Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0001684-90.2017.8.18.0032


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001684-90.2017.8.18.0032 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI Embargante: MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY Advogado: Gustavo Brito Uchoa (OAB/PI nº 6.150) Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. 2. Perscrutando os autos, observa-se que, em id nº 10832385, Marcelo Pimentel Cunha Nery apresentou razões recursais requerendo a reforma da sentença, com base nas seguintes teses: a) a absolvição do acusado pela prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa, por não existir prova de que tenha concorrido para as infrações penais (art. 386, V, do CPP), ou, ainda, à míngua das provas obtidas, insuficientes para ensejar uma sentença penal condenatória (art. 386, VII, do CPP); b) a redução da pena-base para o mínimo legal previsto para os referidos tipos penais, devendo, ainda, serem afastadas as majorantes; c) a fixação do regime inicial mais benéfico, seja semiaberto ou aberto. In casu, o acórdão objurgado debateu todas as teses suscitadas no recurso de Apelação, evidenciando-se, portanto, a ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão guerreada. 3. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001684-90.2017.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/07/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001684-90.2017.8.18.0032

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI

Embargante: MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY

Advogado: Gustavo Brito Uchoa (OAB/PI nº 6.150)

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

2. Perscrutando os autos, observa-se que, em id nº 10832385, Marcelo Pimentel Cunha Nery apresentou razões recursais requerendo a reforma da sentença, com base nas seguintes teses: a) a absolvição do acusado pela prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa, por não existir prova de que tenha concorrido para as infrações penais (art. 386, V, do CPP), ou, ainda, à míngua das provas obtidas, insuficientes para ensejar uma sentença penal condenatória (art. 386, VII, do CPP); b) a redução da pena-base para o mínimo legal previsto para os referidos tipos penais, devendo, ainda, serem afastadas as majorantes; c) a fixação do regime inicial mais benéfico, seja semiaberto ou aberto. In casu, o acórdão objurgado debateu todas as teses suscitadas no recurso de Apelação, evidenciando-se, portanto, a ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão guerreada.

3. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID 16917425, que conheceu dos recursos interpostos e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Órgão Ministerial para afastar a fração de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador e para fixar a quantidade de dias-multa em proporcionalidade à pena privativa de liberdade aplicada aos condenados, deu parcial provimento ao recurso interposto pelos acusados, Marcelo Pimentel Cunha Nery e Francisco Rayann dos Santos Oliveira para considerar como favoráveis aos réus as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e das consequências do crime, fixando a pena de MARCELO NERY em 8 (oito) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, e de FRANCISCO OLIVEIRA em 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, e, de ofício, fixou a pena do réu Lucas Paulo Santos em 6 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, e declarou extinta a punibilidade do réu John Lessa Oliveira, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

O Embargante aduz que o acórdão incorreu em equívoco ao não acolher integralmente o recurso defensivo, requerendo: a) a absolvição dos crimes de furto qualificado e de associação criminosa, seja por não existir prova de que tenha concorrido para as infrações penais (art. 386, V, do CPP), ou, ainda, à míngua das provas obtidas, insuficientes para ensejar um pronunciamento condenatório (art. 386, VII, do CPP), ou seja, pela dúvida: in dubio pro reo; b) a redução da pena-base para os tipos penais imputados, em face das condições favoráveis do embargante, a justificar o decote das circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade e circunstâncias do crime), devendo, ainda, ser afastadas as majorantes; c) a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda para o semiaberto ou aberto, a depender do montante de pena alcançado (id 16917425).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do recurso, haja vista não ter havido qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, mantendo-se integralmente o acórdão guerreado (id 17685835).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)

A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante aduz que o acórdão incorreu em equívoco ao não acolher integralmente o recurso defensivo, requerendo: a) a absolvição dos crimes de furto qualificado e de associação criminosa, seja por não existir prova de que tenha concorrido para as infrações penais (art. 386, V, do CPP), ou, ainda, à míngua das provas obtidas, insuficientes para ensejar um pronunciamento condenatório (art. 386, VII, do CPP), ou seja, pela dúvida: in dubio pro reo; b) a redução da pena-base para os tipos penais imputados, em face das condições favoráveis do embargante, a justificar o decote das circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade e circunstâncias do crime), devendo, ainda, ser afastadas as majorantes; c) a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda para o semiaberto ou aberto, a depender do montante de pena alcançado.

Não assiste razão ao Embargante.

Perscrutando os autos, observa-se que, em id nº 10832385, MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY apresentou razões recursais requerendo a reforma da sentença, com base nas seguintes teses: a) a absolvição do acusado pela prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa, por não existir prova de que tenha concorrido para as infrações penais (art. 386, V, do CPP), ou, ainda, à míngua das provas obtidas, insuficientes para ensejar uma sentença penal condenatória (art. 386, VII, do CPP); b) a redução da pena-base para o mínimo legal previsto para os referidos tipos penais, devendo, ainda, serem afastadas as majorantes; c) a fixação do regime inicial mais benéfico, seja semiaberto ou aberto.

