Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802148-98.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA A ATO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA POR TODOS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802148-98.2021.8.18.0078 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802148-98.2021.8.18.0078

RECORRENTE: ALCEU FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS OZORIO RIBEIRO

RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FABIO JUNIOR VIEIRA, JOSE DOS PASSOS S LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA A ATO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA POR TODOS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.




 

 


 



RELATÓRIO

 


Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, alega a parte autora que firmou contrato verbal com a requerida para permuta entre seus imóveis. Desse modo, aponta que a parte requerida não cumpriu com as formalidades do acordo. Diante disso, pleiteia justiça gratuita; que seja satisfeita à custa do executado.

  Sobreveio sentença (ID 10579567) que julgou extinto sem resolução de mérito, in verbis:


Ante ao exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  

Sem condenação em custas ou honorários, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. 


O recorrente interpôs Recurso Inominado (ID 10579570), alegando em síntese: dos fatos; justiça gratuita; da sentença recorrida. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, julgando totalmente procedente a presente ação.

A recorrida apresentou contrarrazões .

É o relatório sucinto.




 

 


VOTO


 

 




VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 


Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita 

É como voto

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0802148-98.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ALCEU FERREIRA DA SILVA

Réu

FRANCISCA MARIA DA SILVA

Publicação

08/10/2024