TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800341-37.2023.8.18.0122
RECORRENTE: ALCINO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE A PRÁTICA DE FRAUDE NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DIVERSAS IMPUGNANDO CADA DESCONTO EFETUADO EM VIRTUDE DO MESMO CONTRATO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800341-37.2023.8.18.0122 Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, sob a alegação do autor/recorrente de desconhecimento da existência do referido contrato, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta desidiosa da instituição financeira. Sobreveio sentença, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, bem como fixou multa no valor de 5%(cinco por cento) do valor da causa atualizado e ao pagamento de indenização para a parte demandada no valor correspondente a 02(dois) salários mínimos. O recorrente sustenta, em suma: do resumo fático e da sentença; da necessidade de reforma; da ausência de litigância de má-fé da requerente do advogado. Por fim, requer o provimento do recurso para excluir a multa por litigância de má-fé. Contrarrazões recursais. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ALCINO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - PI16977-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizada. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/08/2024
0800341-37.2023.8.18.0122
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorALCINO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação05/08/2024