O acórdão embargado examinou detidamente as teses suscitadas, nos seguintes termos: 

a) no que se refere à absolvição dos crimes de furto qualificado e associação criminosa, restou consignado no acórdão que a autoria e materialidade dos crimes restaram evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, termos de apresentação e apreensão, imagens do circuito de monitoramento, relatório de missão, relatório de degravação de conversas via WhatsApp, laudos de exame pericial na arma e no local do crime e pelos depoimentos colhidos nos autos.

Consta do acórdão:

“(...)

Consta dos autos que os acusados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros denunciados, subtraíram, para si ou para outrem, valores em dinheiros constantes nos terminais bancários de autoatendimento da agência do Banco do Brasil de Picos-PI, através da utilização de explosivos para destruição de obstáculos. Consta também que os denunciados se associaram com o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio no Interior e na Capital do Estado, especificamente explodindo caixas eletrônicos para subtrair o dinheiro constante nestes.

Na fase inquisitiva, o denunciado JOHN LESSA OLIVEIRA narrou com riqueza de detalhes a prática delitiva:

“Residiu no mesmo Bairro de MARCELO NEGRÃO e por isso são amigos; Que conhece MOIZANIEL FILHO, FRANCISCO RAYAN: RENATO NASCIMENTO, "JAVELETA", MARCELO NEGRAO; CLESSIO, “ RAFAEL BICUDO"; ALAN DILSON, KAIQUE, FRANCISCO HUDSON ARAUJO SOUSA, JOÃO GOMES, "XEXEU", "PAULISTA"; LUQUINHAS", "INDIO" e "RAFAEL PERNETA"; Que o interrogado já foi preso diversas vezes, desde quando era menor; Que já foi preso por roubo de uma moto e já cometeu 07 homicídios, mas somente 03 após a maioridade, Que mataram um primo seu e por isso resolveu se vingar; Que passou aproximadamente 06 meses preso e quando saiu MARCELO NEGRÃO lhe procurou para estourar o Banco do Brasil na cidade de Picos/PI; Que se interessou por conta da grande quantia de dinheiro que lhe prometeram para participar dessas ações, e porque também eram rápidas e de baixo risco (sem confronto com a polícia); Que o interrogado participou apenas deste roubo ao Banco do Brasil na cidade de PICOS/PI; Que neste roubo participaram o FRANCISCO RAYAN, MARCELO NEGRÃO, JOÃO GORDINHO, PAULO e GIGANTE (também chamado de Mineiro); Que saíram de Teresina para Picos por volta das 22.00h, chegando por volta das 02:00h - Que lá ficaram sediados num sítio (zona rural) de um primo do JOÃO GORDINHO; Que ao chegarem lá preparam as armas e os explosivos e foram para as proximidades do Banco do Brasil, onde permaneceram dentro dos carros até o JOÃO GORDINHO, por volta das 04;00hrs, dar o sinal de que aquela seria a hora da ação, Que dentro do carro, JOÃO GORDINHO estava ao volante, FRANCISCO RAYAN no banco do passageiro e os demais no banco de trás; Que o interrogado e RAYAN abriram a saída da gaveta do dinheiro dos caixas, colocaram os explosivos ο acenderam os pavios; Que o pavio de explosivo que o interrogado instalou era curto e por isso o interrogado não deu tempo de se abrigar ou correr, sendo atingido pela explosão; Que na sequência foi também atingido pela explosão da outra bomba acendida por RAYAN; Que durante esta explosão fraturou seu braço direito, Que durante esta explosão deixou cair no chão uma pistola 380 Taurus, que estava portando, Que após o acidente, um primo de JOÃO GORDINHO, conhecido por "maguim traficante" lhe trouve rum Fiat Palio preto para o HUT em Teresina, e durante a viagem, dentro do veículo, lhe entregou a quantia de R$6.000,00; Que ao dar entrada no HUT informou que havia sofrido um acidente de moto; Que ficou internado no HUT por treze dias, Que ficou sabendo da prisão de MOIZANIEL FILHO e RAYAN através de seus amigos e vendo as prisões dos demais sendo efetuadas resolveu se esconder juntamente com RAFAEL BICUDO e MARCELO NEGRÃO, em um sitio na Localidade Aves Verdes; Que no dia que os policiais prenderam Marcelo Negrão, o interregado estava nesta mesma casa juntamente com Rafael Bicudo, mas conseguiram fugir; Que no roubo na cidade de Picos foram utilizados dois veículos Fiat Punto e urn Fiat Palio, todos na cor preta a produtos de roubo; Que esses três veículos eram do CLÉSSIO; Que CLESSIO pegava veículos roubados com XEXÊU e KAIQUE, que eram os responsáveis por fornecer esses veiculos roubados; Que ficou sabendo que MOIZANIEL FILHO, RAYAN e JOÃO GORDINHO foram os responsáveis por um roubo na empresa REDE MÁQUINAS, onde levaram diversas ferramentas da loja e celulares dos clientes e funcionários; Que neste roubo utilizaram um veiculo Ford Ecosport, cor branca, que era conduzido por MOIZANIEL FILHO; Que sabe informar que todos estes seus amigos fariam parte de uma organização criminosa de estouro a caixa eletrôniicos, e que o chefe do grupo era MARCELO NEGRÃO; Que era MARCELO quem fara a divisão de tarefas de cada integrante do grupo, e era ele quem decidia quem iria participar de cala roubo; Que cada um ficava responsável por urna ação, MOIZANIEL FILHO era o piloto de fuga, RAYAN era quem usava a alavanca para arrebentar a boca dos caixas eletrônicos e colocar a bomba, MARCELO NEGRAO era o chefe do grupo, CLESSIO pegava os carros roubados com KAIQUE e XEXEU; JAVELETA era responsável por guardar as armas, RAFAEL PERNETA era o “piloto de fuga"; Que sempre o MARCELO NEGRÃO chamava o RAFAEL PERNETA para ser o motorista na hora da fuga; Que FRANCISCO HUDSON e muito amigo de MARCELO NEGRÃO e só andam juntos, e por isso o interrogado acha que ele sempre participava dos estouros de caixas eletrônicos; Que ALAN DILSON era o responsável por adquirir as pistolas, que ele alugava de um amigo, para fazer os roubos; Que após os roubos, eles (Alan Dilson, Rafael Bicudo, Hudson, Clessio, Xexeu, Kaique, Paulista, Marcelo Negrão, Rayan, Paulista, Luquinhas e os outros) sempre se reuniam para dividir e dinheiro; Que era o Marcelo Negrão quem dividia o dinheiro entre eles, Que Marcelo Negrão possui um fiat pálio preto, roubado, que eles utilizavam nos roubos, Que sabe que eles foram os responsáveis por diversos estouros a caixas eletrônicos, mas somente se lembra das seguintes ocorrências: Drogaria Drogalopes, Instituto Dom Barreto; Caixa Econômica da Av. Presidente Kennedy, Rodoviária de Parnaíba, Prefeitura de Picos; Banco do Brasil de Luís Correia; Posto do Detran da CN Motos, Sede do Detran Piauí; Banco Santander; TAA da Caixa Econômica Federal no Posto Bola; TAA da Caixa Econômica Federal do Posto Mercury; TAA do Banco do Brasil, no Extra Hipermercado; TAA do Banco do Brasil e TAA da Caixa Econômica na UNINOVAFAPI; TAA do Banco do Brasil no DETRAN PIAUÍ; TAA da Caixa Econômica na Praia do Coqueiro; Que o interrogado gastava todo o dinheiro que recebia com bebidas e com sua namorada POLIANA; Que não sabe informar o que os outros faziam com o dinheiro dos caixas, Que todos estes seus amigos aprenderam a mexer com explosives com a GIGANTE MINEIRO, que faz parte de uma quadrilha de mineiros, de estouro a banco em Minas Gerais, Que foi MOIZANIEL FILHO e o MARCELO NEGRÃO que apresentaram e GIGANTE MINEIRO aos outros; Que não sabe informar o nome dele, mas acredita que atualmente está residindo em Campo Maior/PI; Que sabe que MOIZANIEL FILHO escondia algumas armas enterradas no quintal da sua casa, e acredita que ainda estejam lá; (...)” - grifo nosso.

