Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0814399-59.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0814399-59.2021.8.18.0140, que a parte Autora/Apelante propôs em face da Fundação Municipal de Saúde, visando: “julgar PROCEDENTE a presente demanda, deferindo o pedido de ação ordinária de cobrança para que o requerente possa receber a diferença salarial e reflexos em 13º e adicional de insalubridade, aos quais faz jus, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais moratórios”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, II, do CPC”, entendendo que: “a presente cobrança de parcelas retroativas encontra-se prescrita, eis que proposta após 2 anos e meio da retomada do curso do prazo prescricional suspenso entre 2012 (ajuizamento do writ) e junho de 2018 (data do trânsito em julgado”. III. O Autor interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para que seja julgado procedentes os pedidos formulados na inicial, alegando que: “De início, a alegação de prescrição como prejudicial de mérito, a Ré argumenta que o pedido apresentado neste processo seria alcançado pela prescrição, por ter se passado mais de dois anos e meio após o trânsito em julgado do Mandado de Segurança que concedeu o recebimento correto da carga horária de 30h ao Autor. No entanto, o mesmo pedido fora protocolado, em 05/08/2018, na Ação de Cobrança distribuída sob n° 0817001-28.2018.8.18.0140, em face do Município de Teresina, restando julgado extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. No referido processo, houve citação válida e a Procuradoria Geral do Município apresentou inclusive contestação sobre o mérito do pedido, afirmando a legalidade da jornada laboral do autor, conforme se comprova com cópia dos autos em anexo. Em razão disso, o causídico subscritor ajuizou a presente demanda em 04.05.21.”. IV. De fato, de acordo com a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. V. Na hipótese dos autos, a presente ação de cobrança foi ajuizada após dois anos e meio contados do ato interruptivo da prescrição, no caso do trânsito em julgado da sentença que julgou o mandado de segurança, restando assim fulminada pela prescrição. VI. Dentro desse contexto, como a presente ação foi proposta em após dois anos e meio contados do ato que reconheceu o direito do segurado, tem-se que, efetivamente, a prescrição se consumou. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0814399-59.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814399-59.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DE PAULA BARROSO LIMA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: ANDRE LOPES NASCIMENTO

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s) do reclamado: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0814399-59.2021.8.18.0140, que a parte Autora/Apelante propôs em face da Fundação Municipal de Saúde, visando: “julgar PROCEDENTE a presente demanda, deferindo o pedido de ação ordinária de cobrança para que o requerente possa receber a diferença salarial e reflexos em 13º e adicional de insalubridade, aos quais faz jus, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais moratórios”. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, II, do CPC”, entendendo que: “a presente cobrança de parcelas retroativas encontra-se prescrita, eis que proposta após 2 anos e meio da retomada do curso do prazo prescricional suspenso entre 2012 (ajuizamento do writ) e junho de 2018 (data do trânsito em julgado.

III. O Autor interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para que seja julgado procedentes os pedidos formulados na inicial, alegando que: “De início, a alegação de prescrição como prejudicial de mérito, a Ré argumenta que o pedido apresentado neste processo seria alcançado pela prescrição, por ter se passado mais de dois anos e meio após o trânsito em julgado do Mandado de Segurança que concedeu o recebimento correto da carga horária de 30h ao Autor. No entanto, o mesmo pedido fora protocolado, em 05/08/2018, na Ação de Cobrança distribuída sob n° 0817001-28.2018.8.18.0140, em face do Município de Teresina, restando julgado extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. No referido processo, houve citação válida e a Procuradoria Geral do Município apresentou inclusive contestação sobre o mérito do pedido, afirmando a legalidade da jornada laboral do autor, conforme se comprova com cópia dos autos em anexo. Em razão disso, o causídico subscritor ajuizou a presente demanda em 04.05.21..

IV. De fato, de acordo com a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

V. Na hipótese dos autos, a presente ação de cobrança foi ajuizada após dois anos e meio contados do ato interruptivo da prescrição, no caso do trânsito em julgado da sentença que julgou o mandado de segurança, restando assim fulminada pela prescrição.

VI. Dentro desse contexto, como a presente ação foi proposta em após dois anos e meio contados do ato que reconheceu o direito do segurado, tem-se que, efetivamente, a prescrição se consumou. 

