TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802148-98.2021.8.18.0078
RECORRENTE: ALCEU FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS OZORIO RIBEIRO
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FABIO JUNIOR VIEIRA, JOSE DOS PASSOS S LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA A ATO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA POR TODOS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, alega a parte autora que firmou contrato verbal com a requerida para permuta entre seus imóveis. Desse modo, aponta que a parte requerida não cumpriu com as formalidades do acordo. Diante disso, pleiteia justiça gratuita; que seja satisfeita à custa do executado.
Sobreveio sentença (ID 10579567) que julgou extinto sem resolução de mérito, in verbis:
Ante ao exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
O recorrente interpôs Recurso Inominado (ID 10579570), alegando em síntese: dos fatos; justiça gratuita; da sentença recorrida. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, julgando totalmente procedente a presente ação.
A recorrida apresentou contrarrazões .
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita
É como voto
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2024
0802148-98.2021.8.18.0078
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorALCEU FERREIRA DA SILVA
RéuFRANCISCA MARIA DA SILVA
Publicação08/10/2024