Ainda em sede policial, a testemunha AILTON JOSÉ DA SILVA declarou que:

“(...) trabalha como mototaxista no periodo da noite na cidade de Picos/PI; QUE no dia 30/12/2016 por volta das 03:35h, o declarante estava passando em sua motocicleta em uma rua por trás de Agencia de Banco do Brasil do Bairro junco de Picos-PI e ao virar a esquina no sentido da BR 316 foi abordado por um homem com touca preta e armado com uma pistola, QUE a principio o declarante imaginou que fosse um policial mas depois percebeu que se tratava de um assaltante; QUE esse homem lhe ordenou que parasse e deitasse no chão, logo em seguida lhe deu um soco nas costas e pediu que fosse embora; QUE o declarante abandonou sua motocicleta e saiu correndo; QUE no momento em que estava saindo o declarante ouviu vários disparos, mas não sabe informar se foram efetuados em sua direção: QUE o homem que lhe abordou era magro alto, moreno, com sotaque permambucano, braços compridas, usava um blusão de mangas compridas na cor prata e calça jeans; QUE o declarante percebeu que além do homem que lhe abordou haviam mais outros dois homens encostados em um carro preto que estava estacionado por trás da agência do Banco da Brasil; QUE no morrento em que fugia, o declarante encontrou uma viatura da Polícia Militar e foi abordado por esta; QUE em virtude de o declarante ter presenciado o fato ocorrido contra a Agencia do Banco do Brasil no dia de hoje, a mesmo fol encaminhado até a Delegacia da Policia Civil de Picos para prestar esclarecimentos. (...)”.

Esta testemunha confirmou o seu depoimento em audiência de instrução e julgamento.

