO contra sentença de primeiro grau que  julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

 Em sede de recurso inominado, a recorrente requer que a sentença seja anulada pelo fato de que o Juízo do Juizado Especial Cível de Teresina Zona Leste I Anexo II não fez uma análise de toda a documentação anexada na Inicial que comprova o direito pleiteado pelo recorrente. Além disso, a Magistrada não viu os números de protocolos evidenciados na Petição Inicial, os quais a mesma poderia oficializar a recorrida para disponibilizar as gravações dos atendimentos feitos por essa. Não se pode também esquecer do depoimento do preposto da recorrida, que só corrobora com os fatos aduzidos na Inicial. Ou seja, houve cobrança indevida, conforme os documentos juntados aos autos, que demonstram que a recorrida por meio de carta de cobrança extrajudicial de Cartório ameaçou o autor a pagar o débito, sendo que a mesma já havia falado que não deveria quitar a dívida. Isso resultou em cobrança indevida pela Requerida, em afronta ao direito do consumidor. Requer a procedência dos seus pedidos. (ID 10432907)

Em sede de contrarrazões, a recorrida aduz que  a sentença foi bem fundamentada ao demonstrar a dificuldade trazida pelo autor na sua narração, que apenas colocou na petição fatos desconexos. Frise-se que inclusive dificultou o direito da requerida ao elaborar sua contestação, já que foi preciso muito mais que uma simples interpretação do que ali foi dito, cerceando ainda o direito de defesa da ré. Requer que o recurso inominado seja improvido. (ID 10432922)

 

É o breve relatório.

 


VOTO


 

II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

In casu, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DOS INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR  DANOS MORAIS E DANOS MORAIS PELO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR  proposta por JAIRO CÉSAR LIMA COSTA. O autor aduz que contratou um serviço de telefonia e internet (Velox) da Requerida, porém a ré não fez a instalação na data estipulada, e depois de muito adiamento, a requerida compareceu ao local, e disse que não poderia instalar o serviço de telefonia, já que constava na ordem de serviço a instalação direcionada a caixa JBM (código utilizado pela operadora internamente), ao invés de ser JBN (código utilizado pela operadora internamente), o que causou grande transtorno ao autor que chegou a esperar o técnico em casa por 2 dias, faltando ao trabalho. Quando o empregado do requerida foi ao imóvel, o técnico aconselhou-o a pedir o cancelamento dos serviços e requerer a instalação novamente. E no final do mês de janeiro de 2019 foram instalados os serviços na casa do autor. Sobre os serviços da ré, o contrato de adesão dispõe que o autor teria direito a ligações ilimitadas tanto para fixo quanto para celular em todo Brasil, e a velocidade da internet seria de 15 megabytes, e em março para abril seria migrada para OI Fibra com velocidade maior. Porém, não ocorreu como foi prometido no contrato. Assim, o autor solicitou descontos, porém o desconto ocorrido foi ínfimo. Além de uma cobrança que deveria estar incluída no pacote que foi contratado. Acerca das cobranças, a ré não mandava as cobranças para o endereço da autora, e quando enviou foram todos os boletos de uma vez. O autor se dirigiu para uma loja da ré e foi informado pela atendente que não era para pagar as faturas. Vale ressaltar que a linha ficou bloqueada devido ao não pagamento dos débitos. Por conseguinte, chegou uma cobrança extrajudicial acerca dos débitos. O autor se sentiu coagido a pagar, e realizou os pagamentos. Após efetuar esses pagamentos, ainda assim os serviços continuam suspensos, o que comprova a má-fé da ré em indicar que a suspensão havia ocorrido por falta de pagamento. Requer a suspensão das cobranças, declaração da nulidade dos débitos, restituição em dobro do valor pago indevidamente e indenização por danos morais. (ID 10432865)

Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que os fatos expostos na peça de ingresso apresentam técnica redacional totalmente confusa, enleada de forma que da narração dos fatos não decorre uma conclusão lógica justificadora do pedido. Não há, mesmo com esforço, como entender o que de fato se está requerendo com a inicial e as razões. Assim, não oferecendo a parte autora elementos suficientes para análise de sua pretensão, considero ininteligível por confusa a redação da petição inicial, de maneira que não se consegue vislumbrar ligação entre a narração dos fatos e fundamentos jurídicos ao pedido final.

Diante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), datado eletronicamente

 


 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0800535-19.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JAIRO CESAR LIMA COSTA

Réu

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

08/10/2024