VII. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0814399-59.2021.8.18.0140, que a parte Autora/Apelante propôs em face da Fundação Municipal de Saúde, visando: “julgar PROCEDENTE a presente demanda, deferindo o pedido de ação ordinária de cobrança para que o requerente possa receber a diferença salarial e reflexos em 13º e adicional de insalubridade, aos quais faz jus, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais moratórios”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, II, do CPC”, entendendo que: “a presente cobrança de parcelas retroativas encontra-se prescrita, eis que proposta após 2 anos e meio da retomada do curso do prazo prescricional suspenso entre 2012 (ajuizamento do writ) e junho de 2018 (data do trânsito em julgado.

O Autor interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para que seja julgado procedentes os pedidos formulados na inicial, alegando que: “De início, a alegação de prescrição como prejudicial de mérito, a Ré argumenta que o pedido apresentado neste processo seria alcançado pela prescrição, por ter se passado mais de dois anos e meio após o trânsito em julgado do Mandado de Segurança que concedeu o recebimento correto da carga horária de 30h ao Autor. No entanto, o mesmo pedido fora protocolado, em 05/08/2018, na Ação de Cobrança distribuída sob n° 0817001-28.2018.8.18.0140, em face do Município de Teresina, restando julgado extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. No referido processo, houve citação válida e a Procuradoria Geral do Município apresentou inclusive contestação sobre o mérito do pedido, afirmando a legalidade da jornada laboral do autor, conforme se comprova com cópia dos autos em anexo. Em razão disso, o causídico subscritor ajuizou a presente demanda em 04.05.21..

A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença. 

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 


DA PRELIMINAR

DA LITISPENDÊNCIA

Alega a Fundação/Apelada que o Autor/Apelante: “na origem, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face da FMS, em 24/11/2022, requerendo valores vencidos a partir da impetração de Mandado de Segurança nº 0023934-60.2012.8.18.0140. Entretanto, verificou-se a existência de Cumprimento de Sentença, interposto em 19/03/2021, requerendo as mesmas verbas vencidas a partir da impetração do Mandado de Segurança nº 0023934-60.2012.8.18.0140”. (Id 16660054)

Não merece acolhimento a preliminar arguida.

Nos termos da contradita apresentada pelo Autor (Id 16687495), verifico que a primeira ação tem por objeto a cobrança de valores do quinquênio anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança n° 0023934-60.2012.8.18.0140, uma vez que a ação mandamental não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito à sua impetração, conforme inteligência dos Enunciados da Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

Já a segunda ação, por sua vez, tem por causa de pedir as prestações que se venceram no decorrer do processo de Mandado de Segurança, cujo termo inicial é a data do ajuizamento da inicial (10/2012) e o final é o mês imediatamente anterior a alteração do seu vencimento, fruto do cumprimento das disposições postas na sentença transitada em julgado.   

Assim, não se verifica no caso a litispendência arguida pela Fundação/Apelada.

Preliminar rejeitada.


MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0814399-59.2021.8.18.0140, que a parte Autora/Apelante propôs em face da Fundação Municipal de Saúde, visando: “julgar PROCEDENTE a presente demanda, deferindo o pedido de ação ordinária de cobrança para que o requerente possa receber a diferença salarial e reflexos em 13º e adicional de insalubridade, aos quais faz jus, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais moratórios”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, II, do CPC”, entendendo que: “a presente cobrança de parcelas retroativas encontra-se prescrita, eis que proposta após 2 anos e meio da retomada do curso do prazo prescricional suspenso entre 2012 (ajuizamento do writ) e junho de 2018 (data do trânsito em julgado.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Nos termos da fundamentação consignada pelo MM. Juiz sentenciante, que aqui adoto passando a integrar o presente voto:

A prescrição quinquenal, na espécie, conta-se da data da impetração do mandado de segurança que se pretende executar, nº 2016.0001.009703-9, e que no caso, foi protocolado em 17/10/2012 (ID 16483949).

Reconhece-se, portanto, apenas a prescrição de toda e qualquer verba anterior a 17/10/2007, nos termos do Decreto 20910/32 e da jurisprudência do STJ. A prescrição em favor da Fazenda Pública, uma vez interrompida, que no caso, se deu com a propositura do writ em 2012, volta a correr pela metade, na forma do Art. 9º, do Decreto 20.910/32, com a ressalva de não poder ficar reduzida aquém de cinco anos, a teor da Súmula 383/STF.

A prescrição, no caso, voltou a correr pela metade assim que writ transitou em julgado em 19/06/2018 (ID 16483969) e a presente ação de cobrança foi distribuída em 04/05/2021, portanto, mais de 02 anos e seis meses após o marco inicial da prescrição da pretensão de cobrança, interrompida com a propositura do writ, reiniciada pela metade com o trânsito em julgado deste.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MEMORANDO-CIRCULAR 21/DIRBEN/PFE-INSS DE 15/4/2010.INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 9º DO DECRETO 20.910/1932.