Na delegacia de polícia, LUÍS AFONSO LIMA DE JESUS, ouvido como testemunha, disse:

“Fez amizade com o indivíduo RAFAEL BICUDO há bastante tempo, pois moravam no mesmo Bairro, no Satélite, Que RAFAEL BICUDO já tem diversas passagens por assalto a banco e tem envolvimento com outros crimes; Que através de RAFAEL BICUDO conheceu vários amigos dele que fazem parte de uma organização criminosa que comete roubos em Terminais de Autoatendimento (caixas eletrônicos) na cidade de Teresina e em outras cidades do estado; Que o chefe deles é o MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY, V."MARCELO NEGRÃO, e os outros indivíduos que fazem parte deste grupo são: o próprio declarante, RAFAEL BICUDO, MOIZANIEL FILHO, RAYANN, RENATO MAGRÃO, HUDSON, JOAO GORDIM (PRIMO DO RAYAN), GIGANTE MINEIRO, CLÉSSIO, LEO ESTILO, CAÍQUE, LUQUINHAS, DANIEL (XEXEU), INDIO, PAULISTA, ALAN DILSON, NATAN e RAIMUNDO (TAXISTA, que sempre faz o transporte das armas); Que cada um fica responsável por um trabalho diferente, e no dia do assalto todos se juntam para explodir os caixas eletrônicos; Que foram eles que realizaram os crimes de roubo contra Terminais de Auto-Atendimento -TAA (Caixas Eletrônicos) bancários na cidade de Teresina, Picos, Parnaíba e Luis Correia; QUE o interrogado participou diretamente do roubo aos caixas eletrônicos localizados na UFPI, POSTO BOLA, AGENCIA DO DETRAN/PI, NOVAFAPI e outros; QUE o taxista chamado RAIMUNDO sempre ajuda MARCELO NEGRÃO no transporte das armas; QUE HUDSON e MOZANIEL FILHO é que fazem o levantamento dos Terminais de Auto Atendimento, pois, o mesmo tem conhecimento de que de 15 em 15 dias os TAA são abastecidos; Que DANIEL (XEXEU) e CAÍQUE é quem rouba os carros que são utilizados por eles; QUE para o roubo do TAA do SUPERMERCADO EXTRA quem fez os explosivos foi o homem conhecido por "INDIO" que saiu da cadela junto com "GIGANTE MINEIRO; QUE o roubo ocorreu por volta das 04:30 horas e rendeu cerca de R$ 20.000,00 reals para cada participante, sendo que o interrogado ganhou R$ 1.500,00; QUE participaram desse roubo a HUDSON (quem levantou o local e colocou os explosivos), CLÉSSIO (quem dirige o veículo após o roubo), RAYAN (quem coloca os explosivos), MARCELO NEGRÃO (o chefe do grupo) e RAFAEL BICUDO, e utilizaram um veículo Ford KA de cor preta roubado; QUE somente usaram pistolas, QUE RAFAEL BICUDO falou para o interrogado que saíram da casa dele, na Vila Santa Bárbara e voltaram pra lá depois do roubo; QUE nesse roubo foram levados cerca de R$ 150.000,00; QUE quem fica responsável por fornecer as armas ao grupo é o MARCELO NEGRÃO e o irmão dele, MÁRCIO; QUE quanto ao roubo ao TAA da UNINOVAFAPI, o mesmo ocorreu entre 3:00 e 4:00 horas; QUE lá foram estourados um TAA do Banco do Brasil e um outro da Caixa Econômica; QUE participaram do roubo as pessoas de RAFAEL BICUDO (quem colocou os explosivos), HUDSON (quem fez o levantamento) MARCELO NEGRÃO, DANIEL (XEXEU) RAYAN (usava uma pistola 380 neste crime) e utilizaram um veículo Ford KA preto roubado; QUE foram roubado cerca de R$ 180.000,00 reais, e cada pessoa ficou com aproximadamente R$ 22.000,00; QUE deste roubo o interrogado ficou com RS 1.500,00 reais que lhe deram apenas por amizade; QUE no TAA da Caixa Econômica da Avenida Presidente Kennedy o roubo não deu certo pelo fato do TAA não abrir; QUE o interrogado participou desse roubo com as pessoas de RAYAN, HUDSON, MARCELO NEGRÃO, JOÃO GORDIM, CLÉSSIO ALAN DILSON, e utilizaram um veículo Ford KA branco; QUE o interrogado desceu do carro em frente ao banco para jogar grampos de furar pneus na pista e MARCELO NEGRÃO entrou no banco; QUE no TAA do Colégio Dom Barreto, MOIZANIEL FILHO foi quem fez o levantamento usando uma motocicleta XRE 300cc, de cor preta; QUE esse roubo rendeu R$ 13.000,00 reais pra cada: QUE foram utilizados os veículos Logan preto, roubado, e um veículo Sandero; QUE o Sandero foi DANIEL (XEXEU) quem conseguiu e o Logan Preto foi roubado por DANIEL (XEXEU) CAIQUE, QUE as armas utilizadas foram uma escopeta Calibre 12, um rifle calibre 44 e mais pistolas; QUE as pessoas que participaram deste roubo foram HUDSON (fez também o levantamento), CLÉSSIO, o Interrogado (usou uma pistola 380 no roubo), RAFAEL BICUDO, ALAN DILSON, MARCELO NEGRÃO DANIEL (XEXEU); QUE no TAA do Posto Bola utilizaram um veículo FOX de cor vermelha conseguido por RAYAN; QUE RAYAN havia trabalhado de frentista no Posto Bola e o apoio para o roubo foi na casa dele; QUE antes deste roubo o interrogado passou em frente ao local numa Honda Fan 160cc fazendo levantamento; QUE o roubo ocorreu por volta das 3:00-3:30 horas; QUE rendeu R$ 15.000,00 reais para cada um, sendo que o interrogado ganhou apenas R$ 5.000,00 reais; QUE participaram deste roubo as pessoas de GIGANTE MINEIRO, MARCELO NEGRÃO, RAYAN e CLÉSSIO; QUE a roubo no POSTO MERCURY da Avenida Frei Serafim ocorreu por volta das 3:00-3:30 horas, QUE este roubo rendeu R$ 5.000,00 reais para cada um e quem fez o levantamento foi o MOIZANIEL FILHO que recebeu R$ 1.500,00 reais; QUE participaram deste roubo as pessoas de HUDSON, MARCELO NEGRÃO, RAYAN, CLÉSSIO MOIZANIEL FILHO, QUE o veículo utilizado foi um Fax Vermelho roubado fornecido por MARCELO NEGRÃO, QUE RAFAEL BICUDO fol quem fez o relato desse roubo ao interrogado; QUE O TAA da DROGA LOPES ocorreu por volta das 4:00 horas e cada um ficou com cerca de R$ 22.000,00, participando do roubo as pessoas de MARCELO NEGRÃO, RAFAEL BICUDO, RAYAN, DANIEL(XEXEU) HUDSON (fez o levantamento e colocou os explosivos); QUE como o interrogado estava para Luís Correia com a família, não participou deste roubo e não sabe dizer qual o carro utilizado; QUE soube deste roubo através de RAFAEL BICUDO, QUE quem rouba os