Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801984-12.2020.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. SOMENTE APOSIÇÃO DA DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada somente pela aposição da sua impressão digital e assinaturas de duas testemunhas, mas ausente a assinatura a rogo. II - O Banco/Apelante não comprovou que a suposta quantia tomada de empréstimo fora efetivamente disponibilizada ao consumidor, uma vez que apresentou mero print de tela de computador, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. III – Nesse contexto, infere-se que o Banco/Apelante, que possui melhores condições de fazer prova acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, não se desincumbiu do seu ônus probatório, mediante a juntada do comprovante da transferência/depósito válido do valor do mútuo para a conta bancária de titularidade da Apelada, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da avença, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. IV - Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 479. V - No presente caso, é evidente que a conduta do Apelante, que autorizou descontos mensais no benefício da Apelada, sem a sua anuência e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO, conforme acertadamente decidiu o Magistrado a quo. VI - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VII - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibe-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a Apelada não recorreu do valor fixado a título de danos morais, incabível, também, a sua majoração, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. VIII - A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que mantenho os honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC. IX – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801984-12.2020.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801984-12.2020.8.18.0065

APELANTE: MARIA DE SOUSA COSTA SILVA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA, ALCIDES DE ARAUJO MOURAO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA




 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. SOMENTE APOSIÇÃO DA DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada somente pela aposição da sua impressão digital e assinaturas de duas testemunhas, mas ausente a assinatura a rogo.

II - O Banco/Apelante não comprovou que a suposta quantia tomada de empréstimo fora efetivamente disponibilizada ao consumidor, uma vez que apresentou mero print de tela de computador, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC.

III – Nesse contexto, infere-se que o Banco/Apelante, que possui melhores condições de fazer prova acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, não se desincumbiu do seu ônus probatório, mediante a juntada do comprovante da transferência/depósito válido do valor do mútuo para a conta bancária de titularidade da Apelada, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da avença, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

IV - Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 479.

V - No presente caso, é evidente que a conduta do Apelante, que autorizou descontos mensais no benefício da Apelada, sem a sua anuência e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO, conforme acertadamente decidiu o Magistrado a quo.

VI - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VII - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibe-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a Apelada não recorreu do valor fixado a título de danos morais, incabível, também, a sua majoração, em observância ao princípio do non reformatio in pejus.

VIII - A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que mantenho os honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

IX – Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO, ajuizada por MARIA DE SOUSA COSTA SILVA/Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 14635695), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido contido na Inicial, para determinar o cancelamento do contrato litigado nos autos e condenar o Banco/Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta da Apelada e ao pagamento da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente aos danos morais.

Nas suas razões recursais (id nº 14635699), o Apelante aduz, em suma, preliminarmente as prejudiciais de prescrição e decadência, e, no mérito, a impossibilidade de repetição de indébito, e ausência de comprovação do dano moral.

Intimada, a Apelada não apresentou suas contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 14856122.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por ausência de interesse público a impor a sua intervenção (id nº 15142301).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 14856122, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA

 

O Banco/Apelante, em suas razões recursais, arguiu que vem sendo objeto de sólido entendimento sedimentado no âmbito dos Tribunais Pátrios no sentido de que à pretensão autoral, dirigida ao reconhecimento de ANULAÇÃO de contrato de empréstimo consignado, aplica-se, acertadamente, o art. 178, II do CC e, por conseguinte, o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para que haja o efetivo exercício do direito de ação.

Pois bem, tem-se, conforme entendimento do STJ, que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).

Com efeito, extrai-se dos autos que a relação estabelecida entre as partes através de empréstimo consignado é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a inexistência do contrato, não importa a data do suposto contrato, a parte pode requerer a declaração de inexistência do pacto, pois, há uma contínua e sucessiva lesão ao seu direito.

Ademais, por se tratar de relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, uma vez que a pretensão exordial não visa a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, mas tem escopo a declaração de inexistência da dívida, a abstenção de a instituição financeira efetuar novos descontos em seus benefícios previdenciários, ao fundamento de que há inexistência da relação jurídica, bem como a indenização pelos danos morais que alega ter suportado.

Nesse contexto, a pretensão do Apelado não se amolda ao art. 178, II do CC (decadência de pleitear a anulação do negócio jurídico), aliado ao fato de que as obrigações de trato sucessivo, como nesse caso, o prazo para intentar a ação se protrai no tempo.

A propósito, cite-se o Enunciado da Súm. nº 477 do STJ, justamente esclarecendo a impossibilidade de aplicação do instituto da decadência na hipótese:

 

Súm. 477/STJ. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.”

 

Logo, considerando-se que a ação tem como causa de pedir descontos indevidos, observa-se que há a situação de fato de serviço, razão pela qual há a incidência de prazo prescricional e não decadencial, cabendo, assim, a aplicação do art. 27 do CDC:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 

Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, ante a inaplicabilidade do art. 178, II do CC.

 

III – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

 

Quanto à ocorrência da prescrição, há de se consignar que, tratando-se de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelada, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.

Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que os Contratos de n° 808631843/0123284779990 tinham previsão para últimos descontos em 05/2023 e 06/2021, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 10/2020, não há que se falar em PRESCRIÇÃO, por isso, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.

IV – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.

Inicialmente, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Sobre o mérito, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Contrato em questão foi devidamente anexado aos autos pelo Banco/Apelante, conforme se verifica no documento de id. nº 14635686, constando SOMENTE sua aposição da digital e assinatura da duas testemunhas, sem a subscrição de assinatura a rogo.

Sobre o tema o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”.

Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial a seguir:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de “decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração “pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do “consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).” - grifos nossos

 

Assim, o art. 595, do CC, dispõe que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, de modo que, analisando o contrato de empréstimo bancário, verifica-se que tais exigências não foram atendidas (ausência da assinatura a rogo), não preenchendo os requisitos do art. 595, do CC, razão pela qual deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.

Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.

Por conseguinte, analisa-se se houve, ou não, a comprovação da transação do valor pertinente ao cumprimento do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o Apelante, tão somente, acostou mero print de tela de computador no corpo da contestação, restando o comprovante acostado inválido.

Nesse contexto, infere-se que o Banco/Apelante, que possui melhores condições de fazer prova acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, não se desincumbiu do seu ônus probatório, mediante a juntada do comprovante da transferência/depósito do valor do mútuo para a conta bancária de titularidade da Apelada, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da avença, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, adiante transcrito:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 479.

Outrossim, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente pelo Apelante é medida que se impõe.

Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em nulidade do contrato, é imperiosa a repetição do indébito, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, abaixo transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Desse modo, no caso em tela, fica evidente que a conduta do Apelante, que autorizou descontos mensais no benefício da Apelada, sem a sua anuência e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO, conforme acertadamente decidiu o Magistrado a quo.

No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência deste E.TJPI, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Quanto ao termo inicial da contagem dos juros moratórios e da correção monetária, em se tratando de responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), salienta-se que os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibe o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ademais, tendo em vista que a Apelada não interpôs recurso apelatório, incabível a sua condenação, em observância ao princípio do non reformatio in pejus.

Por fim, cabe ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo), consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

No que pertine aos honorários advocatícios, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que mantenho os honorários fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelada, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos, pelos fundamentos suso expendidos.

É como VOTO.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0801984-12.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE SOUSA COSTA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/08/2024