1. No que concerne à prescrição, a Lei de Benefícios da Previdência Social, no parágrafo único do art. 103, definiu que estariam prescritas "em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil" (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997).

2. No entanto, a referida norma legal não disciplinou a questão da interrupção do prazo prescricional. Segundo entendimento do STJ, nas dívidas devidas pela Fazenda Pública, uma vez interrompida a prescrição, esta retoma o seu curso pela metade, conforme dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932, respeitado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF.3.

Dentro desse contexto, como a presente ação foi proposta em 15.4.2015, ou seja, após 16.10.2012 (dois anos e meio contados do ato que reconheceu o direito do segurado), tem-se que, efetivamente, a prescrição atingiu as parcelas vencidas no período que antecedeu o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, isto é, estão prescritas as parcelas anteriores a 15.4.2010.

4. Recurso Especial provido.

(REsp 1796299/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 28/05/2019)

Registro que é irrelevante a alegação do autor trazida de que ajuizou, previamente, a demanda protocolado, em 05/08/2018, distribuída sob n° 0817001- 28.2018.8.18.0140, pois tal demanda fora movida em desfavor de pessoa incompetente, que não era o devedor, tendo sido extinta sem resolução do mérito por culpa exclusiva do credor, além do mais, a interrupção da prescrição somente se admite uma única vez, e no caso, operou-se com o ajuizamento do writ, em 2012, voltando a correr pela metade em 2018 com o trânsito em julgado, não podendo se admitir, como pretende o autor de que o ajuizamento da ação nº 0817001-28.2018.8.18.0140, até a sua extinção, teria o condão de, pela segunda vez, interromper novamente o prazo prescricional, nos termos do Art. 202, I, do Código Civil: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez (...)”

Assim, a presente cobrança de parcelas retroativas encontra-se prescrita, eis que proposta após 2 anos e meio da retomada do curso do prazo prescricional suspenso entre 2012 (ajuizamento do writ) e junho de 2018 (data do trânsito em julgado.

De fato, de acordo com a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

Na hipótese dos autos, a presente ação de cobrança foi ajuizada após dois anos e meio contados do ato interruptivo da prescrição, no caso do trânsito em julgado da sentença que julgou o mandado de segurança, restando assim fulminada pela prescrição.

Vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 383 DO STF. AÇÃO AJUIZADA APÓS DOIS ANOS E MEIO DO MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU A PROPOSITURA DA DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Conforme as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido: as parcelas pleiteadas compreendem o período de janeiro de 1992 a março de 1998; a prescrição foi interrompida em dezembro de 1997; e a ação foi ajuizada em novembro de 2000.

2. Por outro lado, de acordo com a Súmula 383 do STF, a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

3. Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada após dois anos e meio contados do ato interruptivo da prescrição. Desse modo, nos moldes da Súmula 383 do STF, apenas as parcelas devidas a partir de novembro de 1995 foram pleiteadas dentro do lustro prescricional que antecedeu o ajuizamento da feito, estando prescritas as parcelas anteriores.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.305.198/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)

 

STJ. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MEMORANDO-CIRCULAR 21/DIRBEN/PFE-INSS DE 15/4/2010. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 9º DO DECRETO 20.910/1932.

1. No que concerne à prescrição, a Lei de Benefícios da Previdência Social, no parágrafo único do art. 103, definiu que estariam prescritas "em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil" (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997).

2. No entanto, a referida norma legal não disciplinou a questão da interrupção do prazo prescricional. Segundo entendimento do STJ, nas dívidas devidas pela Fazenda Pública, uma vez interrompida a prescrição, esta retoma o seu curso pela metade, conforme dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932, respeitado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF.

3. Dentro desse contexto, como a presente ação foi proposta em 15.4.2015, ou seja, após 16.10.2012 (dois anos e meio contados do ato que reconheceu o direito do segurado), tem-se que, efetivamente, a prescrição atingiu as parcelas vencidas no período que antecedeu o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, isto é, estão prescritas as parcelas anteriores a 15.4.2010.

4. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.796.299/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 28/5/2019.)

Dentro desse contexto, como a presente ação foi proposta em após dois anos e meio contados do ato que reconheceu o direito do segurado, tem-se que, efetivamente, a prescrição se consumou.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0814399-59.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

FRANCISCO DE PAULA BARROSO LIMA JUNIOR

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

02/07/2024