carros é o DANIEL (XEXEU) RAFAEL BICUDO, QUE no roubo ao TAA do SANTANDER do Centro de Teresina, o Interrogado nilo foi chamado, mas ficou sabendo que quely participou do roubo fol GIGANTE MINEIRO, MARCELO NEGRÃO, RAYAN, HUDSON E RAFAEL BICUDO, QUE quem conseguiu o carro utilizado no roubo foi MARCELO NEGRÃO, QUE foram realizar o roubo na "tora" (sem planejamento)QUE "estouro" de TAA da UFPI fol realizado pelo interrogado, RAFAEL BICUDO (colocou os explosivos no TAA), RAYAN, ALAN DILSON HUDSON, QUE HUDSON foi quem fez o levantamento; MARCELO NEGRÃO foi quem fez os explosivos e colocou; QUE utilizaram um veículo Classic Preto, roubado por JOÃO GORDIM RAYAN; QUE depois que o classic furou os pneus utilizaram um Ônix Branco; QUE JOÃO GORDIM è primo de RAYAN; QUE este roubo rendeu R$ 6.000,00 reais para cada um e depois do roubo foram para um sítio Indicado por RAFAEL BICUDO, QUE no roubo ao TAA do Banco do Brasil da CN MOTOS (POSTO DO DETRAN/PI-DIRCEU) participaram HUDSON, MARCELO NEGRÃO, RAYAN, NATAN, MOIZANIEL FILHO (ficou como olheiro) e CLÉSSIO QUE utilizaram um veículo Ford Ecosport branco, roubado e um Golf Preto do CLÉSSIO, QUE rendeu RS 10.000,00 reais para cada um; QUE MOIZANIEL FILHO ganhou R$ 2.000,00 reais e o roubo ocorreu por volta das 4:30 horas: QUE no roubo ao TAA do Banco do Brasil da sede do DETRAN/PI, em Teresina, foi utilizado o mesmo veículo Ecosport branco e participaram o interrogado, MARCELO NEGRÃO (quem colocou os explosivos), HUDSON (fez o levantamento utilizando a moto XRE 300cc), CLÉSSIO, PAULISTA, CAÍQUE, NATAN & ALAN DILSON; QUE rendeu R$ 7.000,00 reais para cada um, QUE na noite anterior o interrogado, RAYAN, ALAN DILSON & MOIZANIEL FILHO foram abordados no veículo Honda Civic do MOIZANIEL FILHO em frente ao HUT; QUE na mesma noite MOIZANIEL FILHO e RAYAN foram presos em uma segunda abordagem; QUE o roubo ao caixa eletrônico do DETRAN foi adiado devido a prisão de MOIZANIEL FILHO, RAYAN RENATO MAGRAD, QUE um Indivíduo conhecido por GORDIM (amigo de MARCELO NEGRÃO) emprestou sua casa para servir de apoio após o roubo, e ganhou R$ 2.000,00 reais por Isso; QUE após o roubo na agencia do DETRAN, MARCELO NEGRÃO mandou o NATAN abandonar o veículo Ford Ecosport branco, roubado, no estacionamento da Rodoviária de Teresina; Que no roubo ao TAA DO BANCO DO BRASIL DA RODOVIÁRIA DE PARNAÍBA, participaram as pessoas de JOÃO GORDIM, RAYAN, ALAN DILSON, MARCELO NEGRÃO e HUDSON (quem fez o levantamento); QUE foi utilizado um veículo Etios prato sedan, que foi roubado por DANIEL (XEXEU); QUE a casa que serviu como apoio para eles foi uma casa alugada próximo ao local do roubo; QUE não sabe quanto rendeu neste roubo; QUE em relação ao roubo ao TAA DO BANCO DO BRASIL DE LUÍS CORREIA, participaram LUQUINHAS (responsável por roubar os veículos a serem utilizados no roubo junto com XEXÉU e CAÍQUE), RAYAN, MARCELO NEGRÃO (alugou uma casa próximo ao local), JOÃO GORDIM, CAÍQUE LEO STILO, QUE não sabe qual o carro utilizado e nem quanto rendeu; QUE quanto ao roubo ao TAA da CAIXA ECONOMICA FEDERAL DA PRAIA DO COQUEIRO EM LUIS CORREIA/PI, participaram o interrogado, CLÉSSIO, PAULISTA, CAÍQUE (chegaram um dia antes do roubo e foram para Parnaíba num Honda City cor prata de PAULISTA), MARCELO NEGRÃO (foi sozinho em um pálo) e VINICIUS ("MATA VACA"), que já estava em Parnalba; QUE DANIEL PIEXEU) também estava em Parnalba com duas meninas e ficou de abrir a porta da casa de apolo após o rouba; QUE logo após o roubo, o Interrogado, PAULISTA, MARCELO NEGRÃO E DANIEL(XEXEU) voltaram para Teresina no Honda City; QUE CAIQUE era para voltar com as armas no pálio; QUE o palio ficou na casa de apolo onde alguns integrante do grupo foram presos (em Luiz Correla): QUE CAIQUE fol cuem enterrou as armas perto de uma árvore, QUE nilo sabe quanto roubaam; QUE o carro utilizado foi um pálio preto; QUE no roubo ao TAA DO BANCO DO BRASIL DE PICOS participaram RAYAN, MARCELO NEGRÃO, JOHN JOHN, JOÃO GORDIM E PAULÃO; QUE ÍNDIO foi quem fez os explosivas e repassou; QUE as bombas são feitas de metalon e foguetes tipo treme-treme; Que durante este roubo ao TAA do Banco do Brasil de Picos/PI, 'JOHN JOHN" e RAYAN sofreram lesões no corpo, pois os explosivos detonaram antes do esperado; Que JOHN JOHN teve lesões no braço direito e foi levado para o HUT em TERESINA, logo após o crime; QUE GIGANTE MINEIRO e ÍNDIO estavam presos e quando saíram da cadeia fizeram amizade com MARCELO NEGRAO; QUE outros Terminais de Auto Atendimento já foram levantados para serem roubados, sendo eles o da UNIMED da Avenida Joaquim Ribeiro, Caixa Eletronico da FIEPI, Banco do Brasil próximo a Coca-Cola na zona norte e TAA da UESPI, próximo ao RONE; Que o próximo TAA a ser roubado será o da UNIMED, próximo à Av. José dos Santos e Silva, no dia 15/01/2017; Que quem Irá participar deste roubo será o MARCELO NEGRÃO, HUDSON, ALAN DILSON, INDIO, CLESSIO, PAULISTA, DANIEL (XEXÉU); Que o ALAN DILSON, que tem um terreno de apoio próximo ao DETRAN ficará responsável por levar as armas (06 pistolas, 01 rifle 44, uma arma calibre 12; Que o DANIEL (XEXÉU) ficará responsável por ficar esperando o grupo no terreno baldio que servirá como apolo, próximo ao Ginásio Verdão; Que LUQUINHAS DANIEL (XEXÉU) são responsáveis por roubar os veículos a serem utilizados nos roubos, e roubaram um veículo corola há poucos dias, para ser utilizado neste roubo na UNIMED; Que o interrogado não iria participar pois sua pistola foi apreendida pela polícia Junto com CAÍQUE, LÉO ESTILO e VINÍCIUS, em Luís Correia/Pl, e por isso MARCELO NEGRÃO não lhe convidou, Que quando perguntou para ele quando seria o próximo roubo MARCELO NEGRÃO falou que seria na UNIMED, mas que o grupo já estava completo; (...)”.


