Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000141-60.2019.8.18.0039


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO INDEVIDA DOS VETORES DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PLEITO DE ATENUAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dosimetria. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada pelo magistrado se confunde com os elementos do conceito analítico do crime, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base. 2. Consequências do crime. Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. No caso posto, o fato da vítima não ter recuperado seus pertences, tendo que arcar, para além dos prejuízos da perda, com o conserto do portão de sua casa, justificam a manutenção da reprimenda. 3. Regime Prisional. O pedido de alteração do regime prisional, não merece provimento, uma vez que foi fixado em consonância com o previsto no artigo 33, §2º, alínea ‘b', c/c §3º, do Código Penal. Súmula 269 STJ e 719 STF. 4. Pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000141-60.2019.8.18.0039 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000141-60.2019.8.18.0039

APELANTE: SEBASTIAO ALVES DA SILVA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO INDEVIDA DOS VETORES DA CULPABILIDADE  E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PLEITO DE ATENUAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Dosimetria. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada pelo magistrado se confunde com os elementos do conceito analítico do crime, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.

2. Consequências do crime. Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. No caso posto, o fato da vítima não ter recuperado seus pertences, tendo que arcar, para além dos prejuízos da perda, com o conserto do portão de sua casa, justificam a manutenção da reprimenda.

3.  Regime Prisional. O pedido de alteração do regime prisional, não merece provimento, uma vez que foi fixado em consonância com o previsto no artigo 33, §2º, alínea ‘b', c/c §3º, do Código Penal. Súmula 269 STJ e 719 STF.

4. Pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em virtude de afastar o vetor negativo da culpabilidade e redimensionar a pena do acusado em 2 (ano) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa, estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente e mantendo o regime semiaberto e demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por SEBASTIÃO ALVES DA SILVA COSTA, devidamente qualificado nos autos,  em face da sentença que o condenou como incurso nas penas do art. 155, § 4º, I do Código Penal, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras - Piauí. 

Na referida sentença a pena foi fixada em  2 (dois) anos e 6 (seis) meses, de reclusão, em regime semiaberto, e o pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente. Foi concedido, ao réu, o direito de recorrer em liberdade.

A defesa, inconformada interpôs recurso de apelação pleiteando: a) A neutralização das circunstâncias judiciais da Culpabilidade e das Consequências do Crime e, por conseguinte, a aplicação da pena-base, em seu mínimo legal, na primeira fase da dosimetria da pena; requer, b) A fixação do regime aberto como regime inicial de cumprimento da pena, e, c) Desconsideração ou redução da pena de multa que lhe fora imposta, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id. 15586302.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 16180023, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar provimento do Apelo interposto, mantendo a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares arguidas pelas partes.


III. MÉRITO


Aduz a  denúncia que, no dia 27 de fevereiro de 2019, por volta das 13h00, na Rua Sargento Gervásio, nº 656, bairro Xique-Xique, no município de Barras, o denunciado, Sebastião Alves da Silva Costa, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, de propriedade da vítima, Raimunda Rodrigues do Nascimento, mediante destruição ou rompimento de obstáculo, id. Id.14755514, fls. 24/27.

A autoria e materialidade delitivas restaram, devidamente comprovadas por meio dos depoimentos e demais elementos de informação, colhidos na fase preliminar investigatória.


A) Do pedido de neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime e, por conseguinte, a aplicação da pena-base, em seu mínimo legal, na primeira fase da dosimetria da pena.


Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 155, § 4º, I do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa das circunstâncias da culpabilidade e consequências do crime, previstas no art. 59 do Código Penal.

Vejamos:


Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP.

a) Culpabilidade:  a conduta do acusado demonstrou uma culpabilidade maior que a esperada para o tipo penal, tendo em vista que o réu adentrou ao estabelecimento residencial, aproveitando-se de curto espaço em que estava desabitado de dia, revelando uma conduta egoística ao subtrair inclusive enxoval de uma criança; (...) g) Consequências do crime: devem ser valoradas de forma prejudicial ao acusado, haja vista o fatos de a vítima não ter recuperado seus pertences, tendo que arcar, para além dos prejuízos da perda, com o conserto do portão de sua casa;”


Na circunstância da culpabilidade o  juiz deve dimensioná-la pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta:


“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se relacionando com a culpabilidade enquanto elemento pertencente ao conceito análitico do crime.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Da análise dos autos, verifica-se que a negativa da vetorial pelo magistrado apontou circunstâncias que se confundem com elementos do conceito análitico do crime (exigibilidade de conduta diversa - elemento integrante da culpabilidade).

Ora, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, razão pela qual afasto a utilização desta circunstância na fixação da pena-base.

No que tange ao vetor consequências do crime, na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância de forma acertada, pois, o fato da vítima não ter recuperado seus pertences, tendo que arcar, para além dos prejuízos da perda, com o conserto do portão de sua casa, justificam a manutenção da reprimenda.

Dito isto, a valoração de tal circunstância não merece reparo.

Passo a análise da dosimetria.

1ª FASE

Afasto o vetor negativo da culpabilidade e mantenho o vetor das circunstâncias do crime, com isso fixo a pena base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.


2ª FASE

Não há circunstâncias agravantes.


3ª FASE

Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva do acusado em 2 (ano) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias multa. 

Mantenho o regime inicial semiaberto estipulado na sentença, (art. 59 c/c art. 33, §2º, “b”,  ambos do Código Penal).


B) Do pedido de fixação do regime aberto como regime inicial de cumprimento da pena


O Apelante requer, também, a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos 33, § 2º, “b”, do Código Penal, ante a falta de proporcionalidade na fundamentação adotada para fixação do regime mais gravoso.

Cumpre destacar que a pena no Brasil é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso. 

Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, e §3º, do Código Penal, in litteris:


“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”


Ainda sobre a questão, é assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a agravar a situação do condenado.

Neste sentido, encontra-se a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal:


“Súmula nº 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.


Compulsando os autos, verifica-se que o apelante foi condenado à pena inferior a quatro anos e apesar de tecnicamente o réu ser não reincidente, tem contra si condenações criminais por crimes patrimoniais (roubo), algumas delas com trânsito em julgado, em execução em regime fechado (PEP 0700039-31.2022.8.18.0026), vislumbrando assim, a necessidade de regime mais gravoso.

Corroborando este entendimento, a Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, destaca:


“Súmula n. 269: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”


Desta feita, constata-se que a o magistrado a quo agiu corretamente ao fixar o regime semiaberto para o cumprimento de pena, não merecendo acolhida a pretensão recursal nesse ponto.


C) Do pedido de desconsideração da pena de multa imposta

 

Em suas razões o apelante pleiteia a desconsideração da pena de multa imposta, sob o argumento de o réu não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação.

Ora, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.3.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”



Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em virtude de afastar o vetor negativo da culpabilidade e redimensionar a pena do acusado em 2 (ano) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa, estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente e mantendo o regime semiaberto e demais termos da sentença.



Teresina, 01/07/2024

Detalhes

Processo

0000141-60.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

SEBASTIAO ALVES DA SILVA COSTA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

02/07/2024