O acusado Marcelo Pimentel, em juízo, se reservou ao direito de permanecer em silêncio, enquanto o acusado Francisco Rayan dos Santos Oliveira negou a prática dos crimes, o que não os isenta da prática criminosa.

Da investigação criminal, restou demonstrado que o sentenciado JOHN LESSA, vulgo “John John”, teria sido convidado pelo apelante MARCELO PIMENTEL para participar do furto ao banco do Brasil da cidade de Picos/PI, sendo este o chefe da organização criminosa e o responsável por fazer a divisão de tarefas e do dinheiro subtraído, bem como escolher os integrantes que iriam participar de cada ação. JOHN LESSA, e FRANCISCO RAYAN, na divisão de tarefas, eram os responsáveis por colocarem e acenderem os explosivos nas saídas das gavetas dos dinheiros dos caixas eletrônicos.

Luis Afonso Lima de Jesus atuou neste processo como testemunha e, em audiência de instrução e julgamento, pouco contribuiu com as suas declarações para o deslinde do caso em apreço. Todavia, em sede policial, ele trouxe informações bastante valiosas, e citou os nomes de JOHN LESSA OLIVEIRA, FRANCISCO RAYAN DOS SANTOS OLIVEIRA, LUCAS PAULO SANTOS, MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY e JOÃO GOMES RODRIGUES BARROS como integrantes da associação criminosa, detalhando a participação de cada um e onde seriam os próximos locais que o grupo iria praticar os crimes. Vale ressaltar que não há nos autos motivos plausíveis para aduzir que o Delegado de Polícia, que ouviu a testemunha, tenha inventado todas as informações presentes no Inquérito Policial.

Em juízo, “JOHN JOHN” admitiu a autoria dos delitos que lhe são imputados, mas negou a participação dos demais acusados, dizendo que estava na companhia de outros cinco rapazes. Contudo, este também havia declinados os nomes de FRANCISCO RAYAN DOS SANTOS OLIVEIRA, MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY, dentre outros, como integrantes da associação. 

Impossível ignorar o seu interrogatório em sede policial que esmiuçou toda a ação criminosa, com detalhes sobre os horários da ação, os carros utilizados no crime, a forma de aquisição das armas, o fato de ter se lesionado na hora da explosão chegando a ficar internado no HUT de Teresina, a divisão de tarefas entre os comparsas, a quantia de dinheiro recebida pelo crime, bem como a menção a diversos outros crimes praticados pelo grupo.

Ao consultar o processo em epígrafe, também é possível constatar que outros integrantes da associação criminosa confirmaram as informações ditas por “John John” na Delegacia, descrevendo também os nomes de integrantes, dentre eles os ora apelantes, e os detalhes de diversas operações criminosas por eles desempenhadas, inclusive da empreitada realizada no Banco do Brasil de Picos.

Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, no caso dos autos, percebe-se claramente que a intenção de John Lessa Oliveira, ao mudar a sua versão em juízo, não se sustenta isoladamente, uma vez que visa única e exclusivamente inocentar a si próprio ou os demais acusados do crime. 

Desse modo, apesar da negativa de autoria dos apelantes em juízo, constata-se que as provas coligidas aos autos trazem elementos seguros e coesos para a demonstração da prática dos delitos por parte dos apelantes. Portanto, mantenho a condenação nos termos da sentença a quo”.


b) quanto à redução da pena-base para o mínimo legal, o acórdão exarou que o juiz a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da conduta social, da personalidade e das consequências do crime, mantendo-se a negatividade dos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixando a pena do réu em 8 (oito) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa. Vejamos:

“(...)

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

A análise dos autos revela que a magistrada valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, conduta social, consequências e circunstâncias do crime para os acusados Marcelo Nery e Francisco Oliveira.

Passa-se à análise de cada circunstância judicial.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que a magistrada consignou que: “o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrando grau elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima do mínimo”.

É cediço que a premeditação é elemento apto a negativar a referida vetorial, uma vez que extrapola as condição intrínseca do tipo penal. Colaciona-se a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FRIEZA E PREMEDITAÇÃO. PENA APLICADA DE MANEIRA PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO APLICADA PELO JUÍZO DE PISO.

1. A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima só pode ser excluída quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença.

2. A culpabilidade exacerbada se justifica quando há frieza e premeditação do agente, extrapolando as condições intrínsecas do tipo penal. 

3. Tendo a pena do delito sido aplicada de maneira proporcional às circunstâncias do caso concreto, não há que se falar em qualquer alteração da reprimenda por parte do Tribunal. 

4. Recurso não provido.

(Processo APR 0001022-74.2006.8.17.0280 PE Órgão Julgador 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma  Relator Demócrito Ramos Reinaldo Filho Publicação 29/01/2020 Julgamento 23 de Janeiro de 2020)

Logo, mantenho a valoração negativa de tal circunstância.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".

PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”. Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social e a personalidade do agente, de forma conjunta, da seguinte forma:

“Personalidade do agente e conduta social: consta nos autos elementos capazes de aquilatá-las. Suas inúmeras passagens pela polícia e poder judiciário, com diversos tipos de delitos, como roubo, homicídio, associação criminosa, furto, armas, nos dar a certeza de ser pessoa com personalidade voltada para o crime e de conduta social desregrada;”.

Acontece que a magistrada valorou negativamente estas circunstâncias com base na existência de processos em andamento.

Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o  princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:“Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.

5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o réu os processos em andamento utilizados pela magistrada para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, AFASTO a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Refere-se à mensuração do dano ocasionado pelo delito, principalmente para a vítima e seus familiares. Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, a magistrada valorou negativamente esta circunstância, sob o seguinte fundamento: “consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico à vítima lesada, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido o prejuízo por ele provocado, além do dano causado;”.

Nesse diapasão, é importante consignar que a diminuição do patrimônio da vítima (prejuízo financeiro) é inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base,  a não ser quando se apresente de forma extraordinária, o que não restou especificado no caso em comento.

Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. BEM QUE NÃO FOI RESTITUÍDO À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIA INERENTE AO TIPO. DECOTE DO REFERIDO VETOR. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS.PREVISÃO JÁ EXISTENTE NO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE TERMO ABERTO POR PREVISÃO OBJETIVA. VÍTIMA QUE JÁ CONTAVA COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. AGENTE QUE NÃO PRECISA TER CIÊNCIA DA IDADE DA VÍTIMA.CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)- A exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.

- Na hipótese, a valoração negativa das consequências do delito fundamentou-se no fato de a quantia subtraída não foi recuperada pela vítima. Entretanto, a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática de crime contra o patrimônio, do qual o roubo é espécie. Necessário, portanto, o decote do referido vetor.Precedentes.

(...)- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena aplicada ao paciente, pelo delito previsto no art.157, § 2º, I e II, do Código Penal, para 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 22 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(HC 403.574/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018)

Portanto, AFASTO a valoração negativa das consequências do crime.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, a magistrada consignou: “circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusado praticou o crime utilizando-se de explosivos, e mediante concurso de pessoas pelo que deve influir na pena base”.

Agiu acertadamente a magistrada ao valorar esta circunstância em razão do modus operandi do delito, posto que o acusado usou explosivos que provocaram a ruptura do caixa eletrônico, facilitando, assim, a prática delitiva.

Nesse mesmo sentido, colaciona-se o julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO. FURTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS. INFRAÇÕES PENAIS DE ESPÉCIES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para justificar o aumento da pena-base mostra-se idônea, baseada em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Sendo assim, não é possível, sobretudo em habeas corpus, desconsiderar a valoração negativa sobre as circunstâncias judiciais, como pretende o impetrante. No caso, os pacientes foram condenados pela prática dos crimes de roubo e furto.

De acordo com os autos, eles agiram por meio de um grupo fortemente armado, formado por aproximadamente 8 pessoas. Primeiramente, invadiram um pelotão da polícia militar, renderam um policial e subtraíram armas, munições, coletes à prova de balas e outros objetos. Em seguida, arrombaram uma agência do Banco do Brasil e subtraíram R$ 414.331,00 (quatrocentos e quatorze mil trezentos e trinta e um reais), utilizando explosivos para abrir o cofre.

Durante a ação criminosa, chegaram a efetuar disparos de arma de fogo contra um carro que se aproximou. Após a consumação, fugiram para o Paraguai. Tais circunstâncias ensejaram a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e da consequência dos delitos.

2. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de furto qualificado e roubo circunstanciado, pois, não obstante do mesmo gênero, são de espécies diferentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 448.864/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 25/11/2019.)

Outrossim, como dito alhures, a magistrada utilizou a qualificadora do concurso de agentes para exasperar a pena-base dos acusados. Logo, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Assim, constata-se que o juiz a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e das consequências do crime, motivo pelo qual mostra-se necessário o redimensionamento da pena dos acusados.

Passa-se à análise da dosimetria dos Apelantes:

DA DOSIMETRIA DA PENA PARA O RÉU MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY

1 - Quanto ao crime do artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos II e IV do CP:

1ª FASE: Considerando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, utilizando a fração de 1/8 (um oitavo) sob o intervalo da pena máxima e da pena mínima, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena-base do réu em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

2ª FASE: Inexistem circunstâncias atenuantes. Mantenho o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), ao tempo em que aumento a pena intermediária em 1/6 (um sexto), fixando-a em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão.

3ª FASE: Inexistem causas de diminuição de pena. Mantenho a causa de aumento prevista no artigo 155, §1º, do CP, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, e afigurando-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa, fixo a pena de multa do réu em 65 (sessenta e cinco) dias-multa.

2 - Quanto ao crime Associação Criminosa, artigo 288 do CP:

1ª FASE: Considerando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, utilizando a fração de 1/8 (um oitavo) sob o intervalo da pena máxima e da pena mínima, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena-base do réu em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

2ª FASE: Inexistem circunstâncias atenuantes. Mantenho o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), ao tempo em que aumento a pena intermediária em 1/6 (um sexto), fixando-a em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.

3ª FASE: Inexistem causas de diminuição de pena. Mantenho a causa de aumento prevista no artigo 288, § único, do CP, motivo pelo qual aumento a pena em 1/2, tornando-a definitiva em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Considerando o concurso material entre os delitos de furto e associação criminosa, somo as penas aplicadas, nos termos do artigo 69 do CP, fixando a pena do réu em 8 (oito) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, ao tempo em que mantenho o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 

Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HABEAS CORPUS n. 848910/PI (2023/0302181-7), conforme ID 16088705, revogou a prisão preventiva do acusado, “patente a decretação da prisão preventiva, de ofício, pela Magistrada de primeiro grau, em manifesta afronta ao teor do artigo 311 do CPP”.


c) em relação à alteração do regime de inicial de cumprimento da reprimenda, considerando o quantum de pena definitiva, fixou-se o regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal.


Pelo exposto, percebe-se que o acórdão objurgado debateu todas as teses suscitadas no recurso de Apelação, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão guerreada.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. O cerne do recurso ministerial, qual seja, a natureza interruptiva ou não do acórdão meramente confirmatório da decisão condenatória, foi expressamente analisado no acórdão combatido. Percebe-se, após detida análise da irresignação, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1544726 / SC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0215165-4 - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) - T6- SEXTA TURMA – Data de Julgamento: 30/06/2020)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente. 

2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento.

 3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.

 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 )

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, não há que ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO, para fins de mero prequestionamento, mas REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 

Teresina, 01/07/2024

Detalhes

Processo

0001684-90.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

BANCO DO BRASIL S.A.

Réu

FRANCISCO RAYANN DOS SANTOS OLIVEIRA

Publicação

01/07/2024